TJCE - 0200254-95.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165892523
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24/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165892523
-
23/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165892523
-
21/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 05:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 07:47
Conclusos para despacho
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10/10/2024 07:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:28
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 03:47
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:47
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:07
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:06
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 90267168
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 90267168
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 0200254-95.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ação Anulatória] AUTOR: RENATO ALEXANDRE DE SOUSA Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação anulatória de débito com pedido de danos morais, ajuizada por em desfavor do DETRAN/CE e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ, tendo em vista a autuação de infração de trânsito ocorrida em 20/01/2022, na Praça Cuartemoque, 61, Bairro Flamengo, Rio de Janeiro-RJ, atribuída ao autor, que teria estacionado, em desacordo com a regulamentação, a sua motocicleta Honda NXR 160 BROS, placa RII1B27/CE, ano 2021/2011, RENAVAM nº *12.***.*70-47, CHASSI 9C2KD0810NR118911.
Aduz o autor que reside e trabalha no município de Granjeiro/CE e que não se deslocou para o Rio de Janeiro-RJ, distante mais de 2.000km, demonstrando que sua motocicleta tem apenas 441km rodados.
Relata, ainda, que não conseguiu legalizar sua motocicleta e sofreu constrangimentos em razão a imputação de sanção por ato que não cometeu e, em razão de tais fatos, pede a anulação do auto de infração e inexistência de débito relativo à multa, bem como indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de ID 48149404 a 48149408.
A decisão de ID 48148323 determinou a citação dos réus e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O requerido DETRAN/CE foi citado em 03/08/22 (ID 48149393) e, alegou nulidade da citação (ID 48148318).
Audiência não realizada diante da ausência de ambos os requeridos (ID 48149399).
O DETRAN/CE contestou o feito arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de prova dos fatos alegados (clonagem do veículo não comprovada) e inexistência de responsabilidade. Por fim, pede a improcedência do pedido.
Trouxe os documentos de ID 48149382 e 48149383.
O Município do Rio de Janeiro ofereceu defesa alegando perda superveniente do objeto diante do cancelamento do auto de infração B84609251; no mérito, aduziu legalidade e legitimidade dos atos administrativos e inexistência de dano moral.
Juntou com a defesa os documentos de ID 48148321.
Houve réplica (ID 57036693).
Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, somente o autor falou no ID 89088621.Os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo (ID 90262927). É o que importa relatar. 2. Fundamentação Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC).
Impende, de início, analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada DETRAN/CE.
Com efeito, o DETRAN/CE não possui legitimidade para figurar no polo passivo, posto que a discussão aqui tratada se refere à infração de trânsito cometida em outro Estado da federação e, portanto, sob a jurisdição deste: no caso, o Rio de Janeiro. É que o órgão de Trânsito de cada Estado é o responsável pelo cadastro de propriedade e restrições dos veículos automotores, sendo certo que o DETRAN do Estado respectivo é que teria legitimidade passiva para figurar no polo passivo, tal como as Fazendas Estadual e Municipal, com relação ao IPVA, multas e eventuais encargos, respectivamente.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE, devendo este réu ser excluído do presente litígio.
Não havendo outras preliminares passo a análise do mérito.
De início, o Município do Rio de Janeiro aduziu perda superveniente do objeto da presente demanda tendo em vista o cancelamento do auto de infração.
Nesse ponto, os documentos de ID 48148321 revelam que houve erro da autoridade administrativa ao constatar que o "veículo autuado é um Volkswagem e o original é uma moto." (sic), e, de conseguinte, houve o cancelamento do auto de infração.
Tem-se, pois, a perda do objeto apenas parcial, eis que a ação também engloba o pedido de indenização por danos morais, que ora se passa a analisar.
O promovente alega que teve sua moral abalada por conduta das demandadas, especificamente na cobrança de multa por infração que não cometera, tendo em vista que não estava no local, na data em que supostamente fora praticada a infração de trânsito, como efetivamente foi constatado posteriormente na via administrativa.
Dessa forma, mostraram-se consistentes as alegações da parte autora ao apontar o equívoco na aplicação da multa de trânsito em análise, tanto é que houve o reconhecimento deste equívoco na via administrativa, em agosto de 2022, ou seja, oito meses depois da suposta infração ocorrida em 20/01/2022.
Analisando o caso em foco, observar-se que há elementos capazes de demonstrar que a requerente tenha sofrido constrangimento capaz de provocar abalo em sua moral.
A fundamentação indenizatória buscada pela autora, tem fundamento legal na regra estabelecida no Art. 927, caput, do C.C.
Art. 927 - "Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigá-lo a repará-lo." Por sua vez, o ato ilícito, na dicção do Art. 186, do Código Civil, configura-se pela ação ou omissão, voluntária ou decorrente de negligência e imprudência, que violar direito e causar dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.
Dessa forma, indiscutível nos autos a possibilidade jurídica de se buscar em juízo a reparação pelos danos decorrentes da prática de ato ilícito, sejam eles de natureza material ou moral, matéria essa que a Constituição Federal consagra como direito e garantia fundamental do indivíduo, in verbis: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sim distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos Brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, á liberdade, á igualdade e á propriedade, nos termos seguintes: (...) V- É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou á imagem." Com efeito, as alegações da parte autora acerca do constrangimento sofrido, entendo que a cobrança da referida multa no contexto em que foi realizada, impedindo, inclusive, que o autor atualizasse os a documentação do seu veículo, enseja sim reparação.
