TJCE - 3000647-14.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 21:24
Juntada de Certidão
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13/09/2024 21:24
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:56
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:40
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 89951420
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 89951420
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 89951420
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 89951420
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000647-14.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CILENE ALVES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc...
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTO.
Em resumo, trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico [contrato de empréstimo consignado] c/c indenização por danos morais e materiais proposta por CILENE ALVES DA SILVA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
A autora reclama de descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que alega não haver contratado.
Reafirma que o contrato nº 162749400, realizado junto ao Banco acionado, no valor de R$ 1.144,80 (-), com 72 parcelas no valor de R$ 15,90 (-), com data de inclusão em junho de 2021 e início de desconto em maio de 2019 não foi por ela entabulado.
Esclarece que até a data do ajuizamento da ação já teriam sido pagas 48 parcelas, totalizando R$ 763,20 (-).
Sob tais fundamentos, requer a declaração de inexistência da relação jurídica objeto da demanda, mais indenização por danos morais e ainda a repetição em dobro do indébito.
Em sua peça de resistência, o Banco acionado arguiu preliminares de falta de interesse de agir; revogação da gratuidade de Justiça; inépcia da petição inicial.
No mérito, em linhas gerais, defendeu a regularidade da contratação do crédito, tendo em vista que o contrato se encontra devidamente assinado, bem como estão anexos a este a carteira de identificação da parte autora e atestado de residência.
Aduziu que houve a utilização do produto, mediante crédito em conta de titularidade da demandante, via TED.
Defendeu a não ocorrência do alegado dano moral e consequentemente inexiste a obrigação de indenizar.
Pugnou a improcedência da repetição do indébito, sob o argumento de que não houve valores cobrados indevidamente.
Apresentou pedido contraposto [compensação de valores], no caso de ser julgada procedente da ação.
Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a total improcedência da ação. É o breve relato, na essência.
DECIDO.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Convém ponderar, por oportuno, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min.
Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90).
Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Pelo contrário, quando instadas, requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 89534263).
Da(s) preliminar(es): O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito.
Portanto, com supedâneo neste princípio, Afasto a(s) questão(ões) processual(ais) arguida(s) e passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
O fundamento central que alicerça a pretensão declaratória deduzida na petição inicial é o de que a parte autora não contratou os produtos/serviços de crédito pessoal consignado junto ao Banco réu. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não realizou a contratação impugnada.
A partir dessa premissa, alcança-se a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Nesse contexto, o Banco demandado trouxe ao processo cópia da operação contestada, realizada de modo físico.
Verifica-se que no aludido ajuste contém assinatura da contratante/requerente, além de ser instruído com documentos pessoais da autora (RG/CPF), comprovante de residência contemporâneo à contratação, além do respectivo comprovante de transferência bancária - TED em crédito na conta de titularidade da autora.
Ressalte-se que tais evidências [contratos em si, documentos anexados e assinaturas] não foram impugnadas pela demandante.
Portanto, é de se concluir pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição dos valores depositados na sua conta.
Em suma, em que pese se trate de relação de consumo, a inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII), não tem o condão de afastar o dever da parte autora de produzir prova mínima condizente com o direito por ela reclamado, sobretudo quando as alegações não se mostram verossímeis.
Com efeito, entendo que o Banco demandado cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia na forma prevista no artigo 373, inciso II, do CPC, logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, sendo que esta, por sua vez, não fez contraprova para refutar a operação impugnada.
Portanto, considerando que os elementos trazidos aos autos apontam a existência de contratação válida, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela parte autora com as provas carreadas nos autos, não procede o pleito declaratório formulado na inicial, visto ter o Banco demandado fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe legítima relação jurídica entre as partes.
Por via de consequência, são descabidos os pleitos iniciais, sendo lícita a contratação.
De modo que sem ilícito, nenhum dano (quer material, quer moral) pode ser indenizado.
Do pedido de condenação da autora em litigância de má-fé.
Pontue-se, por relevante, que a lealdade e a boa-fé processual visam não apenas ao respeito entre as partes, mas também ao bom andamento do feito, que é interesse da sociedade como um todo, na medida em que atos desleais interferem na boa prestação jurisdicional, tornando-a dispendiosa, ineficiente e desacreditada.
A observância a tais princípios é, portanto, questão de ordem pública e, por isso, a ofensa a eles não deve ser tolerada, devendo ser sancionada inclusive de ofício (CPC, art. 81), já que não pode o Poder Judiciário compactuar com esse estado de coisas, sendo obrigação legal do juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça" (CPC, art. 139, III).
Nada obstante tal consignação, este(a) Julgador(a), louvando-se no princípio da boa-fé e lealdade que deve nortear a relação processual, vislumbro a possibilidade de ter a parte autora simplesmente pretendido exercer o seu direito de ação, não restando cabalmente comprovado ter ela incorrido em conduta temerária.
Desse modo, faço consignar que, nada obstante a conduta processual da autora beire a litigância de má-fé, Deixo de aplicar, por ora, a respectiva multa processual prevista nos arts. 79 a 81, do CPC, com amparo nas razões acima referidas.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas nesta instância (art. 55, LJE - litigância de má-fé), em razão dos motivos expostos acima.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado, Arquivando-se ato contínuo o presente feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
27/08/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89951420
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27/08/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89951420
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26/08/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 10:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86015901
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86015901
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000647-14.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CILENE ALVES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 16/07/2024 às 10h30min.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: CILENE ALVES DA SILVA por seu advogado habilitado nos autos. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86015901
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86015901
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21/05/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86015901
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21/05/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86015901
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21/05/2024 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 18:50
Conclusos para decisão
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13/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/05/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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