TJCE - 0201722-03.2022.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
17/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:53
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 06/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CORREIA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16865518
-
17/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16865518
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0201722-03.2022.8.06.0154 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE:CARLOS EDUARDO CORREIA DE OLIVEIRA EMBARGADO: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Caso em exame: 1.1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Carlos Eduardo Correia de Oliveira objetivando sanar suposto vício de omissão em Acórdão (ID. 13991116) desta relatoria que, na ambiência da eg. 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, conheceu e concedeu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível agitado por parte Município de Quixeramobim. 2.
Questão em discussão: 2.1.
Em seu arrazoado (ID 14809049), a parte embargante alega, em síntese, que o acordão restou omisso quanto a aplicação do entendimento 551 do STF.
Aduz, ainda, ser possível a aplicação do tema 551, com o pagamento do FGTS e saldo de salário, em conjunto com o tema 916, ambos do E.
Supremo Tribunal Federal, já que não são excludentes quanto às consequências jurídicas que preconizam. 3.Razões de decidir: 3.1.
Verifica-se que o acordão embargado enfrentou devidamente as alegações do recorrente acerca do suposto vício, pois restou demonstrado que sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (Tema 916 do STF). 3.2. Ademais, não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto a autora laborou por quase cinco anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 3.3.
Cumpre ressaltar que não se faz necessário que o julgador discuta acerca de todos os pontos levantados pelas partes, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão. 3.4.
Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração.
Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. 3.5.
Dessarte, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum.
Portanto, a hipótese faz incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da Súmula nº 18/TJCE. 4.
Dispositivo: 4.1.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. Tese de julgamento: "Devem ser rejeitados os embargos de declaração que têm por única finalidade o prequestionamento numérico de dispositivos legais e a rediscussão da matéria". Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro ANTONIOSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por Carlos Eduardo Correia de Oliveira objetivando sanar suposto vício de omissão em Acórdão (ID. 13991116) desta relatoria que, na ambiência da eg. 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, conheceu e concedeu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível agitado por parte Município de Quixeramobim. Em seu arrazoado (ID 14809049), a parte embargante alega, em síntese, que o acordão restou omisso quanto a aplicação do entendimento 551 do STF. Ademais, aduz ser possível a aplicação do tema 551, com o pagamento do FGTS e saldo de salário, em conjunto com o tema 916, ambos do E.
Supremo Tribunal Federal, já que não são excludentes quanto às consequências jurídicas que preconizam. Sem contrarrazões, conforme certificado pelo sistema PJE. É o relatório, em síntese. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Como é cediço, os aclaratórios incluem-se entre as modalidades recursais que a lei considera de fundamentação vinculada, de modo que sua propositura deve se basear, necessariamente, nos defeitos típicos elencados na Lei Processual de regência, mencionados acima. Não se prestam os embargos de declaração, com efeito, ao reexame de matérias e questões já apreciadas pelo órgão julgador, nem se destinam, via de regra, para o escopo de obter a reforma/modificação da decisão embargada, razão por que se entende que a concessão de "efeitos infringentes" não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no art. 1.022 do CPC/2015. Feitas as ressalvas supramencionadas, incumbe analisar o teor do acórdão embargado, em apelação cível, (ID. 13991116), dos autos principais, para constatar se houve, de fato, o vício apontado. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante alega, em síntese, que o acordão restou omisso quanto a aplicação do entendimento 551 do STF.
Aduz, ainda, ser possível a aplicação do tema 551, com o pagamento do FGTS e saldo de salário, em conjunto com o tema 916, ambos do E.
Supremo Tribunal Federal, já que não são excludentes quanto às consequências jurídicas que preconizam. Contudo, verifica-se que o acordão embargado enfrentou devidamente as alegações do recorrente acerca do suposto vício, pois restou demonstrado que sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (Tema 916 do STF). Ademais, não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto a autora laborou por quase cinco anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. Nesse sentido, as omissões a serem enfrentadas em sede de embargos de declaração são aquelas capazes de, em tese, infirmarem as conclusões do julgado, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido, o embargante sob o argumento de ocorrência de omissão, está rediscutindo matéria já apreciada pelo colegiado. Cumpre ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida".
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro ANTONIOSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022. Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração.
Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. Assim, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum. Cumpre asseverar que inexiste vícios no acórdão embargado.
Em verdade, repise-se, a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada. É forçoso destacar que não se faz necessário que o julgador discuta acerca de todos os pontos levantados pelas partes, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão. A manifestação pretendida pelo recorrente, coaduna como propósito de reanálise da matéria em litígio, incabível em sede de embargos.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta contradição no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que desproveu Reexame Necessário e Apelação interposta anteriormente. 2.
