TJCE - 3000784-76.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000784-76.2024.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA NOBRE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNNATA NOBRE DE SENA - CE48662 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A Destinatários:THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A FINALIDADE: Intimar o promovido acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 14 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
14/10/2024 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:44
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 10:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NOBRE FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/09/2024. Documento: 14502729
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14502729
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17/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS de tarifa BANCÁRIA NÃO AUTORIZADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CONSUMIDORA BUSCANDO A MAJORAÇÃO DA indenização por danoS moraIS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DOS DÉBITOS E DO EFETIVO PREJUÍZO FINANCEIRO SUPORTADO PELA AUTORA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM MANTIDO SEM REPAROS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
MARIA DE FÁTIMA NOBRE FERREIRA ingressou com AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, arguindo a recorrente, em sua peça inicial, que verificou o lançamento de descontos em sua conta corrente decorrentes das tarifas bancárias "CESTA B.EXPRESSO" e "CESTA B.EXPRESSO1", ocorridos desde 15/01/2016 até 18/07/2022, os quais resultaram em um prejuízo no montante de R$ 2.023,11 (dois mil e vinte e três reais e onze centavos), serviços estes que aduz não ter contratado.
Em razão de tal realidade, pugna pela repetição, em dobro, do indébito e danos morais indenizáveis. 02.
Em sede de contestação, a instituição financeira demandada aduziu que as cobranças são lícitas e regulares, haja vista que as movimentações e operações bancárias da autora não a isentam da cobrança de cesta de serviços, não havendo que se falar em reparação de ordem material ou moral a ser reconhecida in casu. 03.
Em sentença (id 14473177), o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer indevidos os débitos impugnados e determinar o seu cancelamento, determinar a restituição do valor descontado na forma dobrada, respeitado o prazo prescricional quinquenal e condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 04.
Em seu recurso inominado (id 14473184), a parte autora requesta a majoração dos danos morais indenizáveis a fim de serem fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 05.
A parte recorrida apresentou contrarrazões recursais (id 14473190), manifestando-se pelo improvimento recursal e consequente manutenção in totum da sentença. 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, conforme passo a expor. 08.
O cerne da controvérsia recursal limita-se a aferir se o quantum indenizatório arbitrado para fins de reparação pelos danos morais causados à autora em razão da falha na prestação dos serviços da promovida se deu de forma proporcional ou se merece ser majorado. 09.
Outrossim, no que se refere ao dano moral, trata-se da lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Por isso, não é mera contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável e, embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
Objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita, de modo que devem ser fixados para cumprir sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. 10.
Sobre o tema, certo é que o montante indenizatório estabelecido para fins de reparação do dano extrapatrimonial deve ser fixado segundo os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação de tal valor deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas venham a se repetir, estando o valor atribuído pelo juízo a quo em plena sintonia com esses parâmetros. 11.
Nessa senda, em análise das argumentações expostas pelas partes e pelas provas apresentadas, observa-se que, em que pese a promovente tenha alegado na peça exordial que os descontos indevidos suportados totalizaram um prejuízo de R$ 2.023,11 (dois mil e vinte e três reais e onze centavos), não constam nos autos extratos bancários ou documentos correlatos que permitam comprovar o efetivo prejuízo financeiro mencionado e o período exato em que ocorreram, razões pelas quais não visualizo motivos para reforma da sentença que fixou o montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para fins indenizatórios. 12.
Destarte, há o entendimento dessa Turma Recursal de somente caber a majoração dos danos morais definidos pelo juiz de origem quando o valor fixado na sentença atacada não foi claramente o suficiente para alcançar seus objetivos de reparação e desestímulo, o que não é o caso dos autos. 13.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 14.
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. 15.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas por ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
16/09/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14502729
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16/09/2024 12:46
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA NOBRE FERREIRA - CPF: *07.***.*00-97 (RECORRENTE) e não-provido
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13/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:56
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:56
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000784-76.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA NOBRE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNNATA NOBRE DE SENA - CE48662 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A Destinatários:THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A FINALIDADE: Intimar o promovido acerca do ato ordinatório de decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 30 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
09/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000784-76.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA NOBRE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNNATA NOBRE DE SENA - CE48662 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A Destinatários:JOHNNATA NOBRE DE SENA - CE48662 FINALIDADE: Intimar a promovente acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 7 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000784-76.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA NOBRE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNNATA NOBRE DE SENA - CE48662 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A Destinatários:THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A FINALIDADE: Intimar a promovido acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 3 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARA COMARCA DE QUIXADÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Plácido Castelo, S/N - Campus UNICATÓLICA - Entrada Principal - Centro, Quixadá - CE, Cep: 63900-076 Fones/Whatsapp: (85) 98170-4015.
E-mail: [email protected].
Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADEQUIXADA.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente fica V.
Sa.
Advogado(s) do reclamado: THIAGO BARREIRA ROMCY regularmente intimada da Audiência de Conciliação designada para o dia 21/06/2024 11:20, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando a ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS sendo que a SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS deverá ser acessada no dia e hora da audiência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTA5MjNhMGUtMGE0MS00MzM3LWEwMTItYTcxMGI3NmU1OWJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226d8fdede-79f2-4562-9cf5-d3f4f3d01c2e%22%7d e seguir o passo a passo para ingressar na reunião, bastando para isso seguir as orientações do próprio link.
Ficam, ainda, a parte advertida, desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura da audiência, via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e proferindo-se o julgamento de plano.
Quixadá, 20 de maio de 2024.
Romeu Eyver Crispino Pinheiro Diretor de Secretaria ACESSE TAMBÉM ATRAVÉS DO QR.CODE ABAIXO:
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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