TJCE - 3006606-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:01
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:15
Juntada de despacho
-
31/01/2025 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2025 19:06
Alterado o assunto processual
-
31/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
29/01/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO OVIDIO PAULO DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 16:01
Decorrido prazo de HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/12/2024. Documento: 129747243
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129747243
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3006606-11.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: FRANCISCO OVIDIO PAULO DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 129744101), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/12/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129747243
-
11/12/2024 11:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:04
Juntada de Petição de recurso
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127983215
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127983215
-
02/12/2024 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127983215
-
02/12/2024 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 18:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/11/2024 09:30
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
12/11/2024 05:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 110004437
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 110004437
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3006606-11.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: FRANCISCO OVIDIO PAULO DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.h.
Diante da pretensão infringente buscada pela parte embargante, hei por bem determinar a intimação da parte adversa, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste, no prazo legal de 05(cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
25/10/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110004437
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21/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 107076048
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 107076048
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3006606-11.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: FRANCISCO OVIDIO PAULO DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando que seja reconhecido o direito do autor, determinando sua promoção à graduação de SUBTENENTE da Polícia Militar do Estado do Ceará, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Aduz o promovente ter ingressado nos quadros da Polícia Militar em 09/06/1985, conforme carteira de identificação funcional, chegando como Soldado da PM.
Já na graduação de primeiro sargento, foi transferido para reserva remunerada, esta que, por sua vez, foi posteriormente revertida para o serviço ativo, no dia 22 de dezembro de 2017, atos devidamente publicados.
Afirma que, em 16 de novembro de 2022, cinco anos, portanto, do seu retorno à ativa, veio o autor solicitar sua inscrição no Curso de Habilitação para Subtenente - CHST, posto que já atendia os requisitos legais dispostos na lei 15.797/15, que cuida sobre promoções de militares do Estado do Ceará, sendo indeferido, sob a alegação de que não teriam sido atendidos os requisitos de tempo, mesmo o autor estando a mais de 5 (cinco) anos na espera de convocação para o CHST.
Em decorrência dos prejuízos sofridos, ingressa com a presente demanda.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre ressaltar, contudo, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação ID no 86319354.
A parte autora apresentou réplica, ID no 88154356.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência da ação, ID no 88494477.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Cingem-se os autos na apreciação do desiderato autoral para galgar o posto de Subtenente /PM, e, para tanto, é imprescindível memorar, que a função do Poder Judiciário se restringe a averiguar o preenchimento dos requisitos cumulativos indispensáveis para ascender na carreira militar, tais como a existência de vaga, aprovação em curso de formação, interstício mínimo de um posto para o subsequente, dentre outros, nos ditames elencados na legislação regente.
Pois bem.
Inicialmente, a Lei nº 15.797/15 tratou de prever as modalidades de ascensão, bem como os requisitos necessários, nos seguintes termos: Art. 3° As promoções ocorrerão nas seguintes modalidades: I - antiguidade; II - merecimento; III - post mortem; IV- bravura; V- requerida. [...] Art. 6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - interstício no posto ou na graduação de referência; II - curso obrigatório estabelecido em lei; III - serviço arregimentado; IV - mérito.
Especificamente, com relação ao interstício, a supracitada Lei, em seu art. 6o, II determina que para a graduação ao cargo de Subtenente, tem-se o período de 4 (quatro) anos na graduação de 1o Sargento, senão vejamos: Art. 6º - Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: § 1º O interstício de que trata o inciso I deste artigo, a ser completado até a data em que efetivada a promoção, é o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável, da seguinte forma: [...] II - para praças: a) para a graduação de Cabo - 7 (sete) anos na graduação de Soldado; b) para a graduação de 3° Sargento - 5 (cinco) anos na graduação de Cabo; c) para a graduação de 2° Sargento - 3 (três) anos na graduação de 3° Sargento; d) para a graduação de 1° Sargento - 3 (três) anos na graduação de 2° Sargento; e) para a graduação de Subtenente - 4 (quatro) anos na graduação de 1° Sargento. § 2° O curso obrigatório de que trata o inciso II, disposto no caput deste artigo, a ser concluído, com aproveitamento, até a data de encerramento das alterações, é o que possibilita o acesso e a promoção do oficial e da praça aos sucessivos postos e graduações de carreira, nas seguintes condições: II - para praças: c) para promoção à graduação de Subtenente: Curso de Habilitação a Subtenentes, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado. No caso em análise, o promovente requereu sua inclusão no Curso de Habilitação para Subtenente - CHST, contudo, teve seu pedido indeferido sob o argumento de que não teria sido atendido o requisito relativo ao lapso temporal de quatro anos na graduação 1° Sargento.
Compulsando os autos, verifico que o promovente ascendeu ao cargo de 1° Sargento, em 27/12/2011, conforme Portaria no 133/2011 - SEC/CPP (ID no 83172251); sendo transferido para reserva remunerada neste mesmo posto, retornando ao serviço ativo da PM/CE em 22/dezembro/2017, conforme publicação em Diário Oficial (ID no 83172253).
Na sequência, o autor junta aos autos o requerimento de inclusão no Curso de Habilitação para SUBTENENTE PM em 2024 (ID no 83172272), o que foi indeferido, contudo, não consta nos autos referida decisão administrativa.
Assim, em análise do conjunto probatório colidido aos autos, é possível concluir que o promovente cumpriu os requisitos do art. 6o, I da Lei nº 15.797/15, considerando-se que retornou à ativa em 2017, solicitando a participação no Curso de Habilitação para Subtenente - CHST, em 2024, quando já transcorrido mais de 04 (quatro) anos na ativa.
Neste sentido, já decidiu nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR PRIMEIRO-SARGENTO PM.
