TJCE - 3000811-40.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:14
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ALYNE MOURA ARRUDA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:34
Decorrido prazo de SOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:33
Decorrido prazo de ALYNE MOURA ARRUDA em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18170095
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18170095
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000811-40.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FABRICIO SILVA LIMA RECORRIDO: SOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3000811-40.2024.8.06.0222 RECORRENTE: FABRÍCIO SILVA LIMA RECORRIDO: SOLAR MÓVEIS E ELETROS LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA PROPAGANDA ENGANOSA ANUNCIADA C/C DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE OFERTA E PUBLICIDADE ENGANOSA.
DIVERGÊNCIA ENTRE O ANÚNCIO E O VALOR PAGO NO VENTILADOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE OBJETIVA A CONCESSÃO DE DANOS MORAIS.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ABALO MORAL.
SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MENTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Fabrício Silva de Lima, objetivando a reforma de sentença proferida pela 23ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer pela Propaganda Enganosa Anunciada, c/c Dano Moral, por si ajuizada em face da empresa Solar Móveis e Eletros LTDA.
Insurge-se o recorrente em face da Sentença (ID 16273021) que julgou o feito nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar a parte promovida, a pagar o valor de R$ 50,90 (cinquenta reais e noventa centavos) ao autor, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Indeferir o pleito de dano moral, pois não restou configurado através das provas, caracterizando apenas como mero aborrecimento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC." Nas razões do Recurso Inominado, de ID (6273023), a parte recorrente requer a reformada da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, sob o argumento de ter sofrido frustração e constrangimento ao adquirir um produto decorrente de promessas infundadas.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer pela Propaganda Enganosa Anunciada, c/c Dano Moral, na qual o recorrente busca reparação por danos imateriais e materiais, em razão de a promovida ter praticado propaganda enganosa, ao vender produtos com preços divergentes daqueles anunciados.
De início, convém ressaltar que ao caso se aplicam as disposições consumeristas, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora, a teor do disposto nas normas do art. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso em apreço, a controvérsia recursal consiste em saber se houve prática de propaganda enganosa apta a lesar o consumidor, e, nesse contexto, ensejar direito à indenização por danos morais.
Observo que o Juízo de origem resolveu a lide, julgando improcedente a pretensão autoral em relação ao pedido de indenização por danos morais em vista que parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de firmar o dito abalo moral, conforme a seguinte fundamentação consignada na sentença de origem: "No caso concreto, mostra-se descabida a pretensão do dano moral, porquanto ausente qualquer comprovação capaz de atingir a honra, dignidade e intimidade da pessoa, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima do autor, que caracterize o dano extrapatrimonial, uma vez que as pequenas contrariedades da vida, os aborrecimentos, não são tidos como causa de indenização econômica." Insiste o promovente, ora recorrente, na pretensão deduzida na peça vestibular, acenando com a hipótese de que, ao ser induzido por propaganda enganosa, experimentou, de maneira clara, constrangimento, frustração e indignação, quando da promessa de condições que não corresponderiam à realidade do produto ofertado.
Em que pese a combatividade demonstrada, o inconformismo manifestado não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença pelos próprios fundamentos, incidindo o artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afirmou inexistir afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a Turma Recursal do Juizado Especial adota, como razão de decidir, a motivação contida na sentença atacada.
Nesse sentido: "Juizado especial.
Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95.
Ausência de fundamentação.
Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Não ocorrência.
Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Jurisprudência pacificada na Corte.
Matéria com repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal".
O desfecho encontrado pelo juízo de origem deve ser mantido, porquanto a r. sentença questionada avaliou com propriedade o conjunto probatório, no que diz respeito à ausência de comprovação dos danos morais alegados, razão pela qual não prosperam as críticas presentes em suas razões recursais.
Desse modo, no caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente o abalo imaterial supostamente sofrido, não há provas de qualquer outro desdobramento negativo, além da prática de cobrança do preço divergente ao anunciando, motivo pelo qual o deslinde deste feito perpassa tão somente pela devolução da diferença do valor de cobrança acima daquele ofertado pela loja recorrida.
Assim, a concessão de indenização por danos morais para as circunstâncias do caso seria inadequada, pois se indenizariam meros aborrecimentos ou dissabores, importando mencionar a passagem da obra de Yussef Said Cahali (in Dano Moral, 4ª ed., Editora RT, São Paulo, 2011, p. 51/53), in verbis: "[….] Vivemos um período marcado por aquilo que se pode denominar banalização do dano moral.
Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento, advertindo-se que somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para a indenização por dano moral, sob pena de banalizar o instituto, atribuindo reparação a mesmos incômodos do cotidiano. [….] Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subseqüente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo.
Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. [….] O atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude ou expressividade para ser reconhecido como dano moral, não bastando um mal estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade." A propósito, vejamos alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE CIRURGIA ESTÉTICA.
DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COBERTURA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 2.
No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade.
O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que caracterizem a indenização por danos morais. 3.
A reversão do julgado afigura-se inviável, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 123.011/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em24/02/2015, DJe 20/03/2015) - Destaque nosso AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
NUMERAÇÃO EQUIVOCADA DO MOTOR DO AUTOMÓVEL.
SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, como no caso dos autos, não há falar em dano moral. 2.
No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade.
O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que caracterizem a indenização por danos morais. 3.
A reversão do julgado afigura-se inviável, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 509.812/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em03/02/2015, DJe 20/02/2015) - Destaque nosso.
Desta feita, não vislumbro que o recorrente tenha apresentado razões que infirmem a conclusão a que chegou o Juízo de origem, entendo que o recurso não comporta provimento devendo ser confirmada a r. sentença de origem, tendo em vista que se encontra suficientemente motivada, incidindo o art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
24/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170095
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20/02/2025 18:05
Conhecido o recurso de FABRICIO SILVA LIMA - CPF: *23.***.*53-48 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 09:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17464290
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17464290
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17464290
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17464290
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24/01/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17464290
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24/01/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17464290
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24/01/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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