TJCE - 3000226-95.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 18:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEMOS NEGREIROS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Apelação
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30/06/2025 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 158283991
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158283991
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04/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158283991
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04/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 18:00
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
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18/11/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ELANO DA SILVA BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106981807
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106981807
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000226-95.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Quitação] Requerente: FRANCISCO ELANO DA SILVA BARBOSA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade movida por FRANCISCO ELANO DA SILVA BARBOSA em face do MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM, ambos qualificados nos autos. O autor pediu a condenação do requerido ao pagamento de adicional de insalubridade de 20% (vinte porcento), com incidência no décimo terceiro, férias e 1/3 de férias referente aos anos de 2019 a agosto de 2020. O requerido foi citado e apresentou contestação no ID n° 85931388 na qual alegou, em síntese, (i) preliminar de incorreção do valor da causa; e teses de mérito de (ii) não preenchimento dos requisitos para percepção de adicional de insalubridade e (iii) impossibilidade de obtenção de verba retroativa com base em laudo genérico. Réplica no ID n° 86722860. Petição de provas no ID n° 88716655 e pedido de organização e saneamento do processo no ID n° 88813565. É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando-se a existência de questões incidentais que precisam ser resolvidas previamente ao julgamento de mérito, procedo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC/2015. 1.
Da preliminar de incorreção da causa A parte requerida alegou em sua contestação que o valor dado à causa não observa os ditames do art. 292 do CPC, uma vez que aponta valor sem relação ao feito. De fato, o valor de R$ 5,848.00 (cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais) não corresponde a qualquer pedido nos autos, vez que a condenação principal (pedido 04) não quantificou qualquer quantia e não há memória de cálculo demonstrando a origem do referido numerário. O valor da causa deve sempre corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor da ação que, no caso em questão, deve referir-se ao montante cobrado à título de adicionais por insalubridade não gozados pelo período correspondente de 2019 a agosto/2020. Logo, merece acolhida a preliminar de incorreção do valor da causa, pelo que determino ao requerente que, no prazo de 5 (cinco) dias, aponte planilha de cálculo demonstrando o valor total pretendido. Superadas a questão preliminar apontada, impõe-se que este Juízo proceda à fixação dos pontos controvertidos da lide, nos termos do já mencionado art. 357 do CPC. 2.
Da fixação dos pontos controvertidos A controvérsia envolve a pretensão do autor de receber o adicional de insalubridade retroativamente ao período de janeiro de 2019 a agosto de 2020, com base na legislação aplicável e no laudo técnico elaborado pela Prefeitura de Quixeramobim (ID n° 82630860). Diante dos fatos alegados pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a) Se houve omissão ou atraso injustificado por parte da Administração Pública no pagamento do adicional de insalubridade, somente implantado em setembro de 2020. b) O valor exato devido ao autor, caso comprovado o direito ao pagamento retroativo do adicional. Quanto às questões de direito relevantes para a decisão de mérito, delimito: a) A análise do preenchimento dos requisitos legais para o recebimento do adicional de insalubridade, conforme legislação municipal (Lei Municipal nº1.524/1992); b) Se o autor tem direito ao adicional de insalubridade desde a emissão do laudo; No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do CPC, determino: a) Compete à autora a prova do fato constitutivo de seu direito (prova do preenchimento de todos os requisitos para recebimento do adicional de insalubridade); b) Compete ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (prova de que não houve exposição a agentes nocivos pelo período de janeiro de 2019 a agosto de 2020 ou que o adicional de insalubridade foi pago corretamente, apenas quando da constatação de tal exposição). Considerando que a parte autora já informou as provas que ainda pretende produzir no ID nº 88716655, defiro a produção da prova documental requerida, pelo que determino ao promovido que informe (i) O critério usado para o reconhecimento e efetivação do pagamento da insalubridade ao Requerente no período de setembro/2020 até o presente momento; (ii) Se para a concessão deste direito, foi apresentado o documento de PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), caso tenha sido apresentado, juntar aos autos. Encerrado saneamento e organização do feito, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias (dobro desse prazo para o Município), nos termos do art. 357, § 1º do CPC, para que, de forma objetiva e fundamentada, solicitem esclarecimentos ou solicitem ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Uma vez estabilizada esta decisão, deverá a secretaria abrir novo prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para o Município de Quixeramobim) para que o requerido especifique as provas que pretendam produzir, relacionando, inclusive, o rol das testemunhas, devidamente qualificados e com meios de contato (telefone), e preferência pelo método de audiência (se presencial ou via videoconferência), caso requerida essa prova. Eventual juntada de prova documental deverá obedecer aos ditames dos arts. 434 e seguintes do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 10 de outubro de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
16/10/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106981807
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16/10/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 07:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEMOS NEGREIROS em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88407057
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88407057
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88407057
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88407057
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000226-95.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Quitação] Requerente: FRANCISCO ELANO DA SILVA BARBOSA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO O pedido formulado na ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, do CPC, medida que ora anuncio. Contudo, antes da aplicação do citado instituto, e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau da pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em análise. Ultrapassando o prazo fixado, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 20 de junho de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
21/06/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88407057
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21/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
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24/05/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2024. Documento: 86275488
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000226-95.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Quitação] Requerente: FRANCISCO ELANO DA SILVA BARBOSA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO Intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentos constantes de ID nº 85931388. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 20 de maio de 2024.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86275488
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20/05/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86275488
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20/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
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13/05/2024 07:51
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 13:23
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:22
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2024 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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