TJCE - 3000964-30.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 19:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/02/2025 19:11
Processo Reativado
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21/02/2025 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:06
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104427408
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104427408
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000964-30.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: ALDAIR JOSE DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO (A)(S) Nome: JENER NEVES MATOS PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ressarcitória c/c Indenização por Danos Morais proposta por ALDAIR JOSE DA SILVA OLIVEIRA em face de JENER NEVES MATOS PEREIRA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição em sede de audiência de conciliação realizada no dia 05/09/2024 (ID 104062886).
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo em vista que foi devidamente celebrado por ambas em sede de audiência conciliatória, razão pela qual o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
13/09/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104427408
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10/09/2024 14:48
Homologada a Transação
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10/09/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 09:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/07/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão judicial
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89409793
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89409793
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15/07/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89409793
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89409793
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000964-30.2024.8.06.0010 AUTOR: ALDAIR JOSE DA SILVA OLIVEIRA REU: JENER NEVES MATOS PEREIRA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: AFONSO BARBOSA DE SOUSA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/09/2024 08:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 89103597.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
12/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89409793
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12/07/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:31
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86352056
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000964-30.2024.8.06.0010 AUTOR: ALDAIR JOSE DA SILVA OLIVEIRA REU: JENER NEVES MATOS PEREIRA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: AFONSO BARBOSA DE SOUSA , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho , constante do ID de nº. 86221943, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando comprovante de endereço em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a sessenta dias e procuração assinada no mês corrente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada. Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários. -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86352056
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20/05/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86352056
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20/05/2024 08:28
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 15:33
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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