TJCE - 0051228-76.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 14:01
Expedição de Alvará.
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19/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:57
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 07:57
Conclusos para despacho
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25/04/2023 07:56
Juntada de Certidão
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25/04/2023 07:56
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 01:36
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632 1187, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0051228-76.2021.8.06.0182 AUTOR: MARIA SUELIA DO NASCIMENTO REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração manejados por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), objetivando suprir a ocorrência de erro material constante no dispositivo da sentença proferida (ID 52137400), que julgou procedente o pedido autoral.
A correção pretendida diz respeito a data de início da incidência dos juros de mora, pois fora aplicada a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, no entanto aduz a embargante que o correto seria a partir da citação, tendo em vista que se trata de relação contratual reconhecida.
A parte embargada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (certidão de ID 57115205).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Os incisos do art. 1.022 do CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Nesse sentido, observo que tratando-se de indenização por danos morais por responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação válida da parte ré, consoante Código Civil.
Vejamos: “Art. 240, CPC.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 405, CC.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” No mesmo sentido tem entendido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS 168/STJ E 568/STJ.
SUPERAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
ENTENDIMENTOS MAIS RECENTES EM SENTIDO OPOSTO AO PRETENDIDO PELA PARTE RECORRENTE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como bem explicitado na decisão agravada, o STJ consolidou seu entendimento no sentido do acórdão embargado, de que, nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre os danos morais, estéticos e patrimoniais incidem a partir da citação.
Tal posicionamento se complementa com o da Súmula nº 54/STJ, que fixa, em momento anterior, o termo inicial de incidência dos juros moratórios, quando se trate de responsabilidade extracontratual, ao enunciar que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.". 2.
Os paradigmas trazidos pela parte embargante foram superados pela jurisprudência mais recente desta Corte.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp 1763730/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2021, DJe 08/02/2021) [grifo nosso].
Portanto, tendo em vista que a responsabilidade da empresa requerida, no presente caso, é contratual, tem-se que os juros de mora incidentes sobre os danos morais devem ser aferidos a partir da citação e a correção monetária desde a data do arbitramento.
Ante o exposto, CONHEÇO do embargos de declaração manejados, com fulcro no art. 1.022, inciso III do CPC, e lhes DOU PROVIMENTO, passando a constar no dispositivo da sentença o seguinte excerto: a) Condenar a ré no pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m a partir da citação, em virtude da relação contratual.
Mantenho incólume o restante da sentença de ID 52137400.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 31 de março de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa Juíza de Direito -
03/04/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/03/2023 13:38
Conclusos para decisão
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17/03/2023 21:37
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0012615-60.2016.8.06.0182 AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Recebo os embargos de declaração apresentados pela parte requerida, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 14 de fevereiro de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
16/02/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 11:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2023 14:57
Conclusos para decisão
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10/02/2023 02:30
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria Suélia do Nascimento em face do ENEL S.A já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Imperioso destacar que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a relação entre a concessionária de fornecimento de energia elétrica e o usuário final é de natureza consumerista, de modo que é necessária a aplicação das disposições do referido diploma legal (AgRg no AREsp 659.717/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015).
Cumpre enfatizar que a inversão do ônus probante está prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e incide no caso que ora se cuida, sendo direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do mencionado dispositivo, quais sejam a sua hipossuficiência, que no caso se configura pela sua posição de fragilidade técnica frente ao fornecedor, o qual possui maiores condições de arcar com a produção da prova.
Em face do princípio constitucional da cidadania, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor adveio com objetivo de atender às necessidades dos consumidores, para respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, primando pela transferência (rectius: transparência) e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
Quando se trata dos direitos à informação, seja na fase pré-contratual ou na de contratação, o CDC assegura ao consumidor o acesso às informações corretas, claras, precisas, sobre as características, qualidades, composição, preço, prazo de validade, origem e demais dados dos produtos ou serviços, bem como sobre os riscos que apresentem à sua saúde e segurança (arts. 6º e 31 do CDC).
Mais adiante, no seu art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V).
Assim, no sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado.
Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores.
No caso em exame, a parte autora alega ter sido vítima da má prestação de serviço por parte da empresa ré, bem como se sentiu lesada como consumidor, e constrangido pela sociedade, eis que houve suspensão no serviço de fornecimento de energia elétrica em sua residência, no que pese o regular adimplemento das faturas de consumo na data do evento.
Afirmou, em síntese, que suportou suspensão do serviço de eletricidade em junho de 2021, em sua residência, em face de suposta inadimplência de fatura do mês de março de 2021, a qual teria vindo com valor zero.