Inconformada com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese, que haveria suposta omissão em relação ao questionamento inerente à suposta quebra de isonomia por aceitar-se parecer de junta médica diversa da conferida pela banca organizadora do certame, quando os demais candidatos teriam sido submetidos à banca do concurso nesse aspecto. 3.
Não prospera tal alegação.
Observe-se que o acordão falou expressamente sobre o que foi alegado, demonstrando que não há qualquer omissão ou contradição. 4.
Como visto, citou-se inclusive jurisprudência remansosa do STF e desta Primeira Câmara a respeito do tema no Acórdão vergastado. 5.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 6.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 7.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 8.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (TJCE - 0143363-39.2019.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Classificação e/ou Preterição - Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 05/07/2021 - Data de publicação: 06/07/2021 - Outros números: 143363392019806000150000) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTES DE ENDEMIAS.
AGENTES DE ENDEMIAS.
IMPLANTAÇÃO DO PISOSALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
LEI Nº 12.994/2014.OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão ou contradição do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria. 2.
Sustenta o embargante que a omissão do acórdão impugnado reside exatamente no fato acerca na impossibilidade de instituição do piso salarial sem prévia lei municipal, sob pena de flagrante violação ao pacto federativo. 3.
A temática contida nos Embargos foi abordada de forma objetiva e exaustiva no acórdão e na sentença de primeiro grau, não sendo possível a rediscussão do julgado para acolher a argumentação da parte. 4.
In casu, evidente o propósito de renovar a irresignação já solucionado no julgamento da apelação cível.
Aplicação da Súmula 18 do TJCE. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Decisão inalterada. (TJCE - 0006987-33.2019.8.06.0167 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Recurso - Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS - Comarca: Sobral - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 28/06/2021 - Data de publicação: 28/06/2021 - Outros números: 6987332019806016750000) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
OMISSÃO ACERCA DE ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
O Estado do Ceará alega que o acórdão, sem declarar formalmente a inconstitucionalidade, deixou de aplicar o art. 2.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 14.101/2008, o que, segundo defende, configurou ofensa à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10). 2.
O acórdão enfrentou expressamente a questão apontada, conferindo ao texto legal interpretação diversa da defendida pelo embargante, que busca apenas rediscutir a matéria, o que não se admite nesta via.
Incidência da Súmula 18 do TJCE. 3.
Ademais, o acórdão possui outros fundamentos, suficientes para a manutenção do decisum, o que, de toda sorte, obstaria a concessão dos efeitos infringentes postulados. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - 0034187-72.2012.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Recurso - Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 14/06/2021 - Data de publicação: 14/06/2021 - Outros números: 34187722012806000150000) Neste cotejo, destaque-se o teor do disposto no Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " Destarte, não se vislumbram os vícios apontados nas razões que nortearam o posicionamento firmado por este Relator no acórdão vergastado.
Logo, com arrimo na mais especializada doutrina e prevalente jurisprudência, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não cabe oposição de embargos de declaração. Insta ressaltar, outrossim, que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados".
Inteligência do art. 1.025, do CPC. Por fim, não vislumbro o caráter protelatório alegado pela parte embargada em suas contrarrazões.
Nesse sentido, não há necessidade de aplicação da multa requerida. Isto posto, conheço dos embargos de declaração, contudo, para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
13/01/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16865518
-
19/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/12/2024. Documento: 16393303
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16393303
-
03/12/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16393303
-
03/12/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 00:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/11/2024 17:21
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:32
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 14/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 10:01
Juntada de Petição de parecer do mp
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14371959
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14371959
-
23/09/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14371959
-
11/09/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/09/2024 14:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) e provido em parte
-
10/09/2024 09:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2024. Documento: 14084367
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14084367
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201722-03.2022.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/08/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14084367
-
27/08/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 18:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/08/2024 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
21/08/2024 22:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 09:22
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
07/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202705-60.2022.8.06.0167
Municipio de Sobral
Sabrina Oliveira do Nascimento
Advogado: Stefanny de Maria Inacio Parente Aguiar
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 10:15
Processo nº 0202705-60.2022.8.06.0167
Municipio de Sobral
Sabrina Oliveira do Nascimento
Advogado: Stefanny de Maria Inacio Parente Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 10:44
Processo nº 0050520-33.2020.8.06.0094
Maria Ducarmo Ribeiro
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Reginaldo Goncalves de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2020 15:08
Processo nº 0051687-65.2021.8.06.0154
Eliane Clares Barbosa
Municipio de Quixeramobim
Advogado: Soleria Goes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2021 19:15
Processo nº 0254757-17.2020.8.06.0001
Madelon Mesquita da Silva Gadelha
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2020 14:58