TJCE - 3000648-96.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:45
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:01
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:01
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 89956340
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 89956340
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000648-96.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CILENE ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc...
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTO.
Em resumo, trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico [contrato de crédito pessoal / renovação de operações / empréstimo consignado] c/c indenização por danos morais e materiais proposta por CILENE ALVES DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
A autora reclama de descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo junto ao Banco réu, que alega não haver contratado.
Diz que o negócio jurídico em comento se refere ao contrato nº 112749343, na modalidade de empréstimo consignado, no valor de R$ 11.920,60 (-), com 84 parcelas no valor de R$ 266,89 (-), com data de inclusão em 11.07.2022 e início de desconto em agosto de 2022.
Sob tais fundamentos, requer a declaração de inexistência da relação jurídica objeto da demanda, mais indenização por danos morais e ainda a repetição em dobro do indébito.
Regularmente citada, a Instituição Financeira ré aduziu contestação, arguido preliminares de impugnação à Justiça gratuita e ausência de requisitos ensejadores da antecipação da tutela.
No mérito, em linhas gerais, defendeu que o contrato em testilha trata-se de uma operação de empréstimo CDC, na qual a autora renovou 04 contratos e optou por contratar crédito novo com saldo/troco no valor de R$ 1.000,00 (-) que foi disponibilizado na conta corrente de sua titularidade.
No mais, alegou não restar configurada nenhuma conduta ilícita do Banco, achando-se afastada sua responsabilidade pela ocorrência dos supostos danos, devendo ser afastado o dever de indenizar.
Opôs-se à inversão do ônus da prova.
Apresentou pedido contraposto [compensação de valores].
Ao final, pugnou a extinção do feito sem resolução do mérito e, alternativamente, a improcedência da demanda com a condenação da autora em litigância de má-fé. É o breve relato, na essência.
DECIDO.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Convém ponderar, por oportuno, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min.
Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90).
Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Pelo contrário, quando instadas, requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 89538193).
Da(s) preliminar(es): O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito.
Portanto, com supedâneo neste princípio, Afasto a(s) questão(ões) processual(ais) arguida(s) e passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
O fundamento central que alicerça a pretensão declaratória deduzida na petição inicial é o de que a parte autora não contratou os produtos/serviços de crédito pessoal consignado junto ao Banco réu. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não realizou a contratação impugnada.
A partir dessa premissa, alcança-se a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Nesse contexto, o Banco requerido logrou comprovar que o contrato em testilha trata-se de operação na qual a autora renovou 04 contratos anteriores e optou por contratar crédito novo, com troco no valor de R$ 1.000,00 (-), quantia esta que foi disponibilizada na conta corrente de sua titularidade (vide Id's. 89408456; 89408457 e 89408464).
Pois bem. É certo que as instituições financeiras podem celebrar contratos mediante utilização de terminal eletrônico, desde que haja a legitimidade e confiabilidade da operação, não havendo a exigência de apresentação da cópia escrita do contrato de empréstimo, eis que tal espécie de operação pode ser contratada por meio de terminal de auto-atendimento (caixa eletrônico).
Ou seja, a validade da contratação de empréstimo em canal de autoatendimento é reiteradamente reconhecida pela jurisprudência pátria.
Veja-se a propósito: "Apelação - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais - Improcedência - Contratação de empréstimo negada pela autora - Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor - Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade desta contratação - Prova documental apresentada pelo demandado que afigura-se suficiente para tanto - Contratação em canal de autoatendimento - Validade - Valor do empréstimo creditado na conta corrente da demandante - Sentença que comporta ser mantida - Recurso improvido". (TJ-SP - AC: 10165554720218260032 SP 1016555-47.2021.8.26.0032, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 09/11/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022). 'In casu', conferindo-se a prova documental exibida pelo réu, consistente na demonstração de contratação do empréstimo via canal de autoatendimento e comprovante de transferência bancária do numerário para a conta corrente da autora (Id's. 89408457 e 89408464), é possível concluir pela validade da contratação, ao passo que a demandante, após a demonstração feita pelo Banco réu, não negou o recebimento da quantia e também não se dispôs a devolvê-la, o que demonstraria sua boa-fé.
Ora, através do extrato bancário juntado aos autos (Id. 89408457) é de fácil visualização o crédito em conta corrente da demandante, ocorrido no dia 11.07.2022, no valor de R$ 1.000,00 (-) decorrente de um 'Crédito Automático CDC'.
Exatamente a quantia denominada pelo Banco réu como sendo 'troco' em virtude da renovação de operações de crédito pretéritas.
Ora, tais evidências, por si sós, já seriam suficientes para demonstrar que a requerente de livre e espontânea vontade contraiu o crédito pessoal que agora alega desconhecer.
