TJCE - 0050520-33.2020.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:52
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711438
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711438
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050520-33.2020.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DUCARMO RIBEIRO RECORRIDO: BANCO FICSA S/A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0050520-33.2020.8.06.0094 EMBARGANTE: MARIA DAS NEVES RIBEIRO DA SILVA EMBARGADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES E OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhaes (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo consumidor em relação à decisão deste Colegiado. Eis o que importa a relatar. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que contenha vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1.022/1.026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
In casu, não se encontra configurada nenhuma hipótese legal para o provimento dos presentes Embargos, eis que inexiste omissão a respeito de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar este julgador.
Existe sim, uma decisão desta Turma baseada no seu livre convencimento conforme previsto no artigo 371 do CPC, devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa.
Outrossim, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, porém, os Embargos de Declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, o que somente é apreciável por meio do recurso pertinente.
Assim, não há omissão alguma a ser suprida ou vício a ser reparado, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Saliente-se que os presentes aclaratórios limitam-se apenas a sanar vícios de omissões, contradições, obscuridades e erros materiais, não possuindo o condão de analisar documentação superveniente à prolação da Sentença ora embargada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos por tempestivos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
01/08/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711438
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31/07/2024 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13414275
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13414275
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11/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050520-33.2020.8.06.0094 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/07/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13414275
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10/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:49
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13196953
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13196953
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27/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050520-33.2020.8.06.0094 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu(a)(s) advogado(a)(s), para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos. Fortaleza, Data da Assinatura Eletrônica. -
26/06/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13196953
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25/06/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 00:33
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:26
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:07
Conclusos para decisão
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12323639
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22/05/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050520-33.2020.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DUCARMO RIBEIRO RECORRIDO: BANCO FICSA S/A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo a ação, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0050520-33.2020.8.06.0094 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.
RECORRIDO: MARIA DUCARMO RIBEIRO Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DA AUTORA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS QUASE 01 (UM) ANO DA DATA DO ÓBITO DA AUTORA.
ULTRAPASSADO, EM MUITO, O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO ART. 51, V, DA LEI N. 9.099/95.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA NOS TERMOS DO §1º DO ART. 51, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. Demanda (ID. 8357591): Aduz a parte autora que é aposentada e que sofreu descontos na conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, referentes à cobrança de empréstimo consignado de nº 010001106750, no valor, a ser descontado em parcelas de R$ 135,95.
Contudo, não reconhece a referida contratação.
Pede que seja decretada a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 41.800,00. Contestação (ID. 8357607): Preliminarmente, alega a incompetência dos juizados especiais, em razão da necessidade de perícia grafotécnica, a ausência de interesse processual, tendo em vista a falta de tentativa de resolução administrativa da questão.
No mérito, aduz que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, inexiste ato ilícito que configure dano material ou moral.
Réplica (ID. 8357625): a parte autora afirma que não existe assinatura à rogo de pessoa da confiança da autora.
A pessoa que supostamente assina a rogo não é parente da autora, sequer a requerente conhece tal pessoa.
No documento de identificação da cidadã que assina a rogo é possível verificar que se trata de falsificação grosseira, tendo sido incluído o nome da autora onde deveria constar o nome do pai. Sentença (ID. 8357639): julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) declarar inexigível a cobrança efetuada em nome da parte Autora discutida nos autos; b) determinar a cessação imediata dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar o requerido a indenizar o Autor no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). d) condenar o requerido à restituição em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente, desde a data do desembolso até o efetivo cancelamento do contrato nº 010001106750, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros e correção monetária, a contar da data do evento danoso (desconto indevido); e) condenar o requerido em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao apresentar de documentação falsa e adulterada, com fundamento nos art. 80, II e 81, do CPC, no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Embargos de Declaração (ID. 8357643): O embargante afirma que houve omissão quanto a devolução pela Autora do valor creditado em sua conta bancária, bem como que houve erro material, pois apesar de, em sua fundamentação, condenar a parte Autora por litigância de má-fé, no seu dispositivo condenou a requerida em multa por litigância de má-fé; além de no dispositivo da r. sentença, foram qualificadas como partes, terceiros totalmente estranhos ao processo. Sentença (ID. 8357664): Conheceu dos embargos aclaratórios, para dar-lhes parcial provimento, determinando que o dispositivo de sentença passe a vigorar com a seguinte redação: "DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DUCARMO RIBEIRO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexigível a cobrança efetuada em nome da parte Autora discutida nos autos; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora; c) CONDENAR o requerido a indenizar o Autor no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). d) CONDENAR o requerido à restituição em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente, desde a data do desembolso até o efetivo cancelamento do contrato nº 010001106750, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros e correção monetária, a contar da data do evento danoso (desconto indevido); e) CONDENAR o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao apresentar de documentação falsa e adulterada, com fundamento nos art. 80, II e 81, do CPC, no percentual de 10% do valor atualizado da causa. f) DETERMINAR seja feita a compensação dos valores efetivamente depositados na conta bancária da autora, a saber, R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais);" Recurso Inominado (ID. 8357668): A parte demandada, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, pois a sentença não observou que a expedição do RG apresentado é de 2018, bem como a necessária presunção de legitimidade do documento; afirma a regularidade da contratação; não houve devolução do valor depositado na conta da parte autora.
