TJCE - 0051372-92.2021.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:21
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12323723
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0051372-92.2021.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PERPETUA SOCORRO ALEXANDRE RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0051372-92.2021.8.06.0168 RECORRENTE: PERPETUA SOCORRO ALEXANDRE RECORRIDA: OI MOVEL S.A JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, COM PEDIDO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITOS JUNTOS À EMPRESA DE TELEFONIA 'OI'.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM POR FALTA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
PRETENSÃO RECURSAL RESTRITA AOS DANOS MORAIS.
REGISTROS DE "CONTA ATRASADA" NO SERASA.
SITUAÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE À INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES.
MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débitos, com Pedido de Danos Morais Por Cobrança Indevida, proposta por Perpetua Socorro Alexandre em desfavor da empresa OI Móvel S.A.
Em síntese, consta na inicial (ID 7856524) que a promovente foi surpreendida ao descobrir que o seu score junto aos órgãos de proteção de crédito estava muito baixo em decorrência um antigo débito, junto à OI, no valor de R$ 1.669,88.
Porém, afirma que jamais adquiriu serviços dessa empresa.
Por isso, requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em Contestação (ID 7856541), a concessionária explicou que a cobrança é decorrente da prestação de serviços de OI MÓVEL (habilitados por solicitação da promovente), relacionada ao terminal fixo de nº (85) 3269-5069.
Ademais, alegou que a promovente não se encontra negativada por débito junto à OI, inexistindo, portanto, dever de indenização. Após, adveio Sentença (ID 7856556), julgando improcedentes os pedidos, entendendo o juízo de origem que a promovente não comprovou minimamente o alegado na exordial, nem o valor do seu score, nem mesmo as cobranças pela promovida.
Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 7856560), sustentando que a empresa deve responder pelos danos morais e a cobrança indevida, tendo em vista que a promovente foi prejudicada na consecução das suas tarefas, sofrendo diversos prejuízos de ordem moral.
Contrarrazões pela OI no ID 7856563, requerendo que o recurso seja negado, com a manutenção da sentença de origem. É o relatório, decido.
VOTO Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da recorrente, em vista do pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade judiciária) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em analisar se a promovente (ora recorrente) faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, em face da empresa OI, tendo em vista a improcedência do pedido na origem, por falta de prova dos fatos constitutivos do direito autoral.
Na inicial, aduz a recorrente que o seu "score" junto aos órgãos de proteção de crédito estava baixo em razão de um antigo débito (não quitado) junto à OI, afirmando que não contratou qualquer serviço junto a essa empresa.
Assim, estaria sido cobrada por dívida inexistente e, por isso, pleiteia indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como comprovação, a promovente apresentou captura de tela com registro oriundo do site do SERASA (ID 7856526), informando um grupo de dívidas junto à empresa OI, no valor original de R$ 1.669,88, mas que estaria tendo um desconto de 79%, baixando o valor para R$ 338,83 na hipótese de pagamento à vista.
Nos detalhes, verificam-se vários débitos registrados como "Conta Atrasada", relativas ao mesmo contrato: Tipo de dívida: Fixo - 8532695069 Número do contrato: 2981734032508532698069-200105 02.
Conta atrasada: Data da dívida: 13/06/2001 - valor original da dívida: R$ 280,15 03.
Conta atrasada: Data da dívida: 14/05/2001 - valor original da dívida: R$ 203,04 04.
Conta atrasada: Data da dívida: 16/04/2001 - valor original da dívida: R$ 263,81 05.
Conta atrasada: Data da dívida: 13/05/2001 - valor original da dívida: R$ 458,37 06.
Conta atrasada: Data da dívida: 13/02/2001 - valor original da dívida: R$ 271,16 Observa-se que, no mesmo documento (ID 7856526, p. 3), há um parágrafo explicativo (cortado) informando que "A conta atrasada não está inserida no cadastro de inadimplentes da SERASA (...)", o que demonstra que tais dívidas não geraram negativação do nome da parte, tratando-se apenas de contas que não foram pagas no prazo estabelecido no contrato.
Portanto, tendo em vista que o mérito recursal envolve apenas a pretensão de reparação por danos morais, cumpre destacar que a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em demonstrar que houve a inscrição efetiva do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão desses débitos, ou que o seu "score" foi reduzido em decorrência desses registros, ou que sofreu alguma cobrança vexatória em relação a essas contas.
Embora não tenha sido comprovada a origem desses débitos (já que a empresa não apresentou contrato ou termo de adesão nos autos), a situação verificada, ainda que se trate de cobrança indevida, não denota, por si só, qualquer abalo de ordem moral (prejuízo extrapatrimonial), que enseje reparação pecuniária.
A propósito, a reiterada jurisprudência das Turmas Recursais do TJ/CE entende que o simples registro de "conta atrasada" não enseja danos morais indenizáveis, já que não coloca o devedor em qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA SUPOSTAMENTE DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA.
DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROPOSTA DE PAGAMENTO DE DÉBITO EM NOME DA AUTORA LANÇADA NA PLATAFORMA "SERASA CONTAS ATRASADAS".