PRETENSÃO DE PROMOÇÕES A SUBTENENTE E A PRIMEIRO-TENENTE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ÓBICE DE REEXAME DO TÓPICO DA SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NO CURSO DE HABILITAÇÃO A SUBTENENTE (CHST) EM 2008.
ERROS ADMINISTRATIVOS.
PREJUÍZO NA CARREIRA.
PRETERIÇÃO COMPROVADA.
DECISÓRIO MANTIDO NO PONTO.
SELEÇÃO E INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS (CHO).
PLEITO INCONSISTENTE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Os pedidos de condenação do Réu às promoções a Subtenente PM e a Primeiro-Tenente PM foram julgados improcedentes, restando inviável o reexame do tópico da sentença sob pena de reformatio in pejus, à míngua de apelação do Autor. 2.
Na exordial, o Postulante aponta dois erros administrativos que o impossibilitaram de participar do Curso de Habilitação a Subtenente (CHST) no ano de 2008, prejudicando-o na carreira sob o critério da antiguidade; no caso, considerou-se, por engano, que os efeitos da medida liminar obtida para ingresso no Curso referido foram sustados em sede de suspensão de segurança e, apesar de reconhecido o equívoco, o Demandante não foi comunicado de sua classificação para frequentar o CHST no período de agosto a dezembro de 2008, participando do Curso somente no ano seguinte. 3.
No ponto, a convicção do juízo singular a respeito da configuração de preterição revela-se escorreita, tendo em vista que as alegações restaram comprovadas com os registros do assento funcional do Litigante, as publicações nos Boletins do Comando Geral (BCG nº 080/2008 e nº 154/2008), com o certificado e certidão de conclusão do CHST em 2009. 4.
Na pendência da Demanda o Promovente obteve a promoção a Subtenente na via administrativa em 2015, à qual deve ser conferido efeito retroativo a 2008, ante a preterição reconhecida na origem, ora mantida. 5.
São inconsistentes os fundamentos judiciais para acolhimento do pleito condenatório de seleção e ingresso do Requerente no Curso de Habilitação de Oficiais.
Primeiramente, o fato de policiais militares pior classificados no CHST/2009 terem sido convocados para o CHO/2017 não representa fator apto a favorecer o Autor, devendo-se ater aos critérios de natureza diversificada elencados na Lei Estadual nº 13.729/2006 (art. 24); outrossim, inexiste documentação bastante a sustentar o convencimento do Magistrado de primeiro grau, não havendo como reconhecer antecipadamente que o Recorrido satisfaz todos os requisitos impostos para a finalidade em foco, considerado o planejamento administrativo prévio e o procedimento que perpassa etapas realizadas por setores diversos. 6.
Deveras, consoante se observa da documentação alusiva à convocação para o CHO/2016, mais de trezentos militares listados deveriam inicialmente comparecer à Coordenadoria de Gestão de Pessoas com certidão de que não se encontravam à época punidos ante a prática de transgressão militar de natureza grave e, paralelamente, a referida Coordenadoria deveria verificar a existência de subtenentes não enquadrados no mencionado art. 24 da Lei Estadual nº 13.729/2006, apresentando somente os que não tivessem impedimentos legais à Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM/SEPLAG) para a inspeção de saúde, onde haveriam de apresentar o resultados de vários exames. 7.
Nesse contexto, o dano funcional consequente da não participação no CHST/2008 justifica a reparação judicial com o reconhecimento dessa preterição específica, mas não autoriza o Judiciário a ordenar sua inclusão no CHO sob o risco de incorrer em intromissão indevida na autonomia do Executivo. 8.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e providas em parte para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido de participação no Curso de Habilitação de Oficiais, mantidos o reconhecimento da preterição ante a não participação no CHST/2008 e a rejeição das promoções requestadas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da Apelação e Remessa Necessária para reformar em parte a sentença e julgar improcedente o pedido de participação no Curso de Habilitação de Oficiais, mantidos o reconhecimento da preterição ante a não participação no CHST/2008 e a rejeição das promoções requestadas, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 08 de novembro de 2021.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - APL: 03860307120108060001 CE 0386030-71.2010.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 08/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2021) Requer o promovente a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de determinar, liminarmente, a promoção do Promovente a graduação de Subtenente, o que entendo não merecer prosperar.
Com efeito, verifica-se que o pedido de provimento liminar confunde-se com a análise do mérito da presente demanda, constando em nosso ordenamento jurídico expressa vedação legal, tal como se observa no art. 1º, da Lei Federal nº 9.494/97, adiante transcrito: Art. 1º- Aplica-se à tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no artigo 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
De outra sorte dispõem os §§ 2º e 5º do art. 7º, da Lei Federal nº 12016/09: Art. 7º - (…) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Diante de tais considerações, indefiro a antecipação pleiteada por se enquadrar na hipótese de concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, providência esta juridicamente impossível à luz dos dispositivos legais anteriormente mencionados, principalmente levando-se em consideração o fato da constitucionalidade da Lei 9.494/97 ter sido prestigiada em decisão monocrática na ADC nº 4 perante o Pretório Excelso, contando tal pronunciamento com eficácia erga omnes.
Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, para que o Estado do Ceará proceda com a imediata inscrição do autor no Curso de Habilitação para Subtenente, graduação a qual faz jus, considerando-se preenchidos todos os demais requisitos da Lei nº 15.797/15.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
16/10/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107076048
-
16/10/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO OVIDIO PAULO DE LIMA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO OVIDIO PAULO DE LIMA em 06/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2024. Documento: 86322630
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3006606-11.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: FRANCISCO OVIDIO PAULO DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86322630
-
20/05/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86322630
-
20/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/04/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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