Aduz ainda a inexistência de danos materiais e morais, bem como a inaplicabilidade da litigância de má-fé. Contrarrazões (ID. 8357673): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. Compulsando os autos, -verifica-se que a autora faleceu no dia 19/09/2022, conforme certificado nos autos (id 8357661), e que os herdeiros requereram a habilitação nos autos apenas em 17/08/2023 (ID 8357649), ou seja, quase 01 ano após a morte da promo-vente.
Sobre o tema, destaca-se que a habilitação é um procedimento especial de jurisdição contenciosa, adequado para regularizar um dos polos da relação jurídica processual, devido ao falecimento de uma das partes, o que após realizado caracterizará a hipótese de sucessão processual.
A redação do artigo 51, inciso V, da Lei n.º 9.099/1995, estabelece que o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito quando, falecido o autor, como é o caso dos autos, a habilitação não se der no prazo de trinta dias, in verbis: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos pre-vistos em lei: (...) V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias".
O dispositivo legal citado permite concluir que, falecido o autor da ação proposta perante o Juizado Especial Cível o processo deve ser julgado extinto caso a habilitação dependa de sentença ou, como é o caso, não seja providenciada pela parte interessada no prazo de 30(trinta) dias.
Convém salientar que a redação do citado inciso V está em consonância com o artigo 313, §2º, inciso II do Código de Processo Civil que dispõe acerca da hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse na sucessão processual e respectiva habilitação.
Independentemente da fundamentação dada na sentença, à verificação dos pressupostos necessários à continuidade do processo, permitindo seu julgamento definitivo, constitui um poder-dever deste relator, tratando-se, por isso mesmo, de matéria de ordem pública em razão por que deverá ser reconhecida de ofício até mesmo em grau recursal independentemente de alegação levada a efeito pelas partes.
Compulsando os autos, obser-va-se que a sucessão processual dos herdeiros não atendeu às exigências legais.
Com efeito, no caso dos autos, os herdeiros do de cujus de-veriam ter se habilitado nos autos no prazo de 30 dias a contar da data do falecimento da promo-vente, o que não ocorreu, pois a habilitação somente foi requerida no dia 17/08/2023, ou seja, quase 01 ano após a morte da promo-vente, fato este que enseja a extinção do processo, na forma do art.51, V, da Lei nº 9.099/95.
No mesmo sentido os seguintes julgados: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DO AUTOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXTINÇÃO DO MANDATO PELO ÓBITO.
ADMISSÃO DO RECURSO COMO INTERPOSTO PELOS HERDEIROS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS MAIS DE 7 (SETE) MESES DA DATA DO ÓBITO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO ART. 51, V, DA LEI No. 9.099/95.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 51, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz suplente (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0008451-70.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 10/09/2020, data da publicação: 11/09/2020) "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL Mandado de Segurança nº.: 0002452-51.2017.8.19.9000 Impetrantes: DILTE PINHEIRO VAZ e AILSON DA SILVA PINHEIRO Impetrado: XXI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL-RJ VOTO Mandado de segurança.
Insurgem-se os impetrantes contra decisão do Exmo.
Juiz do XXI Juizado Especial Cível da Comarca da Capital-RJ que deixou de receber o recurso inominado por eles interposto contra a sentença de fls. 207 dos autos principais, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento do prazo processual de 30 dias para habilitação de herdeiros, após o falecimento da autora.
Solicitadas informações, o Juízo tido como coator mante-ve seu posicionamento (fls. 66).
Manifestação do Ministério Público, opinando pela concessão da ordem (fls. 67-69).
Não assiste razão aos impetrantes.
Nos termos do art. 51, V, da Lei 9.099/95, o processo será extinto quando, falecido o autor, a habilitação não ocorrer no prazo de trinta dias.
No caso em questão, -verifico que a autora faleceu em 09/07/2010 (fls. 51 e fls. 206 dos autos principais), posteriormente à sentença prolatada na fase de conhecimento em 12/02/2010.
O patrono por ela constituído, quedou-se silente por cerca de sete anos com relação ao óbito, tendo, somente em 10 de maio de 2017, peticionado nos autos a fim de concordar com o parcelamento do débito exequendo (fls. 40).
