TJCE - 3000364-62.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:02
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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04/12/2024 06:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/12/2024 23:59.
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20/11/2024 05:39
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 05:39
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115518719
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 115518719
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115518719
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115518719
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14/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115518719
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14/11/2024 11:22
Expedido alvará de levantamento
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14/11/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115518719
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13/11/2024 06:14
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:14
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112483781
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04/11/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112483781
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000364-62.2024.8.06.0154 REQUERENTE: CAROLAINE DO CARMO GOMES REQUERIDO: ENEL D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Acerca do suposto pagamento, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de, na omissão, se presumir a aceitação integral. 2.
No mesmo prazo, deve informar conta destino dos valores, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tutelando fazer constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. 3. Ciente ainda que, com o advento do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico, deverá obrigatoriamente constar do pedido: a) CPF/CNPJ do Beneficiário (inclusive de seu advogado, se indicada a conta respectiva para recebimento). b) Agência do Titular(Sem Dígito), c) Número da Conta do Titular d) Operação da Conta Titular (Quando houver) e) Dígito da Conta do Titular f) OAB do Advogado 4.
Após, à conclusão. Quixeramobim, 29 de outubro de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
01/11/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112483781
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01/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106697544
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106697544
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000364-62.2024.8.06.0154 AUTOR: CAROLAINE DO CARMO GOMES REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Defiro desarquivamento. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada no ID 106482973, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 8 de outubro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
10/10/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106697544
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10/10/2024 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2024 10:38
Processo Reativado
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08/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:16
Conclusos para decisão
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07/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:56
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:18
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104744717
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104744717
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18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000364-62.2024.8.06.0154 AUTOR: CAROLAINE DO CARMO GOMES REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes CAROLAINE DO CARMO GOMES e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, I do CPC, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É importante esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Há, nesse caso, que ratificar a inversão do ônus da prova deferida no ID 85626788, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois se encontram presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Desse modo, cabe à promovida o ônus de provar que não houve ilegalidade em sua conduta. Versa a demanda sobre pedido de indenização por danos morais, em virtude de possível falha de serviço da concessionária ENEL ao apresentar demora injustificada para realização de "ligação nova" na unidade consumidora da autora: 59509192, localizada na Rua Elvira Câmara Coelho, 24, Loteamento Esplanada Nossa Senhora de Fátima, Bairro Edmilson Correia de Vasconcelos, cuja solicitação foi protocolada sob o nº 509993208 no dia 10/10/2023 (ID 82850256).
Aduziu que diante da inércia da promovida abriu mais dois protocolos sob o nº 530075968 no dia 27/11/2023 (ID 85608843) e sob o nº 534806866 no dia 07/12/2023 (ID 85608846).
Mencionou que a ligação ocorreu apenas no dia 11/12/2023, ou seja, 83 dias aguardando.
Por fim, pleiteou a condenação em danos morais. Em contestação (ID 89158505), a distribuidora suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega ausência de ato ilícito, pois a obra foi complexa pela extensão de rede e que não extrapolou o prazo de 150 dias para execução do serviço.
Por fim, inexistência de dano moral e improcedência da ação. Audiência de conciliação infrutífera (89337398). Réplica (ID 89769623). Afasto a preliminar de inépcia da inicial por perda do objeto, uma vez que se confunde com o mérito. Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca de possível falha na prestação de serviço da distribuidora de energia ao demorar aproximadamente 83 (oitenta e três) dias para realizar serviço de "ligação nova", tendo sido a parte autora compelida a ingressar com esta demanda judicial para obter indenização pela demora na consecução de serviço essencial. Quanto ao mérito, vejamos o que consta na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL sobre o fornecimento do serviço de distribuição de energia em casos de ligação nova. Art. 15.
A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação. Art. 17.
A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação. § 1º É vedado à distribuidora negar a solicitação de conexão. § 2º Caso a distribuidora não possa realizar a conexão por motivo que não seja de sua responsabilidade, deve informar os motivos ao consumidor e demais usuários. [...] Do Orçamento Prévio Art. 64.
A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento prévio, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 (quinze) dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 (trinta) dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 (quarenta e cinco) dias: para as demais conexões. [...] Art. 71.