Ademais, a via administrativa levou 08 (oito) meses para reconhecer o equívoco. É indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial.
De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível.
Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - SENSIBILIDADE EXACERBADA - INCOMPATÍVEL COM A DO HOMEM MEDIANO.
Deve ser negada a pretensão indenizatória de danos morais quando verificado que o aborrecimento sentido pela parte é mero fruto de uma sensibilidade exacerbada (incompatível com os sentimentos do homem mediano) e não da concreta ocorrência do dano." (AC nº 458.018-7.
Rel.: Juiz Walter Pinto da Rocha.
Nona Câmara Cível.
TAMG.
Julgado em 29.10.2004).
Em se tratando de descontentamentos toleráveis pelo homem médio, restringindo-se o fato ao conhecimento das próprias partes envolvidas, não há que se falar em dano moral indenizável.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, com razão, no seu Programa de Responsabilidade Civil, 2ed, p. 78, assim expõe: "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." Assim, para que reste configurado o dano moral, é mister que haja uma agressão à integridade moral da vítima, ou seja, é necessário que a esta seja privada de um bem constante da sua esfera moral, como, verbi gratia, a honra, a honorificência, o recato, o segredo pessoal, a imagem, a intimidade.
Nesse passo, entendo que a autora suportou imenso aborrecimento e contrariedades quando da ocorrência dos fatos que ensejaram a presente demanda, tal como o atraso dos documentos de sua motocicleta, em virtude de estar vinculada à multa, situação essa que entendo ter caracterizado o dano moral postulado. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) Reconheço a ilegitimidade passiva do DETRAN/CE, julgando quanto a este demandado, o processo extinto sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) Julgo procedente em parte a pretensão autoral em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ para condená-lo ao pagamento de danos morais no importe de 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento (Súmula 362 STJ); c) Reconheço a perda superveniente do objeto com relação ao pedido de cancelamento do auto de infração questionado nestes autos, extinguindo o feito quanto a este capítulo nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Sucumbente em maior parte, condeno o requerido Município do Rio de Janeiro-RJ, no pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente a 15% da condenação.
Sem custas em razão da natureza jurídica do sucumbente.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo apelo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
29/08/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90267168
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29/08/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 00:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:57
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86149910
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86149910
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 0200254-95.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ação Anulatória] AUTOR: RENATO ALEXANDRE DE SOUSA Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO Trata-se de ação anulatória c/c indenização envolvendo as partes acima epigrafadas.
Os requeridos contestaram o feito, conforme se vê dos ID nºs 48149381 e 48148320) tendo sido arguidas as preliminares de ilegitimidade passiva pelo requerido Detran e a perda superveniente do objeto pelo Estado do Rio de Janeiro.
O autor replicou o feito (ID 57036698). É o que importa relatar.
De saída, sobre o requerimento de extinção do feito por perda do objeto, vejo que o pedido inicial não se restringe à anulação do auto de infração, mas o autor também requer indenização por alegados danos, o que deve ser analisado junto ao mérito.
Também junto ao mérito deve ser analisada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por fim, considerando o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, e, ainda, pelo princípio da não surpresa, as partes devem se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventuais provas que intencionem produzir. Na oportunidade, as partes devem especificar e justificar a produção das provas, vedado protesto genérico, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha Abrantes Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86149910
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86149910
-
21/05/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86149910
-
21/05/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86149910
-
21/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2023 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 14:44
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/09/2022 14:51
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.22.01803451-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2022 14:48
-
19/08/2022 09:03
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
18/08/2022 11:20
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.22.01803145-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/08/2022 10:46
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15/08/2022 10:55
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 18:55
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.22.01803041-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/08/2022 18:25
-
10/08/2022 14:16
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.22.01803035-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2022 14:07
-
09/08/2022 06:46
Mov. [24] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/08/2022 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
08/08/2022 21:03
Mov. [23] - Documento
-
08/08/2022 21:01
Mov. [22] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, faço juntada aos autos digitais, da Carta Precatória devolvida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, via Malote Digital, conforme adiante se segue.
-
07/08/2022 21:01
Mov. [21] - Documento
-
06/08/2022 06:11
Mov. [20] - Certidão emitida
-
03/08/2022 14:06
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
03/08/2022 13:27
Mov. [18] - Certidão emitida
-
03/08/2022 13:27
Mov. [17] - Documento
-
03/08/2022 13:22
Mov. [16] - Documento
-
03/08/2022 09:59
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
02/08/2022 10:20
Mov. [14] - Certidão emitida
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02/08/2022 10:20
Mov. [13] - Documento
-
28/07/2022 21:25
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0239/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 2895
-
28/07/2022 12:06
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 059.2022/001949-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2022 Local: Oficial de justiça - Vicente Oliveira Filho
-
27/07/2022 17:11
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 059.2022/001932-0 Situação: Não cumprido em 02/08/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Lourismar de Sousa
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27/07/2022 17:03
Mov. [9] - Documento
-
27/07/2022 17:03
Mov. [8] - Documento
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27/07/2022 11:23
Mov. [7] - Expedição de Carta Precatória
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27/07/2022 11:23
Mov. [6] - Expedição de Carta Precatória
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27/07/2022 02:31
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 20:46
Mov. [4] - Certidão emitida
-
22/04/2022 15:20
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2022 17:09
Mov. [2] - Conclusão
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08/03/2022 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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