TJCE - 3000227-80.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ONESIO VIEIRA BEZERRA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 159578998
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 159578998
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26/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159578998
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26/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:40
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LARISSA NOGUEIRA FERNANDES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEMOS NEGREIROS em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106703927
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106703927
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000227-80.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Quitação] Requerente: FRANCISCO ONESIO VIEIRA BEZERRA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por FRANCISCO ONESIO VIEIRA BEZERRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que tomou posse no cargo efetivo de motorista do Município de Quixeramobim, prestando serviço junto à Secretaria de Saúde de abril de 2015 até os dias atuais.
Informa que os motoristas lotados na Secretaria de Saúde teriam direito a 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, conforme laudo técnico elaborado em 2018.
Contudo, o autor somente teria recebido o referido adicional a partir de fevereiro de 2022, o que atrai a pretensão de cobrança pelas verbas atinentes aos períodos entre 2018 e janeiro de 2022.
Na inicial, a parte autora requer a concessão de gratuidade de justiça em seu favor e a condenação do promovido ao pagamento do adicional de insalubridade entre 2018 e janeiro de 2022, acrescidos de seus consectários legais.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 82631373 a 82636338.
Na decisão de ID 82854910, foi deferido o benefício de gratuidade de justiça em favor do autor, bem como determinada a citação do réu para contestar o pedido no prazo legal.
No ID 86031500, consta contestação apresentada pelo promovido.
Na ocasião, não foram levantadas preliminares processuais.
Como prejudicial de mérito, o requerido alega a ocorrência de prescrição.
No mérito, aduz a necessidade de comprovação de que o cargo em atividade preencha os requisitos para a percepção do adicional de insalubridade, bem como afirma o descabimento do adicional em base de cálculo para outras verbas.
Ao final, requer o julgamento improcedente dos pedidos autorais.
No ID 86722849, o requerente apresentou réplica à contestação.
No despacho de ID 88407056, foi determinada a intimação das partes para informarem o interesse em produzir novas provas.
A parte autora se manifestou no ID 88716660, pugnando que fosse o requerido intimado a informar o critério usado para o reconhecimento e efetivação do pagamento da insalubridade ao requerente no período de janeiro de 2022 até o presente momento, bem como a informar se, para a concessão do direito, foi apresentado documento de perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
No ID 89466591, o promovido requereu fosse proferida pelo juízo decisão de saneamento, fixando-se os limites das questões de fato e direito para a apreciação do mérito. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anoto o que dispõe o art. 357, incisos, do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Considerando o que preconiza a normativa processual e em atenção ao pedido formulado na petição de ID 89466591, passo a sanear o feito à vista das questões pertinentes. 2.1 Das questões processuais pendentes Analisando a contestação de ID 86031500, não verifico preliminares processuais arguidas pela parte promovida, nos moldes do que dispõe o art. 337, incisos, do CPC.
Dessa forma, entendo prescindível maiores digressões quanto a esse ponto. 2.2.
Da delimitação das questões de fato e de direito.
Analisando a causa de pedir exposta na inicial, verifico que o autor afirma ter direito a adicional de insalubridade a partir do ano de 2018, ano no qual fora elaborado laudo técnico que, em tese, deu base ao direito do promovente à percepção da referida verba entre os períodos de 2018 a janeiro de 2022.
De outra sorte, na contestação de ID 86031500, o requerido afirmou ser imprescindível, para se perquirir o direito do autor, a comprovação de que o cargo estaria vinculado à atividade caracterizada como insalubre.
Nesse sentido, anoto que o entendimento da jurisprudência pátria é no sentido de que o direito à percepção do adicional de insalubridade somente é devido ao servidor público quando houver regulamentação própria no ente político ao qual o agente está vinculado (p.e.
TJ-PA - AC: 00014079720138140041 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Publicação: 06/12/2018), de modo que o direito da parte somente seria devido quando houvesse a comprovação da efetiva e habitual exposição aos agentes nocivos à saúde (TJ-SC - APL: 03012399420148240045 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0301239-94.2014.8.24.0045, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 14/09/2021).
No caso dos autos, não é fato controvertido que o requerente, embora exercendo a mesma função após a nomeação no cargo público efetivo, somente passou a perceber o adicional de insalubridade a partir de fevereiro de 2022.
