TJCE - 3000589-02.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:27
Alterado o assunto processual
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24/01/2025 11:27
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO MEDEIROS DE ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:06
Decorrido prazo de NILIANE ISABELA COSTA DOS SANTOS ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/11/2024. Documento: 115506591
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115506591
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08/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000589-02.2024.8.06.0019 Recebo o presente recurso, face se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez (10) dias.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito ao Fórum das Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
07/11/2024 01:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115506591
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07/11/2024 01:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
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23/10/2024 01:41
Decorrido prazo de SERGIO MEDEIROS DE ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:41
Decorrido prazo de NILIANE ISABELA COSTA DOS SANTOS ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 22:51
Juntada de Petição de recurso
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08/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/10/2024. Documento: 106127982
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106127982
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000589-02.2024.8.06.0019 Promovente: NILIANE ISABELA COSTA DOS SANTOS ALMEIDA e SÉRGIO MEDEIROS DE ALMEIDA Promovido: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., por seu representante legal SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a autora alega que adquiriu um pacote completo, contrato nº 2520-0000161358, incluindo passagens aéreas, hospedagem e passeios com a empresa demandada, saindo em data de 14/03/2024, às 9h20minde Fortaleza/CE, em voo direto para Fernando de Noronha, chegando às 12h15min do mesmo dia e com a volta marcada para o dia 17/03/2024, saindo de Fernando de Noronha às 16h20min, em voo direto, chegando às 17h05min do mesmo dia, em Fortaleza/CE.
Afirma que, na data do dia 13/03/2024, por volta das 22 horas, foram avisados pela CVC Agência de Viagens, de que o voo supracitado (tanto o voo de ida, como o voo de volta), seriam alterados, em virtude da empresa por ela contratada decidir que não iria mais prestar o referido serviço no horário aprazado, e os voos não seriam diretos (como no contrato), mas que teriam escala em Natal/RN.
Alegam que, no retorno, foram informados na manhã da viagem de que o voo havia sido remarcado, para as 17h20min e que este também teria escala em Natal/RN e chegando ao destino final apenas as 20h40min.
Diante do exposto, requerem a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntaram aos autos documentos para comprovação de suas alegativas.
Em sua peça defensiva, a demandada suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a comunicação de alteração dos voos ocorreu de forma prévia e que estas se deram por causa que não é de responsabilidade da CVC, seja por manutenção da aeronave ou por readequação da malha aérea, como informado pela VoePass.
Afirma que o auxílio aos passageiros é de responsabilidade da companhia aérea, seguindo o que está previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, e não pela agência de turismo. Sustenta que não praticou qualquer ato que tenha causado danos as requerentes, visto que atuou apenas como previsto no contrato celebrado entre os mesmos, com a emissão dos bilhetes aéreos e reserva do hotel.
Impugna o pleito de inversão do ônus probatório e requer a improcedência da ação.
Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 101786823), ratificando em todos os termos a peça inicial apresentada.
Requer a não inclusão no polo passivo da demanda processual da empresa Voepass Linhas Aéreas e o acolhimento integral dos pedidos constantes na inicial.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e ouvida de testemunhas. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa demandada, uma vez que os documentos juntados aos autos, indicam que os requerentes contrataram com a CVC, que a seu turno intermediou a compra de passagens e de hospedagens.
Logo, considerando que a demandada participou ativamente da cadeia de consumo e dos prejuízos suportados pelas partes autoras, possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, nos termos dos arts. 7º parágrafo único e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 439 do Código Civil.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
PACOTE DE VIAGEM PARA FORTALEZA/CE.
AGÊNCIA DE TURISMO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
COMPRA DE PACOTE.
APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
ATRASO NO VOO DE PARTIDA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E SUPORTE AOS CONSUMIDORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VOO DE RETORNO CANCELADO, SEM QUALQUER APOIO AOS AUTORES, OS QUAIS FICARAM ABANDONADOS E TIVERAM QUE BUSCAR POR SUA PRÓPRIA CONTA COMPRA DE PASSAGEM PARA RETORNO POR OUTRA COMPANHIA AÉREA.
REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50017983720198210016, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 22-04-2024) Da mesma forma, não merece acolhida a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, , considerando que a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto constitucionalmente no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988. Indefiro o pedido de inclusão da empresa Voepass Linhas Aéreas no polo passivo da ação, considerando a discordância dos autores com referido pleito, além da previsão constante no art. 10 da Lei n 9.099/95.
Rechaçadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito da ação.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o presente feito trata de fato originário de relação empresa comercial e cliente, devem ser adotados os dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor.
O ônus da prova inverte-se em favor do consumidor, devendo ser produzida pela empresa promovida em face da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações da parte demandante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da citada legislação.
Com efeito, o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, consoante assentada jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas as hipóteses em que restar evidenciada a efetiva ocorrência de lesão a direitos da personalidade do contratante, o que se verifica no caso em análise.
Nesse sentido, inclusive, o C.
Superior Tribunal de Justiça entende que "Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro (...)", exigindo-se , "(...) por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida" (REsp1796716/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019, DJe29/08/2019).
Conforme entendimento pacífico da Corte Superior, "a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" (AgInt no REsp n. 1.764.373/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
No caso em análise, a inicial descreve de forma adequada e consistente, com respaldo probatório, eventos que extrapolam o mero aborrecimento, e que, invariavelmente, atingem direitos da personalidade, ocasionando dano moral indenizável.