Até porque, ela própria afirma que os descontos foram incluídos em seu benefício previdenciário a partir de agosto de 2022.
No entanto, somente após quase 02 (dois) anos é que a demandante os questiona [em 13/05/2024, quando ajuizou a presente ação].
Não bastasse toda a documentação apresentada pelo Banco requerido acerca da efetiva contratação, verifica-se que no momento do ajuste [renovação dos empréstimos anteriores] foram apresentados documentos pessoais da autora (RG/CPF) - Id. 89408458. É óbvio que os esclarecimentos de tais evidências, competia à parte autora.
Assim como lhe competia demonstrar haver procurado o Banco réu com o intuito de contestar administrativamente a operação de crédito objeto deste litígio.
Pois tais evidências, tratam-se de fatos positivos.
Em face de toda a documentação apresentada em contestação, deveria a requerente ter apresentado uma versão com o fim de desconfigurar a validade da contratação, que inequivocamente a beneficiou.
No entanto, quando instada a fazê-lo, optou por requerer o julgamento antecipado da lide.
E diante da ausência de impugnação aos fatos e documentos aduzidos em contestação, a sua versão inicial perde a verossimilhança, de forma que passou a ser seu o ônus de trazer aos autos elementos que infirmassem as demonstrações documentais feitas pela instituição financeira ré.
Ademais, não há que se cogitar em invalidade da contratação por canal de autoatendimento, eis que, para efetivar o empréstimo, foi necessário o uso de senha e cartão de uso pessoal e intransferível.
Ora, o cartão magnético e a senha pessoal devem permanecer sob os cuidados do correntista, sendo dele o respectivo dever de guarda.
Restou evidenciada, desse modo, a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade da contratação da operação impugnada, sendo as provas apresentadas pelo réu, ademais, suficientes para responder aos questionamentos da autora.
Em arremate, entendo que o Banco réu cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia na forma prevista no artigo 373, inciso II, do CPC, logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, sendo que esta, por sua vez, não fez contraprova para refutar tais evidências.
Com efeito, ausente o ato ilícito, fica prejudicada a pretensão indenizatória formulada na inicial, seja em relação a danos materiais, seja em referência aos danos morais.
Do pedido de condenação da autora em litigância de má-fé.
Pontue-se, por relevante, que a lealdade e a boa-fé processual visam não apenas ao respeito entre as partes, mas também ao bom andamento do feito, que é interesse da sociedade como um todo, na medida em que atos desleais interferem na boa prestação jurisdicional, tornando-a dispendiosa, ineficiente e desacreditada.
A observância a tais princípios é, portanto, questão de ordem pública e, por isso, a ofensa a eles não deve ser tolerada, devendo ser sancionada inclusive de ofício (CPC, art. 81), já que não pode o Poder Judiciário compactuar com esse estado de coisas, sendo obrigação legal do juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça" (CPC, art. 139, III).
Nada obstante tal consignação, este(a) Julgador(a), louvando-se no princípio da boa-fé e lealdade que deve nortear a relação processual, vislumbro a possibilidade de ter a parte autora simplesmente pretendido exercer o seu direito de ação, não restando cabalmente comprovado ter ela incorrido em conduta temerária.
Desse modo, faço consignar que, nada obstante a conduta processual da autora beire a litigância de má-fé, Deixo de aplicar, por ora, a respectiva multa processual prevista nos arts. 79 a 81, do CPC, com amparo nas razões acima referidas.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas nesta instância (art. 55, LJE - litigância de má-fé), em razão dos motivos expostos acima.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado, Arquivando-se ato contínuo o presente feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
29/08/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89956340
-
29/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 89956340
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 89956340
-
27/08/2024 15:47
Erro ou recusa na comunicação
-
27/08/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89956340
-
27/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 11:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/07/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86015904
-
22/05/2024 05:39
Confirmada a citação eletrônica
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000648-96.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CILENE ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 16/07/2024 às 11:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: CILENE ALVES DA SILVA por seu advogado habilitado nos autos. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BANCO DO BRASIL S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86015904
-
21/05/2024 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86015904
-
21/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 19:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/05/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000077-43.2024.8.06.0011
Francisco de Assis Ferreira Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2024 18:48
Processo nº 3000077-43.2024.8.06.0011
Francisco de Assis Ferreira Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 11:05
Processo nº 0003294-78.2018.8.06.0069
Antonieta Batista Fontenele Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2018 00:00
Processo nº 0202705-60.2022.8.06.0167
Municipio de Sobral
Sabrina Oliveira do Nascimento
Advogado: Stefanny de Maria Inacio Parente Aguiar
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 10:15
Processo nº 0202705-60.2022.8.06.0167
Municipio de Sobral
Sabrina Oliveira do Nascimento
Advogado: Stefanny de Maria Inacio Parente Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 10:44