TJCE - 0202705-60.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
19/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
25/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14579572
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14579572
-
19/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0202705-60.2022.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial Agravante: MUNICIPIO DE SOBRAL Agravado: SABRINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 18 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
18/09/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14579572
-
18/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SABRINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SABRINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13290041
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13290041
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0202705-60.2022.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL RECORRIDO: SABRINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SOBRAL (Id 12189669), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto por si, em desfavor de SABRINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, reconhecendo o direito da servidora à progressão funcional (fls.
Id 11407255), conforme transcrição da ementa a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROFESSORA MUNICIPAL DE SOBRAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL DENTRO DA MESMA CARREIRA.
LEI MUNICIPAL Nº 256/2000 COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 1021/2010.
CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ÁREA DE ATUAÇÃO COMPATÍVEL.
PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FAVORÁVEL AO DEFERIMENTO DO PLEITO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRECEDENTES TJCE.
PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, AO ENTENDIMENTO CONTIDO NO TEMA 905/STJ E EC Nº 113/2021.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Defende o recorrente a inexistência de justificativa à desídia da parte à convocação, sob o argumento de que o tempo transcorrido entre o resultado do certame e a convocação fora curto, tendo tal ato ocorrido dentro do período de validade do concurso e ao qual fora dada ampla publicidade por meio de sites, redes sociais e divulgação em total acordo com o que fora previsto em instrumento próprio para tanto.
A irresignação tem fundamento no artigo 105, III, "a", da CRFB e o recorrente alega violação ao art. 41 da Lei 8.666/1993 e à Constituição Federal nos arts 5º, caput, e 37. É o que importa relatar.
DECIDO.
Constato a tempestividade e a dispensa do preparo.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
Analisando detidamente os autos, verifico que o recorrente pontuou a ocorrência de violação à regra constitucional (arts. 5º e 37).
Entretanto, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", do texto constitucional: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição.] A propósito: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República." (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
GN.
Quanto à alegada ofensa ao art. 41 da Lei 8.666/1993, examinando atentamente os autos, observo que o recorrente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência recursal aos Tribunais Superiores.
No mais, a decisão recorrida versou sobre o direito da servidora à progressão funcional diante da conclusão do curso de pós-graduação, enquanto o recurso se opõe à eventual desatenção à regra de convocação por edital para ingresso em cargo público.
Como visto, inexistiu a contraposição aos argumentos exarados na decisão colegiada, ou seja, deveria o recorrente ter rebatido a progressão funcional pleiteada, mas não o fez.
Assim, percebe-se que não observou o princípio da dialeticidade, situação que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, da Súmula 182 do STJ e, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. (...) 3.
Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos.
Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023). 4.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.274.883/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
GN.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 513/STF. 1.
A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF.
Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2.
Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo.
Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022).
GN.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS NO APELO EXTREMO.
SÚMULAS 287 E 283 DO STF. 1. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca, especificamente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 287 do STF. 2.
Os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, relativos aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da segurança jurídica utilizados para a concessão do benefício pleiteado, não foram objeto de impugnação no apelo extremo.
Incide, portanto, na espécie, o óbice da Súmula 283 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, CPC.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - ARE: 1366477 AC, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023).
GN Em virtude do exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
02/08/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13290041
-
02/08/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 20:49
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:53
Recurso Especial não admitido
-
10/06/2024 22:06
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 12435045
-
21/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0202705-60.2022.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL Recorrido: SABRINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 20 de maio de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12435045
-
20/05/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12435045
-
20/05/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
03/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/04/2024 00:00
Decorrido prazo de SABRINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 11610291
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11610291
-
03/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:12
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 09:12
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11610291
-
03/04/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11609740
-
20/03/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/03/2024 17:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/03/2024. Documento: 11188628
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 11188628
-
06/03/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11188628
-
06/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta
-
05/03/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:44
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3038269-12.2023.8.06.0001
Kleidson Lucena Cavalcante
Estado do Ceara
Advogado: Kleidson Lucena Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2023 17:15
Processo nº 3000077-43.2024.8.06.0011
Francisco de Assis Ferreira Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2024 18:48
Processo nº 3000077-43.2024.8.06.0011
Francisco de Assis Ferreira Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 11:05
Processo nº 0003294-78.2018.8.06.0069
Antonieta Batista Fontenele Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2018 00:00
Processo nº 0202705-60.2022.8.06.0167
Municipio de Sobral
Sabrina Oliveira do Nascimento
Advogado: Stefanny de Maria Inacio Parente Aguiar
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 10:15