Na mesma ocasião, requereu que as parcelas mensais fossem depositadas em sua conta corrente (fls. 44), sem qualquer comunicação ao Juízo acerca do falecimento de sua cliente.
O Juízo, de forma diligente, determinou a intimação pessoal da autora por OJA, para comparecer ao Cartório e tomar ciência do acordo proposto pela executada (fls. 45).
Em razão da e-vidente impossibilidade de comparecimento pessoal da autora, o patrono em 08/06/2017, pela primeira -vez comunicou formalmente o óbito ao Juízo e requereu a habilitação dos herdeiros (fls. 201-206 dos autos principais).
Sobre-veio sentença extinguindo o feito, sem análise do mérito, em razão do descumprimento do art. 51, V, da Lei 9.099/95.
O recurso inominado interposto pelos herdeiros, deixou de ser recebido, em razão da ilegitimidade da parte recorrente.
Conforme declara o patrono a fls. 03, ele teria deixado de contatar a autora por sete anos, tendo tomado conhecimento do óbito de sua cliente somente em 31.5.2017, ao receber publicação acerca de intimação pessoal a ela dirigida.
Depreende-se, portanto, que o processo ficou paralisado por sete anos e, somente quando o Juízo determinou a intimação da autora por OJA, hou-ve comunicação do óbito.
Salta aos olhos que hou-ve flagrante descumprimento do prazo processual, em razão da ausência de habilitação dos herdeiros no prazo de 30 dias seguidos ao óbito e que cabia ao patrono diligenciar para o regular andamento do feito junto ao Juízo, e-vitando a perda do prazo.
Importante destacar que antes da prolação da sentença de extinção do feito, o Juízo em 12/05/2016 determinou que a autora se manifestasse sobre a proposta de acordo formulada pela executada (fls. 41 e 191 dos autos principais).
Conforme informações da autoridade tida como coatora, hou-ve decisão prolatada em17/01/2017 no sentido de reconhecer-se que o silêncio da autora importa-va aceitação do acordo oferecido, tendo o patrono peticionado somente em 03/04/2017 em nome de sua cliente já falecida, concordando com a proposta (fls. 42).
Hou-ve no-vo despacho do Juízo em 04/05/2017 (fls. 43), determinando que a autora indicasse seus dados bancários (fls. 43), ocasião em que foi requerido o depósito das parcelas em conta pessoal do patrono (fls. 44).
Não é razoá-vel crer que por sete anos o patrono não pudesse ter percebido a ausência de qualquer contato por parte de sua cliente, sendo certo que cabia a ele diligenciar para dar andamento ao feito.
Como sabido, a morte da parte autora é causa de extinção do mandato do ad-vogado, nos termos do art. 682, II, do Código Ci-vil, necessitando, para regular processamento do feito, habilitação dos sucessores e regularização na representação processual, o que não ocorreu no prazo legal.
Como jamais hou-ve homologação da habilitação dos herdeiros, estes não tinham legitimidade para recorrer da sentença que extinguiu o feito.
A decisão impetrada está de-vidamente fundamentada e não -viola qualquer direito líquido e certo do impetrante.
Decisão que não é teratológica, tendo agido a autoridade tida como coatora, no exato cumprimento da Lei.
Não há falar em -violação a direito líquido e certo a ser amparado pelo m andamus, impondo-se a denegação da segurança.
Ante o exposto, denego a ordem e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO , com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas pelos impetrantes.
Sem honorários ad-vocatícios, na forma das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2018.
Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora. (TJRJ MS 0002452-51.2017.8.19.9000, 2ª Turma Recursal, Rel.
Marcia de Andrade Pumar, Data de julgamento: 26/01/2018; Data de Publicação: 30/01/2018). (grifo nosso)".
Ainda que se considerasse os princípios da simplicidade e informalidade que norteiam os juizados especiais, o lapso temporal decorrido superou demasiadamente o limite temporal imposto na Lei 9.099/95.
Assim, -verifica-se que o requerimento de habilitação dos herdeiros somente ocorreu após, em muito, transcorrido o prazo definido no art. 51, V, da Lei dos Juizados, não podendo a habilitação ser deferida no presente caso.
Diante do exposto, resta prejudicada a análise do mérito recursal, pelo que deve a sentença ser desconstituída, tendo em vista a imperiosa extinção do processo sem resolução de mérito em razão da superveniência do falecimento da parte autora sem a devida habilitação dos herdeiros, ou qualquer manifestação do polo ativo, no prazo legal, nos termos do art. 51, inciso V da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo a ação, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12323639
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21/05/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323639
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15/05/2024 09:44
Prejudicado o recurso
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11/05/2024 22:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11995642
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11995642
-
22/04/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11995642
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19/04/2024 18:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2023 09:36
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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