A distribuidora tem o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da solicitação, para verificar a entrega das informações e documentos necessários e adotar uma das seguintes providências: I - comunicar ao consumidor e demais usuários que as informações e documentação recebida estão de acordo com a regulação e que realizará os estudos, elaboração do projeto e orçamento; ou II - indeferir a solicitação e comunicar ao consumidor e demais usuários as não conformidades, observado o art. 416 e o direito ao registro de reclamação. A partir da documentação colacionada aos autos, vê-se que a distribuidora descumpriu os prazos previstos nos art. 64 e 71 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL até efetivar a ligação nova - solicitada em 10/10/2023 (ID 85608841), o que ocorreu apenas em 11/12/2023. Ressalto que a autora informou a demora de 83 dias para execução do serviço, entretanto, o protocolo inicial acostado pela própria menciona que foi pedido no dia 10/10/2023 e feito o serviço dia 11/12/2023, ou seja, 62 (sessenta e dois) dias após a solicitação. Frisa-se que a parte demandada não trouxe aos autos comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, tampouco provou alguma das causas de suspensão do prazo para a conclusão do serviço, previstas no art. 89 da Res. 1000/2021, a corroborar justificativa de obra complexa, motivo pelo qual, aliado à farta documentação acostada na inicial, tenho por incontroversos os fatos alegados pela parte autora. Pontuo, por necessário, que a alegação da promovida de não ter concluído o serviço em decorrência de extensão de rede não se sustenta, pois não há qualquer documentação que indique a inspeção feita, o projeto, orçamento, desligamento da rede ou mesmo que comprove a existência de elementos mínimos de obra complexa, na qual entendo ser plenamente possível e fácil da ré produzir. Acrescente-se que a demandada não logrou êxito em comprovar que a consumidora foi notificada quanto à alegada demora por ser obra complexa, sendo seu ônus demonstrar o alegado (art. 71 e 89, §2º, da Resolução nº 1000/2021).
Portanto, não se sustenta a tese da ré por falecer de contexto probatório. Com efeito, verifica-se, no caso concreto, patente o atraso de 62 dias para implementar a conexão de ligação nova, ensejando a responsabilidade objetiva da distribuidora pela falha na prestação do serviço.
A distribuidora de energia elétrica deve suportar os ônus advindos da demanda, uma vez que aufere os ganhos da concessão do serviço alçado à essencial e indispensável aos consumidores e usuários. Considerando que a parte autora restou demasiadamente prejudicada pela demora no fornecimento do serviço, sem que tenha dado causa, e que foram inobservados os prazos previstos na Resolução nº 1000/2021, entendo inegável a responsabilidade da parte requerida quanto ao dano causado à autora. Sendo assim, certo é o dever de indenizar pelos danos morais experimentados em virtude da injustificada demora na conexão de ligação nova, ultrapassando, e muito, o prazo legal, vilipendiando direitos básicos do consumidor. Nesse diapasão, a jurisprudência das Turmas Recursais é uníssona: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA.
MORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INÉRCIA APROXIMADA DE 01 ANO E 07 MESES.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
QUANTUM ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, NOTADAMENTE POR SE TRATAR DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMPRESA RECORRENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014511120228060029, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/03/2024) grifei RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMORA IRRAZOADA NO ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA.
TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS.
LAPSO TEMPORAL QUE SE ESQUIVA DA RAZOABILIDADE.
DESÍDIA DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008672820218060174, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/03/2024) grifei RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE INSTALAÇÃO NOVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
APLICABILIDADE DO CDC.
DEMORA EXCESSIVA PARA INÍCIO DA OBRA DE LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, RECURSO INOMINADO Nº 3000632-33.2022.8.06.0172, RELATOR JUIZ FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES; DJe: 30/01/23) grifei Similar posicionamento é assentado nos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEMORA EXCESSIVA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA - CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS - RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A relação jurídica existente entre a concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica e o autor é regida pelo disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), figurando aquela como fornecedora (art. 3º, CDC), e este como consumidor final do serviço que ela presta (art. 2º, CDC).
