TJCE - 3000429-52.2023.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:53
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
24/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ALINE DAMASCENO BARBOSA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13922128
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13922128
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000429-52.2023.8.06.0070 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCIELDA SERVOLO SABOIA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3000429-52.2023.8.06.0070 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCIELDA SERVOLO SABOIA ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE DEFENSORA DATIVA POR ATUAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
ARBITRAMENTO DE VALOR PELO JUIZ NOMEANTE.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE EXECUÇÃO MANEJADA PELO AUTORA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 05 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo requerido (ID 12345254), que visa a reforma da sentença recorrida (ID 12345244), a qual julgou procedente a pretensão executória formulada pela autora, para declarar líquido, certo e exigível o montante de R$6.275,62 (seis mil, duzentos e setenta e cinco e sessenta e dois centavos), referente à sua remuneração a ser paga pelo Estado do Ceará, pela atuação como advogada dativa no processo criminal nº 0003512-06.2018.8.06.0070, que tramitou na então 3ª Vara da Comarca de Crateús. 02. Em suas razões recursais, aduz o recorrente que houve excesso na fixação da verba, e que se configuraria proporcional o arbitramento de 08 UADs para Defesa Prévia e peças afins (item 1.3 da tabela da OAB), o que totalizaria R$667,84 (ato em 2019, quando o valor da UAD era R$ 83,48), à profissional da advocacia nomeada. 03. Ofertadas as respectivas contrarrazões, o caderno processual foi remetido a esta Turma recursal. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade dos recursos, compreendendo, dentre estes, o cabimento, o interesse recursal, a tempestividade, o preparo, dentre outros. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo e interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Verifico ainda que a parte recorrente é isenta do recolhimento de preparo, conforme permissivo legal.
Assim, conheço do presente recurso e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 07.
A controvérsia instalada nos autos consiste em analisar se é legítima a redução do valor dos honorários advocatícios outrora arbitrados, diante da alegação do Estado do Ceará de que haveria desproporcionalidade quanto ao valor concedido. 08. Inicialmente, exponho que o ato da nomeação de defensor dativo consiste em um dever do magistrado, em respeito ao consagrado direito de defesa dos litigantes e dos acusados em geral, diante do que prescreve o art. 5º da CF/88 em vigor, garantido por meio da prestação da assistência judiciária devida, sob pena de violação dos seus direitos fundamentais, notadamente o da igualdade, do contraditório e da ampla defesa. 09.
Registre-se que, em regra, tal incumbência recai sobre a Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a quem compete a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.134, caput, da CF/88, in verbis: Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 10.
Não obstante, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública, seja porque não instalada em determinada localidade ou porque insuficientes os defensores existentes, é possível que o magistrado nomeie advogado dativo para a defesa de parte hipossuficiente, cujos honorários serão pagos ao final da lide pela parte vencida ou, caso esta goze dos auspícios da justiça gratuita, pelo Estado. É o teor do disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), in verbis: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. 11.
Com efeito, não resta dúvida quanto à obrigação do Estado do Ceará de pagar honorários a defensor dativo que atuou na impossibilidade da Defensoria Pública, nos moldes da Súmula nº 49 do TJCE, segundo a qual "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". 12.
Assim é que, no momento do julgamento dos recursos inominados, este colegiado tem adotado a postura de verificar se foi respeitada, quando da fixação dos honorários, a realidade do caso concreto, e se foi estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo de forma a não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo, bem como a não promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em desproveito das mais complexas. 13.
Embora esta Turma Fazendária venha entendendo pela adoção dos valores assinalados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, o que resultaria em valor inferior destinado à requerente, verifico que o pleito autoral, na realidade, pretende a execução, com a expedição da competente RPV - Requisição de Pequeno Valor, da quantia já fixada em sede de primeiro grau em favor da requerente, que funcionou como advogada dativa em processo criminal que tramitou na Comarca de Crateús-CE. 14.
Assim, entendo que não cabe ao Estado do Ceará, em sede de Recurso Inominado, questionar o valor já arbitrado, pretendendo sua redução em sede de execução de título executivo judicial. 15. A decisão que arbitrou os honorários advocatícios em favor da parte recorrida forma título executivo previsto no art. 515, inciso I do CPC e no art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Vejamos: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; (...) Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (...) 16.
Assim, inexiste possibilidade de nova discussão do pleito recorrente em sede recursal por tratar-se de coisa julgada, tornando-se impositivo à parte recorrente proceder com o pagamento arbitrado pelo Juízo recorrido.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NA CONDIÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM TRIBUNAL DO JÚRI.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR SENTENÇA CRIMINAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - APROXIMADAMENTE 120 (CENTO E VINTE) UAD'S.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA NESTE PLEITO QUE DECRETA A REVELIA DO ESTADO DO CEARÁ, POR HAVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO REFERENTE A PROCESSO DIVERSO, E QUE JULGA PROCEDENTE A DEMANDA AUTORAL.
ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO SENTIDO DE QUE DEVE PREVALECER O VALOR FIXADO PELO JUÍZO CRIMINAL.
ESTADO RECORRENTE REQUER REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA 30 (TRINTA) UAD'S.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA, APENAS COM INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0129635-28.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 17/10/2019); EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
DEFESA TÉCNICA. 2.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. 3.
ARBITRAMENTO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 5.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0169453-84.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 05/08/2020; Data de registro: 05/08/2020). 17.
Não merece reparo, portanto, a decisão atacada, que corretamente definiu e analisou o mérito da questão discutida nestes autos. DISPOSITIVO 18. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada incólume. 19. Deixo de condenar o recorrente ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art.4°, I, da Lei Estadual n° 16.132/2016.
Condeno-o em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do proveito econômico, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95 e art. 85 do Código de Processo Civil. Fortaleza, 05 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
19/08/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13922128
-
19/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 10:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/08/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 15:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCIELDA SERVOLO SABOIA em 29/05/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCIELDA SERVOLO SABOIA em 29/05/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2024. Documento: 12355679
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000429-52.2023.8.06.0070 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCIELDA SERVOLO SABOIA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Francielda Servolo Saboia, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12345244 e 12345251.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12355679
-
20/05/2024 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12355679
-
20/05/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0204135-60.2022.8.06.0001
Estado do Ceara
Luzia Casemiro de Sales Chagas
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 15:03
Processo nº 3000534-54.2023.8.06.0094
Damiana Alves Rolim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2023 11:17
Processo nº 0333157-46.2000.8.06.0001
Jose Maciel Freitas
Municipio de Fortaleza
Advogado: Josemano Nicacio Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 17:52
Processo nº 0201977-37.2019.8.06.0001
Elaine Maria Carvalho Lossio
Estado do Ceara
Advogado: Rubens Ferreira Studart Filho
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 15:27
Processo nº 3003187-80.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Jocilene Soares Marques
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 10:40