O que se presta a analisar é se, durante o lapso de 2018 a janeiro de 2022, a situação fática atrairia a percepção do adicional/gratificação pretendido(a), assim como nos períodos atuais.
Evidenciado tal contexto, nota-se a adequação no acolhimento do pedido formulado na petição de ID 88716660, conforme adiante será delineado. 2.3.
Da distribuição do ônus da prova A regra do ônus da prova estabelecida pelo art. 373, I e II, do CPC, estabelece que ao autor incumbe fazer prova do fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não obstante, o parágrafo primeiro do dispositivo acima destacado dispõe: Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso dos autos, conforme salientado no tópico anterior, é fato decisivo para apreciação do mérito a evidência dos motivos ensejadores da percepção do adicional de insalubridade pelo autor a partir de fevereiro de 2022, bem como se há, ou não, distinção quanto à regulamentação - e ao fato gerador da gratificação - referente ao lapso temporal entre o ano de 2018 e janeiro de 2022.
Tais aspectos, à vista da posição que assume o Município de Quixeramobim na relação jurídica estatutária travada com o promovente, induzem a crer uma maior facilidade na obtenção da prova por parte do promovido, em contraponto a uma excessiva dificuldade do autor em identificar com precisão os motivos ensejadores das distinções entre o contexto referente aos períodos anteriores e posteriores a fevereiro de 2022.
Dessa forma, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, frente às peculiaridades da causa e diante da posição de superioridade jurídica incontestável que assume o promovido na relação jurídica verificada entre as partes, entendo por oportuno distribuir o ônus da prova de maneira diversa daquela preconizada pelo art. 373, I e II, do CPC, de modo a atribuir ao requerido o ônus probatório relativo aos fatos então controvertidos na presente demanda. Ressalto que tal proceder não exclui o dever da parte autora de trazer aos autos arcabouço probatório mínimo apto a sustentar a pertinência de sua pretensão, situação que será devidamente apreciada quando da análise final do mérito. 2.4.
Da (des)necessidade de audiência de instrução Considerando a dialética até então traçada entre as partes e à vista dos limites da causa de pedir e do pedido expostos pelo autor quando da propositura da ação, entendo por desnecessária para o deslinde do mérito a produção de prova oral em sede de audiência de instrução, uma vez que a apreciação dos fatos controvertidos exigem tão somente a análise de arcabouço documental, a fim de se verificar, com precisão, se a pretensão formulada pelo autor encontra substância jurídica relevante com base na normativa de regência. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em atenção ao que dispõe o art. 357, do CPC: (i) Determino a inversão do ônus probatório em face do requerido, a fim de que sobre o promovido recaia o ônus da prova dos fatos então controvertidos na presente demanda, o que faço com fundamento no art. 373, §1º, do CPC.
Com efeito, determino a intimação do réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste a respeito do ônus que lhe é atribuído, consoante parte final do art. 373, §1º, do CPC. (ii) Sem prejuízo, em atenção à petição de ID 88716660, intime-se o requerido para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias acima assinalado, apresente o critério usado para reconhecimento e efetivação do pagamento do adicional/gratificação de insalubridade ao requerente nos períodos posteriores a fevereiro de 2022, demonstrando se há, ou não, distinções entre os motivos determinantes (de fato e de direito) da não concessão durante os períodos anteriores àquele lapso temporal (isto é, a partir do ano de 2018 até janeiro de 2022), juntando, ainda, os documentos comprobatórios correspondentes.
Observe-se, quanto ao requerido, o prazo em dobro (art. 183, do CPC).
Ciência à parte autora a respeito dos termos da presente decisão.
Cumprido tudo e decorrido os prazos destacados, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 8 de outubro de 2024.
Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
11/10/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106703927
-
11/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEMOS NEGREIROS em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88407056
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88407056
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88407056
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88407056
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000227-80.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Quitação] Requerente: FRANCISCO ONESIO VIEIRA BEZERRA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO O pedido formulado na ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, do CPC, medida que ora anuncio. Contudo, antes da aplicação do citado instituto, e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau da pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em análise. Ultrapassando o prazo fixado, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 20 de junho de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
21/06/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88407056
-
21/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2024. Documento: 86275484
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000227-80.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Quitação] Requerente: FRANCISCO ONESIO VIEIRA BEZERRA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO Intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentos constantes de ID nº 86031500. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 20 de maio de 2024.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86275484
-
20/05/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86275484
-
20/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
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14/05/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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