TJCE - 3000083-89.2024.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 17:13
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 17:13
Alterado o assunto processual
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15/10/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ARAGAO MARTINS MARQUES em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105741634
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105741634
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26/09/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105741634
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26/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:00
Conclusos para decisão
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26/07/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ARAGAO MARTINS MARQUES em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:03
Juntada de Petição de recurso
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89108242
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89108242
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89108242
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89108242
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipu PROCESSO N.º 3000083-89.2024.8.06.0095 REQUERENTE: JOSÉ EDVANDO CORDEIRO DE MORAIS REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o autor com Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, alegando, em síntese, que, no dia 02 de janeiro de 2023, solicitou a ligação nova de fornecimento de energia para o seu imóvel comercial situada na Rua Antônio Marrocos, n° 48, Bairro Canudos, Município de Ipu - CE, CEP 62.250-000, contudo, sem sucesso.
Ressalta que solicitou inúmeras reclamações realizadas nos dias 10/02/2023, 28/05/2023, 10/06/2020 e 05/02/2024 e sustenta um atraso de 13 (treze) meses. Na contestação, o requerido alega, preliminarmente, perda do objeto.
No mérito, que realizou a obra de extensão de rede e a correlata energização e que não cometeu nenhum ato ilícito. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da perda do objeto: Pugna o requerido pela perda do objeto, haja vista que a solicitação do autor já foi atendida pela Enel, ou seja, a complexa obra de extensão de rede foi concluída e energizada, estando o consumidor atualmente com fornecimento. Compulsando o caderno processual, verifico que a requerida não comprovou que o imóvel comercial situada na Rua Antônio Marrocos, n° 48, Bairro Canudos, Município de Ipu - CE, CEP 62.250-000 está com fornecimento de energia. Na contestação, o promovido apresenta tela sistêmica, no entanto, não possui nenhuma informação a respeito do imóvel comercial. De outro lado, o autor sustenta que a Requerida juntou aos autos comprovantes da ligação de energia do imóvel residencial. Assim sendo, INDEFIRO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presente os pressupostos de existência e validade do processo, passo a analise do mérito. 1.2.1 - Da Existência de Falha na Prestação de Serviço: A responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim, o art. 22 do CDC aduz que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que no caso de descumprimento, total ou parcial, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
Para a caracterização do dever de reparar, se faz necessária a comprovação de tais danos.
Feitas tais considerações, passamos a análise do caso. O autor solicita ligação nova, no dia 02 de janeiro de 2023, para seu imóvel comercial, contudo, sem sucesso, alegando um atraso de 13 (treze) meses. Compulsando os autos, resta comprovado que o requerido não realizou a solicitação de ligação nova.
Conforme petição de id 80614828, o promovido requer um prazo de 120 dias para realizar a obrigação de fazer, concedida na decisão ID 88223236.
Ademais, também não comprovou o fornecimento de energia no imóvel comercial situada na Rua Antônio Marrocos, n° 48, Bairro Canudos, Município de Ipu - CE, CEP 62.250-000 na contestação.
Vislumbra-se, pois, que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do art. 373, II, CPC/15, pois apenas se limitou a alegar que realizou a obra de extensão de rede.
Contudo, deixou de produzir qualquer tipo de prova que corrobore com a referida alegação. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente.
Assim, restou caracterizada que houve falha na prestação dos serviços, desprezando por completo a situação do consumidor diante da necessidade do serviço essencial, o que, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da Tutela de Urgência: Informo, que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença. Nesse sentido, leciona MARINONI: "Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) No caso em tela, entretanto, a tutela foi concedida em sede de decisão interlocutória, no ID 88223236, no sentido de determinar que a Companhia Energética do Ceará - ENEL, realize a ligação da energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, salvo nova ordem deste juízo, sob pena de multa no valor de R$ 1000,00 (hum mil reais), incidente em cada dia de descumprimento, limitada a medida coercitiva ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em virtude das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a concessão da tutela de urgência pressupõe: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifiquei que a probabilidade do direito era patente, não restando, pois, outra alternativa senão a confirmação da tutela outrora deferida. Portanto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA, tornando-a estável, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores. Verifico, pois, que a tutela provisória de urgência não foi cumprida, razão pela qual arbitro multa no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em benefício do Autor. Isto posto, torno DEFINITIVA E ESTÁVEL a tutela de urgência deferida e determino que a requerida realize os serviços solicitados (id. nº 79442947), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: CONDENAR a Promovida na obrigação de fazer, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize os serviços solicitados (id. nº 79442947), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990; Ainda, CONFIRMAR a tutela de urgência; Por fim, CONDENAR a empresa Promovida ao pagamento da importância de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de astreintes em virtude do descumprimento da tutela de urgência. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipu - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Ipu - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
09/07/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89108242
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05/07/2024 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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01/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ARAGAO MARTINS MARQUES em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ARAGAO MARTINS MARQUES em 31/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 84822755
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000083-89.2024.8.06.0095 AUTOR: JOSE EDVANDO CORDEIRO DE MORAIS REU: Enel DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem se possuem provas a produzirem, justificando sua utilidade e necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso nada seja requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo os autos retornarem conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Ipu/CE, data da assinatura digital.
EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 84822755
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21/05/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84822755
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07/05/2024 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
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08/04/2024 21:39
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83690313
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83690313
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04/04/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83690313
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04/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:57
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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03/04/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 09:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2024 00:39
Decorrido prazo de Enel em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80329167
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80329167
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27/02/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80329167
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26/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:05
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 15:27
Conclusos para decisão
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08/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:27
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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08/02/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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