TJCE - 3000808-85.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 12:32
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137035469
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26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 137035469
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137035469
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137035469
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000808-85.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
24/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137035469
-
24/02/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137035469
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24/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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21/02/2025 22:16
Juntada de Petição de recurso
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135020925
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135020925
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000808-85.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando a existência de omissão quanto ao pedido de justiça gratuita e contradição quanto à aplicação da inversão do ônus da prova estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a omissão e contradição alegada pelos seguintes motivos que se seguem. Inicialmente, não há como falar na omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, uma vez que este Juízo assim se manifestou em sede de sentença: "Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.".
Não há, igualmente, contradição quanto o à inversão do ônus da prova em face das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a presunção de veracidade das alegações autorais não impõe um juízo de certeza acerca da procedência dos seus pedidos, especialmente quando a parte ré anexa aos autos elementos suficientes à demonstrar a ausência de existência mínima do direito autoral.
Vale relembrar que a conclusão deste Juízo levou em consideração o contrato firmado entre as partes e o acordo firmado entre ambos, o que levou à improcedência do pleito autoral. A cobrança referente ao aluguel mensal, de igual modo, levou em consideração o parágrafo segundo da cláusula sétima do contrato de locação anexo, em atenção à força obrigatória dos contratos (princípio pacta sunt servanda). Inexistindo, portanto, contradição nos referidos entendimentos.
Além disso, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é OMISSA, CONTRADITÓRIA, ETC. Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135020925
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10/02/2025 08:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2025 06:02
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:52
Conclusos para decisão
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27/01/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 132641666
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132641666
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22/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132641666
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21/01/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104952671
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104952671
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
17/09/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104952671
-
17/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:07
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2024. Documento: 86321038
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000808-85.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1. Comprovante de residência atualizado, oficial e em nome do autor. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86321038
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20/05/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86321038
-
20/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:52
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/05/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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