TJCE - 3000068-68.2022.8.06.0135
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:19
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99297991
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99297991
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99297991
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99297991
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99297991
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99297991
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000068-68.2022.8.06.0135 PROMOVENTE: HUMBERTO DUARTE MONTE JUNIOR PROMOVIDA: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, conforme petição de (ID 99290138), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
29/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99297991
-
29/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99297991
-
29/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99297991
-
29/08/2024 12:43
Homologada a Transação
-
22/08/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 89980010
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89980010
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89980010
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário.
Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito/respondendo/assinado digitalmente -
02/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89980010
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31/07/2024 23:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
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23/07/2024 18:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:44
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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29/06/2024 22:56
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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29/06/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:20
Decorrido prazo de HUMBERTO DUARTE MONTE JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:20
Decorrido prazo de JOANA CANDIDO CLEMENTE em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:20
Decorrido prazo de HUMBERTO DUARTE MONTE JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:20
Decorrido prazo de JOANA CANDIDO CLEMENTE em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 62938600
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 62938600
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 62938600
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Orós Vara Única da Comarca de Orós Av.
José Fares Lopes, S/N, Centro - CEP 63520-000, Fone: (88) 3584-2104, Orós-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3000068-68.2022.8.06.0135 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pagamento em Consignação] AUTOR: HUMBERTO DUARTE MONTE JUNIOR REU: BANCO PAN S.A. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais ajuizada por Humberto Duarte Monte Júnior em face do Banco Pan S/A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. II - Fundamentação II.I - Preliminares A) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Arguiu a instituição financeira promovida que atua somente na administração de cartões de crédito, não cabendo intermediar na transação autorizada por ele ou por terceiro em posse de dados que permita a autorização. Sendo assim, seria responsabilidade do estabelecimento comercial parceiro que utilizou seus serviços efetuar o cancelamento das compras indevidas.
Ocorre que, por fazer parte da cadeia de fornecedores, a administradora de cartão de crédito responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor e, como fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa.
Nessa esteira, o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA PELA INTERNET.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A administradora de cartão de crédito por fazer parte da cadeia de fornecimento, responde e pelos danos causados ao Consumidor. - O desgaste, a preocupação com uma cobrança injusta, o sentimento de impotência experimentado pelo Autor, diante do descaso da parte Requerida, em dar solução justa e em tempo hábil a uma questão simples de ser resolvida na via extrajudicial, ensejam na devida reparação por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.580806-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2021, publicação da súmula em 18/06/2021).
Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. b) Da ausência de interesse de agir Preliminarmente, aduz também o réu em sua contestação, que falta interesse de agir da parte autora em razão da perda do objeto da demanda, ante a resolução do problema na via administrativa.
Porém, de acordo com a Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações da autora em sua petição inicial.
O magistrado parte do pressuposto de que as afirmações da demandante em juízo são verdadeiras a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Entendo que, havendo cobrança indevida, inclusive contestada pela parte demandada, existe o interesse de agir na concepção de necessidade e utilidade da presente demanda.
Além disso, o próprio demandado reconheceu do pedido autoral e realizou o estorno dos valores impugnados na fatura do mês subsequente (07/22).
Porém, como o problema só foi resolvido em data posterior ao ajuizamento da demanda, o autor recorreu a via judicial, a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Diante disso, rejeito a preliminar requerida.
II.II - Mérito De pronto, importante ressaltar que o feito comporta julgamento imediato, pois a documentação acostada nos autos é suficiente para a comprovação dos fatos controvertidos, pelo que anuncio o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, Código de Processo Civil, mormente em face da ausência de manifestação das partes quanto ao interesse na produção de outras provas. A controvérsia instaurada nestes autos reside em analisar a regularidade da cobrança da fatura de junho de 2022 no cartão de crédito do promovente e dos valores estornados.
Em síntese da inicial, o autor alegou que começou a utilizar o cartão de crédito, com a bandeira do requerido, em abril de 2022.
