TJCE - 3000666-16.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:05
Expedido alvará de levantamento
-
08/04/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MANOEL BONFIM DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 106347236
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 106347236
-
18/10/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106347236
-
18/10/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/10/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 88406822
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 88406822
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000666-16.2022.8.06.0040 REQUERENTE: MANOEL BONFIM DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 88071402 em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Intime-se Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/08/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88406822
-
08/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 19:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:07
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
12/06/2024 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/06/2024 00:38
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:38
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86033490
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000666-16.2022.8.06.0040 Promovente: Manoel Bonfim da Silva Promovido: Banco Bradesco Financiamentos S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 808321650, que resultou em descontos no seu benefício previdenciário, assim como a condenação do banco requerido no pagamento de indenização por danos morais. A instituição bancária, em sede de contestação, sustenta preliminares de inépcia da inicial, de ausência de interesse de agir, de conexão e de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, afirma que o contrato foi livremente pactuado e anuído sem ocorrência de qualquer vício de vontade, foi assinado pela parte autora e foram apresentados seus documentos pessoais.
Informa que o valor do empréstimo foi transferido para conta bancária do requerente junto ao Banco Bradesco, não havendo que se falar em repetição de indébito.
Alega que a contratação questionada foi refinanciada gerando, assim, novo contrato nº 814519358.
Alega a inexistência de cobrança indevida e de ato ilícito apto a gerar obrigação de indenizar por dano moral.
Pugna a improcedência do pleito autoral. Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a petição inicial de ação proposta perante o Juizado Especial não se sujeita aos rigores técnicos, devendo ser acolhida, se presentes os requisitos previstos no art. 14, § 1° da Lei 9.099/95.
Ademais, foram preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, tanto que a parte demandada, em sua peça contestatória, se defendeu das alegações trazidas pela parte autora, situação que não inviabilizou o contraditório. Afasto a alegação de conexão, pois a demandada não apresentou fundamentação concreta alguma por meio da qual se pudesse aferir o fenômeno processual em apreço, limitando-se a defender que existia conexão entre diversos processos.
Assim, entendo que não há conexão entre as causas posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
Pedir anulação de contrato ou danos morais não causa conexão, devendo o pedido ter o mesmo objeto e não a mesma natureza.
A causa de pedir também é diversa posto que os contratos contestados são distintos. Indefiro a preliminar de falta de interesse processual, pois a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, sendo necessário o prévio exaurimento das vias administrativas apenas excepcionalmente e nas hipóteses previstas legalmente, o que não é o caso do pleito da requerente. Afasto, ainda, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, nos termos do art. 99, §3º do CPC, existe presunção relativa de que é verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando o solicitante for pessoa física.
Assim, a requerida deveria ter apresentado provas que afastassem a presunção existente. Ultrapassadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já concedida nos autos e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, a qual prevê que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Caberia à instituição promovida a produção de provas a respeito da legitimidade dos descontos efetuados em desfavor do demandante, mediante a apresentação de documentação comprobatória da concretização da negociação em questão e do efetivo pagamento do valor do contrato. No entanto, o banco demandado não apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, do comprovante de transferência nem dos documentos pessoais da parte autora supostamente usados no momento da celebração do negócio jurídico, restando caracterizada a irregularidade no procedimento adotado. Com efeito, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes. É salutar mencionar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ). Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização. No tocante aos danos materiais, o banco promovido deve ser condenado à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, tendo em vista a cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo tal engano somente considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
O que não é a hipótese do caso em análise. No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta do aposentado, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos.
DUPLO RECURSO INOMINADO - RI.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CPEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EREPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO NA SUA EXISTÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO LEGAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC.
APLICAÇÃODA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS PELA FORMA SIMPLES, POR FALTA DE IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA RECORRENTE ACERCA DESTE PONTO DA SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MILREAIS).
VALOR QUE SE ENTREMOSTRA ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível n. 0008009-84.2018.8.06.0160, TJCE, 1ª Turma Recursal, Relator(a): Irandes Bastos Sales, Data do julgamento: 15/12/2022).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR FORÇA DE EQUIPARAÇÃO LEGAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRENTE (ARTS. 14 E 17, DO CDC).
APLICAÇÃODA SÚMULA N.º 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMADOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME E AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AUTORIZAR A DEDUÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. (Recurso Inominado Cível n. 0050234-97.2020.8.06.0080, TJCE, 1ª Turma Recursal, Relator(a): Gonçalo Benício de Melo Neto, Data do julgamento: 27/10/2022). Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação do ofendido e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha: a) Declaro nulo o contrato de empréstimo consignado nº 808321650; b) Determino a devolução, na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e; c) Condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data. Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser obtidos mediante informação do INSS. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. . Assaré/CE, 14 de maio de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86033490
-
21/05/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86033490
-
17/05/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 22:45
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 22:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/03/2024 13:26
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 14:15 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
28/02/2024 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78468325
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78466824
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78466823
-
23/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78468325
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78466824
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78466823
-
19/01/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78468325
-
19/01/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78466824
-
19/01/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78466823
-
18/01/2024 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2024 15:12
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 14:15 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
18/01/2024 15:10
Audiência Conciliação cancelada para 03/03/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
18/12/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2023 04:12
Decorrido prazo de MANOEL BONFIM DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:42
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
10/06/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0261792-57.2022.8.06.0001
Elsa Pena Sales
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Italo Hide Freire Guerreiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2023 08:11
Processo nº 3000226-95.2024.8.06.0154
Francisco Elano da Silva Barbosa
Municipio de Quixeramobim
Advogado: Maria da Conceicao Lemos Negreiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2024 11:22
Processo nº 3000227-80.2024.8.06.0154
Francisco Onesio Vieira Bezerra
Municipio de Quixeramobim
Advogado: Larissa Nogueira Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2024 11:37
Processo nº 0135241-37.2019.8.06.0001
Instituto Dr Jose Frota
Lucineide Lourenco dos Santos
Advogado: Maria da Conceicao Ibiapina Menezes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2020 16:27
Processo nº 3000589-02.2024.8.06.0019
Sergio Medeiros de Almeida
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Antonio Rodrigues Mota Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2024 14:46