A empresa ré suscita ausência de ato ilícito, afirmando que havia um débito em aberto no valor de R$ 53,93 referente ao mês 03/2021.
Requer afastamento da condenação a título de danos morais e materiais.
Após uma análise mais apurada dos autos, percebe-se que assiste razão à parte autora.
Dos autos, infere-se pela irregularidade quanto à suspensão do serviço, visto que, a parte autora encontrava-se adimplente com o pagamento das faturas na data em que o corte foi efetivado, visto que tal suspensão deu-se em razão da fatura do mês de março de 2021, quando a conta de consumo de energia foi encaminhada zerada ao consumidor, conforme documento de ID nº 27051057.
Posteriormente, a autora efetuou o pagamento do valor cobrado pela requerida (ID nº 27051058) a fim de reestabelecer o fornecimento de sua energia.
Ademais, a ré, em sede de defesa, apesar de ter dito que havia débito em atraso, tendo inclusive comunicado à consumidora do aviso de corte, não juntou nenhum documento que corrobore a assertiva, apesar de lhe ser plenamente possível, pois é ela quem emite as faturas de cobrança.
Com base nos fatos acima narrados, bem como nos documentos apresentados, percebe-se, desde já, que a acionada agiu em desacordo com as normas que regem as relações consumeristas, restando incontroverso, no presente caso, os danos morais suportados, haja vista que não só privou a autora da utilização de um serviço de caráter essencial, e de um produto essencial, bem como causou um abalo na imagem da acionante.
A suspensão indevida do serviço em tela, somado ao lapso de tempo decorrido sem uma solução satisfatória para o impasse, configura, sem dúvidas, a má prestação de serviços pela Empresa Ré que, no mínimo, gerou constrangimento e perturbação à vida da parte autora, haja vista a necessidade de ingresso no Judiciário para ver solucionado um problema, sem que lhe tenha dado causa.
Relativamente à pretensão por danos morais, verifica-se que a parte autora, em razão da impossibilidade de utilização dos serviços essenciais em tela, sofreu constrangimento, como também teve a sua tranquilidade afetada, e de seus pacientes.
A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica: “Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização...” Configurada a responsabilidade da requerida relativamente aos danos morais, necessário se faz estimar e fixar o valor da indenização, levando-se em consideração o entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito do tema.
Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des.
Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. 595032442, esclarece, de forma meridiana: “O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.” Assim, considerando a Doutrina, bem assim como o posicionamento Jurisprudencial aqui trazido, podem-se resumir os fatores a serem considerados no arbitramento da indenização do dano moral, como sendo o nível econômico e a condição particular e social do ofendido, o porte econômico do ofensor, as condições em que se deu a ofensa e o grau de culpa ou dolo do ofensor.
O corte indevido de energia elétrica, de per se, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica.
Nesse ponto, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Com efeito, na primeira etapa, tem-se o dano moral oriundo da suspensão indevida da energia elétrica da propriedade do autor.
Acerca do tema, transcrevo jurisprudência do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONDUTA MANIFESTAMENTE INDEVIDA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANO MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL DEVIDO.
FIXAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em decidir se merece reforma o veredicto objurgado que condenou a apelada ao pagamento de danos materiais à apelante, contudo não fixou indenização integral a título de lucros cessantes, bem como não fixou indenização por danos morais, conforme pleiteado, em razão de corte indevido no fornecimento de energia elétrica em estabelecimento comercial. 2.
Prima facie, indubitavelmente nos encontramos diante de relação jurídica a qual se aplica a legislação consumerista.
Portanto, incide a Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte apelante objetiva, baseada na teoria do risco, respondendo independentemente de culpa. 3.
Quanto ao corte no fornecimento de energia elétrica, restou identificado nos autos que se deu de forma indevida, portanto ilícita, dado que a fatura de consumo indicada como em aberto encontrava-se devidamente quitada (fls.77/78).
Assim, configurou-se a falha na prestação dos serviços, comprovado que houve o corte no abastecimento de energia elétrica no estabelecimento comercial da autora/apelante, mesmo diante da inexistência de quaisquer débitos perante a concessionária, o que caracteriza atitude ilícita indenizável. 4.
In casu, se houve falha na prestação do serviço ou no repasse do pagamento pelo agente arrecadador, tais falhas são de exclusiva responsabilidade da concessionária, devendo a mesma responder pelos possíveis danos causados e não transferir os ônus daí resultantes ao consumidor.
Precedentes. 5.
