TJCE - 3000545-93.2023.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:32
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JORGE MARTINS DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377158
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377158
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28/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377158
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26/02/2025 20:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17676885
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17676885
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05/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17676885
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03/02/2025 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2024 11:34
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 14098415
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14098415
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 3000545-93.2023.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DESPACHO Em virtude da oposição de embargos, intime-se o embargado FRANCISCO JOSE MAC ARTUR SANTOS SA para, caso deseje, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos os autos.
P.
R.
I. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
28/08/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14098415
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27/08/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JORGE MARTINS DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:55
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13660296
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13660296
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000545-93.2023.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO JOSE MAC ARTUR SANTOS SA RECORRIDO: BLU COMERCIO E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 3000545-93.2023.8.06.0220 EMBARGANTE: BLU COMÉRCIO E SERVIÇOS HIDRÁULICOS LTDA EMBARGADO: FRANCISCO JOSE MAC ARTUR SANTOS SA RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM, NO MONTANTE DE R$ 8.404,74 (oito mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e quatro centavos).NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO ACÓRDÃO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MODIFICADO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração opostos pela Blu Comércio e Serviços Hidráulicos Ltda, em face de decisão deste Colegiado, que conheceu o recurso inominado interposto pelo embargante negando-lhe provimento. O embargante apontou a existência de erro material no acórdão embargado, consistente no arbitramento dos danos materiais no montante de R$ 2.000,00, quando na verdade deveria constar R$ 8.404,74 (oito mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), conforme já reconhecido em sentença advinda de embargos declaratórios opostos na origem de id. 10736948 Ao final, requer o reconhecimento da ocorrência de erro material e o devido saneamento do ponto demonstrado. Eis o que importa a relatar. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. No caso, insurge-se o embargante em face de erro material no acórdão embargado no tocante à fixação do dano material.
Sobre o tema, assim dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Verifica-se que o juízo sentenciante estabeleceu o valor correto, a saber, R$ 8.404,74 (oito mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e quatro centavos). (sentença de embargos aclaratórios). Posto isso, considerando a inocorrência de apontamento deste valor no acórdão, impositivo o reconhecimento da aventada contradição e o esclarecimento do acórdão. Assim sendo, assiste, em parte, razão à embargante.
Altero o teor do acórdão para constar: "Dessa maneira, tendo como parâmetro os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos, hei por bem manter o valor de R$ 8.404,74 (oito mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), a título de danos materiais, arbitrado pelo juizo a quo, por entender justo e adequado ao caso em tablado." DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para DAR-LHES PROVIMENTO, corrigindo o acórdão, para que passe a constar no valor dos danos materiais a quantia de R$ 8.404,74 (oito mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), mantendo-o inalterado nos demais termos É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos -
31/07/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660296
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30/07/2024 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13393890
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13393890
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10/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/07/2024, finalizando em 27/07/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários. Valéria Carneiro Sousa Santos Juíza Suplente Relatora -
09/07/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13393890
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09/07/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/06/2024 19:44
Decorrido prazo de JORGE MARTINS DE LIMA em 31/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 12403455
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 3000545-93.2023.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DESPACHO Em virtude da oposição de embargos, intime-se o embargado (Francisco José Mac-Arthur Santos Sá) para, caso deseje, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos os autos.
P.
R.
I. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz Relator -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12403455
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21/05/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12403455
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21/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 00:04
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JORGE MARTINS DE LIMA em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:43
Conclusos para decisão
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 11504628
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11504628
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02/04/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11504628
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29/03/2024 18:41
Conhecido o recurso de BLU COMERCIO E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
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27/03/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2024 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 11239750
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 11239750
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08/03/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11239750
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08/03/2024 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2024 09:43
Recebidos os autos
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06/02/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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