TJCE - 3000251-98.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:14
Juntada de ordem de bloqueio
-
29/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 152798260
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152798260
-
01/05/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152798260
-
01/05/2025 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/05/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145098328
-
03/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145098328
-
03/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:06
Decorrido prazo de PRIVE RESIDENCE CLUB LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
05/01/2025 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 127749520
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 127749520
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUIZ DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
16/12/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127749520
-
16/12/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/12/2024 08:36
Processo Reativado
-
29/11/2024 20:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 19:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/11/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:44
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 15:39
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 08:27
Decorrido prazo de PRIVE RESIDENCE CLUB LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA JESSICA SILVEIRA LIMA em 31/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105563938
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000251-98.2024.8.06.0222 Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por HUGO EMANUEL DE MACEDO em face da PRIVE RESIDENCE CLUB, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora informa que, no dia 08/03/2023, compareceu à empresa ré, onde foi feita proposta por atendente chamado "Rogério," para ser sócio do clube.
Os termos contratuais apresentados foram os seguintes: "seria efetuado o pagamento do valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), a ser convertido em R$ 7.000,00 (sete mil reais) de cota do Club (podendo ser repassado para terceiros), além disso, ganhariam 30 (dias) por ano para fazer reservas nos hotéis conveniados, pagando apenas R$ 99,00 (noventa e nove reais) por diária, quando da utilização do benefício, denominado pela empresa de taxa ambiental".
Informa que realizou o pagamento solicitado pela parte ré, porém, até o momento não lhe foi enviado o contrato ora entabulado.
Relata, ainda, que buscou concretizar os termos ajustados ao tentar, no dia 06/07/2023, realizar reserva para comemorar o aniversário de sua esposa, entretanto, a ré passou a informar valores diferentes do ajustado, motivo pelo qual buscou a rescisão contratual e o ressarcimento material, não havendo cumprimento da demandada até o momento.
Em razão de tais fatos, requer: a) restituição em dobro do valor de R$ 2.195,50; b) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A audiência de conciliação infrutífera em razão da ausência da parte ré.
A promovida não apresentou contestação, acarretando revelia e seus efeitos.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 373 do CPC dispõe que cabe a parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
No caso concreto, o promovido não apresentou defesa, de tal forma que os argumentos da parte autora ganham presunção de veracidade.
A parte autora se desincumbiu do ônus probatório e comprovou o direito à indenização por danos materiais.
O ressarcimento do valor pago tem por finalidade recompor o patrimônio da parte lesada no descumprimento contratual e evita, de outro lado, o enriquecimento ilícito da promovida.
Merece prosperar o pedido, visto que a autora demonstrou nos autos, através de prova documental, a existência de inadimplemento contratual por parte da requerida, argumento não impugnado pela parte adversa.
Por outro lado, entendo que o ressarcimento deve ser realizado de forma simples, não havendo aplicação da repetição em dobro estabelecida pelo art. 42 do CDC, uma vez que, em que pese ter havido quebra contratual, o consumidor não foi cobrado por dívida abusiva/inexistente.
No que diz respeito ao pleito indenizatório, entendo que restou configurado o dano moral, eis que a parte autora demonstrou suas alegações, sendo fato incontroverso que a parte ré tem se esquivado do cumprimento das obrigações contratuais delineadas entre as partes.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
Condenar o promovido a pagar ao autor a quantia de R$ 980,00, a título de danos materiais acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a contar do ato ilícito (Súmula nº 43 do STJ). 2.
Condenar o promovido a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
15/10/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105563938
-
15/10/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 06:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105189770
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105189770
-
24/09/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105189770
-
19/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:54
Decretada a revelia
-
19/09/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:37
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 11:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/09/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, redesignada pelo sistema Pje, no dia 18/09/2024 11:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
05/06/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87715361
-
05/06/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 10:44
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 11:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:43
Recebida a emenda à inicial
-
30/05/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA JESSICA SILVEIRA LIMA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA JESSICA SILVEIRA LIMA em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000251-98.2024.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, juntar os áudios ( e não o link) cujo link foi informado no Id 80054372, sob pena de indeferimento da inicial.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86219018
-
21/05/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86219018
-
21/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 00:38
Decorrido prazo de HUGO EMANUEL DE MACEDO RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80015484
-
20/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:40
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/02/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001210-77.2024.8.06.0090
Jailson Lima Oliveira
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Fernando Luis Melo da Escossia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 09:15
Processo nº 3000545-93.2023.8.06.0220
Blu Comercio e Serv. Hidraulicos LTDA
Francisco Jose Mac Artur Santos SA
Advogado: Jorge Martins de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2024 09:43
Processo nº 3001210-77.2024.8.06.0090
Jailson Lima Oliveira
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 09:44
Processo nº 3000138-98.2022.8.06.0163
Antonia Vilma da Silva Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2022 16:29
Processo nº 3000138-98.2022.8.06.0163
Antonia Vilma da Silva Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2024 16:26