Ademais, a concessionária não demonstrou a ocorrência de excludente de responsabilidade civil, de modo que o corte no fornecimento durante horário comercial, inclusive, na presença de clientes, enfraquece a imagem que a empresa (marca) possui perante o mercado consumidor, devendo haver reparação moral neste sentido (violação à honra objetiva imagem-atributo). 6. É cediço que a responsabilidade civil (artigos 186 c/c 927 do CC/2002) no direito pátrio tem como elementos os seguintes: o ato (ou conduta), o dano, o nexo causal e a culpa, sem os quais não há como exigir reparação.
Entretanto, em se tratando da responsabilidade civil objetiva, a reparação se dá independentemente da existência de culpa, necessitando tão somente a demonstração do liame causal entre o dano e a conduta. 7.
A Constituição Federal estabeleceu de forma expressa que o Estado, bem como as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros.
Em sendo assim, não se faz necessária a comprovação de culpa para a responsabilização da apelante, sendo imprescindível tão somente a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. 8.
Por sua vez, sendo situação em que há responsabilidade civil pela violação da honra objetiva da apelante, passo a fixar a indenização devida. 9.
Com base nos precedentes narrados anteriormente, bem como atrelado ao pleito formulado à exordial, tem-se que o quantum indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais), com os consectários legais, a título de indenização por dano moral, legitima-se pelo prejuízo ocasionado pela interrupção dos serviços de energia elétrica no estabelecimento da parte autora decorrente de conduta ilícita, manifestamente indevida da apelada, sem, contudo, mostrar-se abusivo ou gerar o enriquecimento sem causa da parte indenizada. 10.
Por fim, pela não comprovação do pleito de majoração dos danos materiais (lucros cessantes), rejeita-se o pleito recursal, com incidência do disposto no artigo 373, inciso I do CPC. 11.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (APL - 0237647-05.2020.8.06.000 TJCE- 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Carlos Alberto Mendes Forte Data julgamento: 15/12/ 2021).
Passando à segunda etapa, tem-se que, por considerável período, a parte autora não pôde usufruir de um serviço essencial.
No caso em tela, a parte autora narra que exercer atividade comercial de venda de lanches, tendo deixado de realizar os atendimentos aos clientes no referido dia do fato lesivo, maculando sua imagem perante todos os seus clientes e a sociedade em geral.
Em relação à capacidade econômica da promovida, está-se diante da concessionária de energia elétrica que exerce o monopólio do serviço no estado, com sólida atuação no mercado e notória suficiência de recursos, pelo que deve suportar os riscos do empreendimento que exerce.
Dessa forma, diante das peculiaridades acima descritas, reputo que a indenização deve ser fixada no patamar final de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória.
Quando ao dano material, entendo que deve prosperar o pleito autoral, visto a questão da repetição do indébito, posto que o autor teve que pagar novamente a fatura do mês de março de 2021, no valor de R$ 53,93 (cinquenta três reais e noventa e três centavos), para que fosse solicitada a religação, devendo tal valor ser restituído em dobro.
Quanto à pretensão de reparação material de forma dobrada, registro que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, leciona sobre o tema que: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Sem delongas, entendo que assiste razão à parte requerente no que diz respeito à devolução dobrada dos valores pagos indevidamente, diante da conduta irregular da concessionária, consistente na cobrança de fatura inexistente, referente ao mês de março de 2021.
Por oportuno, ressalto que para ser deferida a restituição de valores de forma dobrada, não mais se é exigida a comprovação de má-fé, consoante posicionamento adotado no âmbito STJ, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
Assim, condeno o réu a restituir ao autor, em dobro, o valor total das parcelas descontadas.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para: A) Condenar a ré no pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m desde o evento danoso (sumula 54, STJ).
B) Condenar a ré a restituir em dobro o valor pago pela autora, devidamente acrescido de juros e monetária, a partir do ato lesivo, em conformidade com a Súmula nº 162 do STJ.
Sem custas e sem honorários nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-CE, 10 de janeiro de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
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01/11/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 15:41
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2022 15:26
Desentranhado o documento
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14/07/2022 15:26
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 11:02
Conclusos para despacho
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30/06/2022 09:30
Juntada de ata da audiência
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28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:40
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
20/05/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 15:42
Decorrido prazo de Enel em 23/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 11:22
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 23/02/2022 23:59:59.
-
28/02/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2021 02:38
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/11/2021 10:00
Mov. [9] - Mero expediente
-
25/11/2021 15:20
Mov. [8] - Mudança de classe
-
23/11/2021 15:44
Mov. [7] - Conclusão
-
23/11/2021 15:44
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00173733-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/11/2021 15:31
-
22/11/2021 23:37
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0364/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 2739
-
19/11/2021 02:16
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2021 15:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2021 11:30
Mov. [2] - Conclusão
-
01/10/2021 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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