Ademais, dúvidas não há de que os transtornos extrapatrimoniais suportados estão intrinsecamente relacionados à conduta da empresa demandada, que não deixou de adotas medidas razoáveis e pertinentes para evitar ou ao menos mitigar os danos suportados e descritos na petição inicial.
Em relação ao quantum, nas ações de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material.
Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve se atentar para que referido valor não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
O valor da condenação tem efeito reparatório ou compensatório à vítima (reparar ou compensar a dor sofrida) e também de desestimulo ao agente (para que o réu não cometa outros fatos desta natureza). "A lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
A indenização, entretanto, deve ter assento na regra do artigo 944 do Código Civil.
Por isso, o STJ tem orientado que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima" (AgInt no AREsp 809.771/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018).
TRANSPORTE AÉREO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Voo doméstico - Sentença de improcedência - Irresignação dos autores - Atraso de doze horas para chegada ao destino final - Cancelamento de voo em decorrência de condições climáticas - Não comprovação de qualquer causa excludente, ínsita à responsabilidade objetiva da companhia aérea - Ausência de prova da ocorrência de insuperáveis eventos meteorológicos, notadamente pela existência de outros voos operados na mesma data e horário - Falha no dever de prestar assistência - Circunstâncias do caso concreto que denotam abalo extrapatrimonial, que desborda do mero dissabor - Razoabilidade e proporcionalidade e subprincípio da proibição do excesso - Arbitramento do quantum apto a compensar os danos morais sofridos, sem caracterizar deslocamento patrimonial indevido - Sentença reformada - Recurso provido, com readequação do ônus de sucumbência (Súmula 326, STJ). (TJSP; Apelação Cível 1013194-41.2023.8.26.0003; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024).
APELAÇÃO.
Indenização por Danos Morais.
Transporte aéreo.
Voo nacional.
Cancelamento e realocação.
Atraso de sete horas ao destino.
Telas sistêmicas do relatório METAR, produzidas unilateralmente, insuficientes à comprovação das alegadas condições climáticas adversas que teriam impedido a decolagem da aeronave.
Obrigação de indenizar pelos danos morais, in re ipsa.
Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1008966-23.2023.8.26.0003; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Indenização por Danos Morais.
Transporte aéreo nacional de passageiros.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da Ré.
Cancelamento de voo, com remanejamento para voo posterior.
Alegação de restruturação da malha aérea.
Não comprovação.
Alegações genéricas.
Hipótese de fortuito interno, inerente à atividade econômica da Empresa Ré.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Responsabilidade objetiva da transportadora (Artigos 734 e 737 do Código Civil).
Falha na prestação de serviço configurada (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Danos morais in re ipsa.
Indenização que fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quantia que se mostra razoável e proporcional a reprimir o ato, sem aviltar ou implicar em enriquecimento a quem recebe.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível1000355-18.2022.8.26.0003; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador:14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022). "APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Transporte aéreo.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo.
Acolhimento.
Autora informada sobre o cancelamento do voo apenas no dia em que estava marcada a sua volta.
Autora que passou 48 (quarenta e oito) horas à espera de outro voo, sem auxílio das Empresas Rés com as despesas de acomodação e alimentação.
Responsabilidade objetiva das Empresas Rés.
Danos morais configurados.
Indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) que se mostra razoável e proporcional a reprimir o ato, sem aviltar ou implicar em enriquecimento de quem a recebe.
Abuso configurado, a permitir a responsabilização por força do ato ilícito praticado.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para fixar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o montante da indenização devida pelas Empresas Rés à Autora a título de danos morais." (TJSP; Apelação Cível 1029499-29.2021.8.26.0405; Relator(a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022).
O ocorrido não configura mero aborrecimento, situação comum do cotidiano, mas sim um transtorno enfrentado pelos autores que alteraram todos os seus planos, causou-lhes grande desconforto e horas de desassossego, visto que dependeu de um serviço mal prestado pela demandada.
No arbitramento do valor da condenação, a indenização deve ser fixada em consonância com o seu caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido, de modo a prevenir reincidência da conduta, tendo como parâmetro a capacidade econômica do causador do dano.
Assim, razoável fixar-se a indenização por danos morais não no valor sugerido, mas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada requerente, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando a empresa CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A, por seu representante legal, a pagar em favor de Niliane Isabela Costa dos Santos Almeida e Sérgio Medeiros de Almeida, devidamente qualificados nos autos, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada requerente, a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito dos promoventes, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; a ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros legais, a contar da citação.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
DANIELA BASTOS ROCHA Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I. Fortaleza, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
04/10/2024 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106127982
-
04/10/2024 23:55
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 09:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86350898
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21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000589-02.2024.8.06.0019 AUTOR: NILIANE ISABELA COSTA DOS SANTOS ALMEIDA, SERGIO MEDEIROS DE ALMEIDA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Fortaleza, 20 de maio de 2024 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 06/08/2024, às 09:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, ANA KAROLINA DA CONCEICAO ROCHA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGOANTONIO RODRIGUES MOTA NETO LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86350898
-
20/05/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86350898
-
24/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:46
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/04/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
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