II - Restou comprovado que a ré extrapolou, em muito o prazo legal para proceder à ligação de energia no imóvel do autor, previstos nos arts. 30 e 31 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, pois o pedido foi realizado em 03/03/21, mas somente foi efetivada em 16/07/21, após determinação judicial.
III.
Assim, demonstrada a falha no serviço prestado, deve a concessionária responder pelos prejuízos causados, pois sua responsabilidade é objetiva e baseada na teoria do risco da atividade, sendo somente afastada com a comprovação das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do diploma consumerista. (TJMS.
Apelação Cível n. 0806177-96.2021.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 30/11/2022, p: 06/12/2022) grifei Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DO FORNECIMENTO.
SERVIÇO DE CARÁTER ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Hipótese em que a parte autora aguardou por aproximadamente dois anos para que a demandada atendesse ao pedido de ligação de energia elétrica no imóvel de sua residência, sem que houvesse fundada justificativa para tal demora.
Com efeito, tanto o fundamento da negativa administrativa quanto o apresentado em juízo não servem para amparar a desídia da concessionária em relação ao consumidor.
Nesse sentido, depreende-se dos autos que o requerente reuniu documentação hábil a demonstrar, para fins de solicitação da ligação do serviço, que é o atual morador/possuidor do imóvel, cuja propriedade formal está registrada em nome do seu genitor.
Além disso, tem-se um "contrato particular de parceria agrícola", no qual sua genitora expressamente cedeu-lhe a posse do imóvel, ainda em 2014. 2.
Não fosse isso suficiente, observa-se que a requerida não logrou êxito em demonstrar a legitimidade do fundamento utilizado na seara administrativa para a negativa de ligação, qual seja, de que "a obra não se enquadraria nos critérios de classificação do Plano de Universalização".
Aliás, chama a atenção que a demandada informa, em contestação, ter reanalisado e acolhido o requerimento após o ajuizamento do presente feito, adotando, então, os meios necessários para o fornecimento de energia no imóvel do autor, quase dois anos depois do protocolo do pedido administrativo, circunstância que afasta a conclusão de qualquer impossibilidade técnica de realização da ligação. 3.
Destarte, diante da essencialidade do serviço de energia elétrica e dos presumíveis transtornos e dificuldades inerentes à falta de luz por diversos meses, e estando mais do que evidente a inércia excessiva e desarrazoada da ré para a regularização do respectivo fornecimento, conclui-se pela responsabilização civil da demandada.
Destaca-se que a reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade de seus consumidores.
O montante reparatório tem, além da finalidade pedagógico-punitiva, a função reparadora, havendo de estar de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Valor fixado na origem que se revela adequado e, inclusive, abaixo os parâmetros adotados por este Órgão Fracionário.
Manutenção da sentença, com aplicação de honorários recursais.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50009446520168210075, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 22-06-2022) grifei Nesse sentido, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juiz; mas, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá - e muito bem - de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais. A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. Passando ao quantum devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização, como dito anteriormente, deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização, mormente considerando que, apesar do atraso, a ligação nova já foi estabelecida.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais pela demora na conclusão do serviço de ligação nova, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ. Sem custas e sem honorários, conforme o art. 55, caput, da lei n° 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 12 de setembro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/09/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104744717
-
16/09/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 10:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89371848
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89371848
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89371848
-
16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000364-62.2024.8.06.0154 AUTOR: CAROLAINE DO CARMO GOMES REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Conquanto prescindível a apresentação de réplica em seara do juizado especial (TJ-SP - RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022) faculto à parte autora, caso queira, no mesmo prazo, trazer apontamentos acerca da defesa e documentos apresentados. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 12 de julho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
15/07/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89371848
-
15/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 14:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
11/07/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de Enel em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:52
Decorrido prazo de Enel em 12/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:39
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:39
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 31/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86150269
-
22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000364-62.2024.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada CAROLAINE DO CARMO GOMES Parte Interessada Enel CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 11/07/2024 13:30, a ser realizada no CEJUSC - Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Quixeramobim, 17 de maio de 2024.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (85) 98179-3173 / (85) 98218-4468 -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86150269
-
21/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86150269
-
17/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
07/05/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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