PLATAFORMA PARA NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO SEM QUALQUER PUBLICIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) No caso, a parte autora, ora recorrida, não logrou êxito em demonstrar que houve a inscrição efetiva do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Em verdade, pela análise da documentação juntada, a dívida foi inserida em programa de recuperação de crédito, portal este que somente as partes envolvidas possuem acesso e que o devedor adere facultativamente ao pagamento.
O apontamento da dívida como "Conta Atrasada" não diminui o score do consumidor, mas quando há o seu pagamento pode gerar bonificações.
Destaco que, por exemplo, o SERASA LIMPA NOME, em que se permite registrar "Conta atrasada", visa permitir a renegociação das dívidas, de modo que consiste em meio de cobrança extrajudicial e não abusiva do credor, mesmo porque, como já dito, não há qualquer publicidade nas informações constantes nesse sistema, não colocando o devedor em qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória. (Nº Processo: 3002074-98.2021.8.06.0065.
TJCE - Segunda Turma Recursal.
Juiz Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques.
Data De Publicação: 27/10/2022). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
REGISTRO DE CONTA ATRASADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTENCIA DE ATO ILICITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (…) 12.
Todos os prints apresentados pelo promovente demonstram situação de cobrança de conta atrasada ao invés de negativação.
Inclusive no print que tem o campo "Detalhes da conta atrasada" e que traz a dívida de R$ 1.192,55 (id. 5214017 - Pág. 2) há a seguinte informação: "Entenda esta conta atrasada Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Isso significa que essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes." 13.
Com efeito, o registro de uma conta atrasada significa somente o não pagamento de uma dívida, isto é, um débito pendente, mas que ainda não gerou uma negativação. (…) 15.
Assim, não havendo a própria negativação em si, ou seja, inexistindo os efeitos financeiros ocasionados pela inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, não há que se cogitar de suposta irregularidade e ocorrência de dano moral.
Trata-se de mera cobrança indevida, despida de publicidade e sem abalo nas relações de crédito do autor.
Também não restou demonstrado a existência de cobrança vexatória. (Nº Processo: 3001110-94.2021.8.06.0004 - TJ/CE - 2ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais.
Juiz Relator: Roberto Viana Diniz De Freitas, Data De Publicação: 07/12/2022) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
COBRANÇA INDEVIDA "SERASA LIMPA NOME", SEM EFETIVA NEGATIVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO.
NA SENTENÇA, FOI DETERMINADA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CESSAR A COBRANÇA.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
ACERTO.
PEDIDO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, COBRANÇA ACINTOSA E/OU VENATÓRIA.
INCONVENIENTE COTIDIANO SEM REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS (20%) SOBRE O VALOR DA CAUSA COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (…) No registro da inadimplência, restou aclarado que o nome da autora não estava negativado, havendo apenas a sinalização de um débito (indevido) junto à empresa de telefonia.
Outrossim, no curso da instrução probatória não restou demonstrado que a negativação foi efetivada e disponibilizada para terceiros nos cadastros de maus pagadores.
Inclusive, no corpo do recurso, a autora coloca o "print" da tela acima transcrita, mas recorta a parte que diz taxativamente que a dívida não está inserida no cadastro de inadimplentes.
Assim, embora se denote a falha na prestação do serviço da empresa em proceder tal cobrança por um débito indevido, a situação não legitima a pretensão por danos morais, pois o abalo moral reclama dor e violação a honra e integridade da pessoa. (…) Ainda que presente a falha do serviço da empresa ré, a mera cobrança indevida não sustenta a reparação pretendida pela recorrente.
Do contrário, estar-se-ia banalizando o instituto da indenização, pois só se configura quando houver violação aos direitos de personalidade da parte ou em situações capazes de provocar intenso sofrimento. (Recurso Inominado Cível - 30009142320238060015, Relator(A): Antonio Alves De Araujo, TJ/CE - 1ª Turma Recursal, Data Do Julgamento: 22/03/2024) (Destacamos) Desse modo, em consonância com o juízo de origem, entendo que a situação comprovada nos autos (embora se trate de dívida com origem não comprovada) não legitima a pretensão por danos morais.
Isso porque a simples anotação de "conta atrasada" não equivale à inscrição no rol de inadimplentes e, assim, não evidencia (por si só) a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial para a recorrente.
Posto isso, considerando que não foi demonstrada qualquer consequência grave, vexatória ou humilhante nos autos (em decorrência dos débitos mencionados) e que a cobrança indevida (por si só) não gera danos morais indenizáveis, concluo que as razões recursais não merecem ser acolhida, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais nos moldes determinados na sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas legais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa (art. 55, da Lei 9.099/95).
Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12323723
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21/05/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323723
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12/05/2024 11:47
Conhecido o recurso de PERPETUA SOCORRO ALEXANDRE - CPF: *98.***.*40-25 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 17:33
Juntada de Petição de memoriais
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 11779554
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11779554
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15/04/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11779554
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15/04/2024 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2023 10:26
Recebidos os autos
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12/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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