TJCE - 3000614-15.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:14
Juntada de despacho
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11/12/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 11:41
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 11:32
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 01:08
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/11/2024. Documento: 126849362
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126849362
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22/11/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126849362
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22/11/2024 13:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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20/11/2024 02:02
Decorrido prazo de ERICA GABRIELA ARAUJO MARQUES em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:32
Juntada de Petição de recurso
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 111584609
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111584609
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000614-15.2024.8.06.0019 Promovente: ERICA GABRIELA ARAUJO MARQUES Promovido: BANCO DO BRASIL S.A., por seu representante legal SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação do demandado no pagamento de importância a título de reparação de danos morais, bem como o reconhecimento da inexistência de débito que lhe vem sendo imputado; para o que alega que teve pedido de crédito negado no comércio local em razão da existência de dívida negativada em seu nome pelo demandado.
Afirma que o débito em questão compreende o valor de R$ 238,96 (duzentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), referente ao contrato 00000000000143211191, cuja inclusão efetivou-se em 07/12/2021.
Aduz não reconhecer referido débito; acrescentando que nunca recebeu nenhum tipo de cobrança ou boletos do banco em sua residência.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito questionado e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Em contestação ao feito, a instituição demandada impugnou o pedido autoral de Justiça Gratuita e aduziu a ausência dos requisitos básicos para deferimento de tutela de urgência.
No mérito, alega que contrato objeto da negativação da parte autora se refere ao cartão de credito, modalidade AME GOLD MASTERCARD; que fora solicitado via APP COBAN LASA - cartão não correntista, encaminhado via correios para o mesmo endereço constante do processo e liberado em 20/10/2021. Alega que, de acordo com as faturas, é possível verificar que o cartão de crédito foi utilizado através do cartão eletrônico (5557248013938338-E); tendo restado saldo devedor referente ao cartão, cuja liquidação não foi efetuada.
Afirma a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a total improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunha. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte, oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Resta prejudicada a análise da preliminar de ausência dos requisitos básicos para a antecipação da tutela, dada a inexistência de requerimento autoral nesse sentido.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o presente feito trata de aparente relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII do CDC).
No mérito, trata-se de ação de inexistência de débito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que teve seu nome negativado pela instituição demandada, por débito que desconhece.
De outro lado, o banco requerido afirma que houve contratação regular de cartão de crédito pela parte autora, na modalidade AME GOLD MASTERCARD; restando saldo devedor em situação de inadimplência.
Em análise dos autos, verifica-se que não restou demonstrada a efetiva existência do débito cobrado, na medida em que os documentos apresentados pelo demandado não são aptos a demonstrar existência de regular contratação e débito inadimplido pela parte autora e, por conseguinte, a licitude do apontamento.
Em que pese o banco demandado afirmar que inexiste qualquer ato ilícito que lhe possa ser imputado, nada trouxe aos autos a comprovar o alegado, juntando apenas documentos produzidos de forma unilateral, que não comprovam os termos da contatação firmada e a ciência da parte autora a respeito das particularidades da mesma; ônus que lhe incumbia. "-(...) À ORIGEM RECURSO DA RÉ DANO MORAL DÉBITO INEXISTENTE CAPTURAS DE TELA DOCUMENTO UNILATERAL INSUFICIÊNCIA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO ABALO MORAL PRESUMIDO QUANTUM INSURGÊNCIA COMUM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE READEQUAÇÃO MINORAÇÃO NECESSÁRIA (...) (STJ - AREsp: 1568966 SC 2019/0248602-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 21/11/2019) (...) Alegação de que houve a contratação de linha telefônica - Ré que não comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, limitando-se a colacionar captura de telas sistêmicas internas - Prova unilateral - Inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito - (...) (TJ-SP - AC: 10458783220178260002 SP1045878-32.2017.8.26.0002, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento:03/04/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2020) Assim, concluo que a inscrição do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito (ID 85048072) foi indevida, e a dívida ali constante deve ser declarada inexistente.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA QUE DEU ORIGEM AO APONTAMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PRESTADORA DOS SERVIÇOS.
PRINTS DA TELA DO SISTEMA OPERACIONAL INSUFICIENTES PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
APONTAMENTOS ANTERIORES JÁ EXCLUÍDOS QUANTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO E.
STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA E BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE (R$ 10.000,00).
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54, DO STJ).
INTELIGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ARBITRAMENTO COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO IMPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
CABIMENTO (ART. 85, § 11, DO CPC).
Recurso de apelação da ré improvido.
Recurso Adesivo da autora provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1009717-71.2022.8.26.0576; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022).
Não comprovada a relação jurídica entre as partes litigantes, tem-se por ilegítimo o débito e o apontamento restritivo imputados em desfavor da demandante.
Quanto aos danos morais, também estão evidentes.
Prescindem de outras provas, vez que emergem novamente da própria conduta lesiva do banco, que não agiu de maneira a evitar que a cobrança chegasse ao conhecimento da autora.
A inscrição do nome da parte autora por uma dívida inexistente causa dano moral in re ipsa, como já sedimentado pela jurisprudência.
Ressalto que a parte autora não possui inscrições preexistentes à questionada.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Vários julgados consideram o registro no cadastro de inadimplentes de forma indevida, como fato gerador de dano moral.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - DECLARAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIA EQUIVALENTE A 15 (QUINZE) SALÁRIOS MÍNIMOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Ausente a prova da existência da dívida alegada pela parte ré, há que se reconhecer a sua inexistência, determinando-se a retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito, no que a ela se refere - A simples negativação indevida do nome de alguém constitui fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a (15) quinze salários mínimos, valor que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto - Não há como reduzir o valor arbitrado para os honorários de advogado se já foram eles arbitrados em montante inferior ao que normalmente esta Câmara fixa em casos semelhantes. (TJ-MG - AC: 50240939620168130145, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 07/06/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL - Negativação indevida do nome do autor - Incidência ao caso das disposições do CDC - Inversão do ônus probatório - Ausência de demonstração da regularidade do débito inscrito pela ré em banco de dados de órgão de proteção ao crédito, ônus que lhe incumbia - Dever de indenizar configurado - Dano moral "in re ipsa", decorrente do simples fato da negativação irregular, sendo despicienda sua prova, bastando a existência do nexo de causalidade - Valor do dano moral em R$10.000,00 - Observância da jurisprudência desta Câmara, da finalidade de desestimular condutas como as dos autos e oferecer certo conforto ao lesado, sem favorecer seu enriquecimento sem causa - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10456352020198260002 SP 1045635-20.2019.8.26.0002, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 05/12/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2022) APELAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
Alega a autora negativação indevida por dívida não reconhecida.
A sentença confirmou a tutela antecipada que excluiu a negativação, declarou inexistente a relação jurídica e os débitos decorrentes e condenou a ré ao pagamento em compensação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 4.000,00.
Apelo da autora para majoração da verba indenizatória para R$ 20.000,00.
Dano moral configurado e majorado para R$ 10.000,00, já que o laudo de perícia concluiu pela falsidade na assinatura dos contratos, compensando a lesão aos direitos de personalidade da autora que sofreu indevida negativação.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00107380920158190037, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022) Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a instituição empresa demandada Banco do Brasil S.A., por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pela autora Erica Gabriela Araújo Marques, devidamente qualificadas nos autos, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês com incidência a partir do evento danoso.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, reconheço a inexistência do débito indevidamente imputado em desfavor da parte autora, constante no extrato de ID 85048072, sendo este no valor de R$ 238,96 (duzentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos); determinando que a instituição bancária demandada se abstenha de efetuar cobranças em relação ao mesmo, bem como que proceda a exclusão dos registros do nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda persista; sob as penas legais.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, determino o arquivamento dos autos; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
DANIELA BASTOS ROCHA Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
31/10/2024 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111584609
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31/10/2024 22:03
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ERICA GABRIELA ARAUJO MARQUES em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 14:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/08/2024 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86350914
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21/05/2024 06:07
Confirmada a citação eletrônica
-
21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000614-15.2024.8.06.0019 AUTOR: ERICA GABRIELA ARAUJO MARQUES REU: BANCO DO BRASIL S.A. Fortaleza, 20 de maio de 2024 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 07/08/2024, às 14:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, ANA KAROLINA DA CONCEICAO ROCHA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): LEAL TADEU DE QUEIROZ LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86350914
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20/05/2024 19:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86350914
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20/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:21
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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