Posteriormente, houve uma cobrança indevida na fatura do mês de junho de 2002, uma vez que ele possuía um débito real e efetivo no valor de apenas R$ 59,98 reais, referente às compras realizadas junto à Claro Flex e JusBrasil e não do montante cobrado de R$ 184,96 reais na fatura de id. 34075675. Cabe destacar ainda que a parte autora ajuizou, inicialmente, ação de consignação em pagamento c/c com danos morais, no entanto, no decorrer do curso processual, informou que o banco requerido o contatou, oferecendo como forma de quitação dos débitos existentes a emissão de fatura no valor de R$ 18,26 reais, que foram pagas pelo requerente.
Nesse sentido, pleiteia a continuidade da demanda somente em relação ao pedido de indenização por danos morais. Por estas razões, passo a análise do cabimento dos danos morais no caso em tela. Nesse sentir, não se pode perder de vistas que este julgador houve por inverter o ônus da prova, ainda na fase inaugural do processo, impondo ao demandado comprovar a veracidade das cobranças, sob a advertência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, acaso não cumprida a diligência. A propósito, é de se dizer que o promovido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi infundido, vez que informou a resolução do problema, bem como anexou cópia da proposta de acordo ofertada e das faturas nas quais os valores indevidos foram estornados (id. 34922631-34922633).
Desta feita, é de se presumir que com o estorno dos valores contestados pelo autor, a parte promovida entendeu que as compras foram efetuadas de maneira fraudulenta e de forma indevida, caso contrário não teria abatido os valores, cancelado as compras e nem ofertado proposta de acordo.
Logo, é evidente a falha na prestação dos serviços da promovida, que deixou que fossem debitados e cobrados valores não autorizados pelo requerente. Sob essa luz, a responsabilidade da instituição financeira pela recomposição dos prejuízos experimentados pelo consumidor é de rigor e decorre do entendimento de que a imposição de obrigações contratuais não anuídas voluntariamente configuram fortuito interno, diretamente relacionado aos riscos inerentes da atividade bancária.
Nesse exato sentido é o teor da Súmula n. 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". Com relação à perda patrimonial suportada pelo postulante, é certa a sua correspondência vez que o promovido realizou cobrança na fatura do cartão de crédito do autor, mesmo sabendo que tais dívidas haviam sido contestadas (id. 34075675 - 34075675), sendo assim, a relação de causa e feito encontra-se presente em conformidade com o disposto no art. 924, do CC/02.
Ademais, em que pese o banco requerido tenha reconhecido o erro e efetuado o estorno dos valores indevidos nas faturas seguintes - fato que se deu somente após o ajuizamento da presente demanda, houve a cobrança de multas e encargos financeiros pelo atraso no pagamento da fatura, conforme pode-se observar no extrato anexado aos autos referente a fatura do mês de 07/2022 (id. 57796489).
Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz não pode perder de vista a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros. Fundamenta o pleito de reparação dos danos morais, outrossim, a necessidade de se compensar em justa medida o desvio produtivo causado à parte autora, revelado pela necessidade de aforamento da ação judicial para a declaração da inexistência de contrato, com os consectários daí decorrentes, a implicar dispêndio de tempo e energia à parte que não obteve em sede administrativa a satisfação de sua pretensão, máxime porque a resistência à restituição subsiste durante a fase de judicialização do litígio, a implicar a adoção da teoria do desvio produtivo, cuja aplicação vem se sedimentando na jurisprudência do STJ (REsp 1.763.052/RJ; AREsp 1.167.382/SP; AREsp 1.167.245/SP; AREsp 1.271.452/SP). Presentes tais balizamentos, concebo razoável a fixação do montante indenizatório requerido na exordial, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
III- Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o vertente processo (CPC, art. 487, inciso I), CONDENANDO a promovida a pagar à parte autora a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9099/1995. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Orós/CE, 20 de maio de 2024.
Eduardo André Dantas Silva Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 62938600
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 62938600
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 62938600
-
21/05/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62938600
-
21/05/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62938600
-
21/05/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62938600
-
20/05/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2023 17:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/12/2022 11:42
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 07:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 02:55
Decorrido prazo de HUMBERTO DUARTE MONTE JUNIOR em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:08
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Orós.
-
17/08/2022 10:32
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/08/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 07:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 07:57
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Orós.
-
23/06/2022 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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