TRF5 - 0000268-84.2007.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Federal Sebastiao Vasques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001027-66.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Y.
G.
F.
D.
S. REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95 A presente ação de conhecimento promovida por AUTOR: Y.
G.
F.
D.
S., representada por sua genitora FRANCISCA FERREIRA DE LIMA.
A Lei 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, conforme caput do art. 3º da citada lei.
Por essa razão, nem todas as pessoas poderão intentar ações perante esta Justiça Especializada, pois a complexidade de tal procedimento é presumida por lei.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovente é considerada incapaz de exercer sozinha os atos da vida civil por ser incapaz.
O incapaz, como bem leciona o dispositivo da lei supra citado, não pode figurar como parte junto ao Juizado Especial Destaque-se, que a extinção do processo não depende de prévia intimação pessoal das partes, conforme leciona o parágrafo 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, com base no art. 51 IV da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivar. Crato-CE, data da publicação. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
21/05/2024 00:00
Intimação
Conforme disposição expressa no art. 129 do Provimento nº 02/2021, publicado no DJ do dia 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo: Ato ordinatório após a migração dos autos ao PJe: Intimem-se as partes para, em 05 dias, tomarem ciência do fim da migração dos autos ao Pje, para fins de verificação de regularidade, sob pena de preclusão.
A alegação de falha na migração deve estar acompanhada de prova documental com "chamado" junto ao setor técnico do TJCE, sob pena de não conhecimento.
Acaraú, datado e assinado eletronicamente.
Daiana Araujo Diretora de Secretaria -
25/08/2023 16:45
Baixa Definitiva
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25/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:16
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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25/08/2023 00:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/07/2023 00:04
Juntada de Certidão de Intimação
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10/07/2023 14:14
Expedição de expediente
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10/07/2023 14:12
Expedição de documento
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10/07/2023 14:12
Conhecido o recurso e provido em parte
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05/07/2023 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado
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05/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
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18/06/2023 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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12/06/2023 08:30
Juntada de Certidão de Intimação
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12/06/2023 08:16
Juntada de Certidão de Intimação
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07/06/2023 16:45
Incluído em pauta para 04/07/2023 13:00 Virtual - 6ª Turma
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25/04/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 00:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/03/2023 00:03
Juntada de Certidão de Intimação
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25/02/2023 00:02
Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
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24/02/2023 10:34
Expedição de expediente
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23/02/2023 20:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2023 18:31
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 18:09
Distribuído por sorteio para 6ª Turma - Gab 17 - Des. SEBASTIÃO VASQUES - Sebastião José Vasques de Moraes
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16/02/2023 18:09
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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