TJCE - 3000807-03.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:27
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:07
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164775119
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164775119
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3000807-03.2024.8.06.0222 HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 164726862 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
14/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164775119
-
11/07/2025 12:11
Homologada a Transação
-
11/07/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163970628
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163970628
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000807-03.2024.8.06.0222 DESPACHO Intime-se a promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar termo de acordo contendo assinaturas válidas e possíveis de validação.
O documento juntado no Id 162016082 não tem assinaturas reconhecidas pelo Gov.br, pois falta o "QR code".
Após, autos conclusos para apreciação do pedido de homologação de acordo.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163970628
-
09/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 09:46
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 155104093
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 155104093
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO Processo n.° 3000807-03.2024.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado. 1.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, evolua-se para fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. 3. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 5.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117. 6.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD. 7.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 8.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117:"É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
16/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155104093
-
16/06/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 07:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ATILA LIMA RAMOS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ANA RAFAELLA COELHO FRANCO em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
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27/04/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150682534
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150682534
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3000807-03.2024.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de Id 150588001. Fortaleza, data digital.
Assinatura digital. -
15/04/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150682534
-
15/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:14
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:11
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:05
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/02/2025 08:05
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/02/2025 10:33
Decorrido prazo de LETICIA LINS THOMAZETTI LEITE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:33
Decorrido prazo de LETICIA LINS THOMAZETTI LEITE em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 101758790
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 101758790
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17/01/2025 19:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 101758790
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000807-03.2024.8.06.0222 PROMOVENTE: M C L L EDUCACIONAL LTDA - ME PROMOVIDOS: ANA RAFAELLA COELHO FRANCO; ATILA LIMA RAMOS Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A parte autora alega, em resumo, que é credora dos promovidos da importância de R$ 4.093,18, que se refere ao Contrato de Prestação de Serviço Educacional firmado entre as partes para o ano letivo de 2020, em prol da aluna Ana Sophia Franco Pessoa, e não cumprido pelos devedores as mensalidades de fevereiro e dezembro de 2020.
Citados e cientes da data de realização da audiência conciliatória, deixaram os promovidos de comparecerem ao referido ato processual, conforme termo de audiência (Id 10175157).
Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Diante disso, decreto a revelia dos promovidos nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Considerando a ausência de prova de pagamento direto ou indireto, como exigido pela interpretação do art. 373, II, do CPC, para configurar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, há de se reconhecer o inadimplemento dos promovidos das parcelas referentes as mensalidades escolares vencidas dos meses de fevereiro e dezembro de 2020, os quais somados totalizam o valor de R$ 4.093,18.
A parte autora comprovou que a cobrança foi de acordo com a previsão estipulada nas cláusulas contratuais do contrato de prestação de serviços educacionais (Id 85712812).
O contrato faz lei entre as partes, conforme aplicação do PACTA SUNT SERVANDA.
Nos dizeres de MARQUES, Cláudia Lima: "O Princípio da Força Obrigatória dos Contratos - que recebe também nomes como Pacta Sunt Servanda, princípio da Força Vinculante dos Contratos, princípio da Intangibilidade dos Contratos ou princípio da Obrigatoriedade das Convenções - encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascer os contratos." Concluo que as condições estabelecidas no contrato foram respeitadas, e impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes.
Sua finalidade é outorgar segurança aos negócios jurídicos, incentivando a sua concretização.
As partes têm o dever de cumprir o contrato firmado.
Assim, pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, todas as cláusulas merecem o devido cumprimento.
Os promovidos, obrigatoriamente, submetem-se ao pagamento das suas obrigações sobre as mensalidades escolares vencidas dos meses de fevereiro e dezembro de 2020, os quais somados totalizam o valor de R$ 4.093,18, a ser devidamente atualizado.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para os fins de: a) Condenar os promovidos, solidariamente, a pagarem o valor de R$ 4.093,18 (quatro mil, noventa e três reais e dezoito centavos) à parte autora, devidamente atualizados, com juros de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação.
Por conseguinte resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc, I, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
09/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101758790
-
09/01/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 15:05
Decretada a revelia
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26/08/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 11:38
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 11:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 00:16
Decorrido prazo de M C L L EDUCACIONAL LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2024. Documento: 86276453
-
21/05/2024 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000807-03.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1. A informação dos endereços eletrônicos do representante para fins de audiência por videoconferência. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86276453
-
20/05/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86276453
-
20/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:16
Juntada de Petição de ciência
-
08/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 11:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/05/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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