TJCE - 3001014-58.2017.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 20:33
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 20:31
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 20:29
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2025 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2025 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 09:42
Decorrido prazo de K.A.F COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA TEIXEIRA BERNARDO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:42
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BERNARDO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:42
Decorrido prazo de K.A.F COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA TEIXEIRA BERNARDO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:42
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BERNARDO em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:49
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2024 09:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2024 09:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/06/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 31/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86413508
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001014-58.2017.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: TEREZINHA AGUIAR PARENTE PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: K.A.F COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 21 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº 3001014-58.2017.8.06.0024 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença.
Na petição de id. 70565144, o promovente reitera pedido de pesquisa de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD, contudo na modalidade "teimosinha", além de pesquisas de bens via sistemas: RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Requer inscrição do nome dos promovidos nos cadastros de inadimplentes, além de aplicação de medidas atípicas, tais como: suspensão da CNH e apreensão passaporte dos executados, além de bloqueio de cartões de crédito.
Por fim, requer a liberação de valores bloqueados, conforme Id's 21758766 e 68957854. É o relatório.
Decido.
De início, indefiro os pedidos de suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito dos executados, vez que tais medidas executivas atípicas possuem caráter excepcional, não se figurando razoável a aplicação ao caso de medidas que visam penalizar o devedor e que não garantem a satisfação da dívida.
Nesse sentido, encontra-se a reiterada orientação da Corte Superior (REsp. 1.854.289/PB), que bem observa o caráter de excepcionalidade indicado pelo STF (ADI 5.941).
Quanto à liberação de valores bloqueados, indefiro, pois que não houve intimação dos executados, conforme determinado na decisão de ID. 68957853.
Assim, deverá a secretaria providenciar a intimação dos executados sobre a penhora parcial efetuado nos autos, pra no prazo legal, se manifestar.
Quanto ao pedido de penhora via SISBAJUD, na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, é possível observar a consolidação de entendimento majoritário quanto ao deferimento da utilização do SISBAJUD na modalidade reiterada denominada "teimosinha", com base na efetividade da prestação jurisdicional, bem como em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade.
A este respeito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ONLINE.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
TEMPO DETERMINADO.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
LEGALIDADE.
MEDIDA CÉLERE E EFICAZ.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. 1.
Dos autos, depreende-se que a ação de origem diz respeito à execução fiscal em que busca o ente público o pagamento de dívida não tributária no valor de R$ 1.159.578,16 (um milhão, cento e cinquenta e nove reais, quinhentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), representada pela CDA nº 2018.95096362-7. 2.
Hipótese em que o pedido do agravante de penhora reiterada constitui a tecnologia mais avançada para a localização de ativos financeiros do devedor, o que se harmoniza com o princípio da efetividade da execução. 3.
Assim, mostra-se razoável e adequada a utilização da ferramenta pelo prazo de 60 (sessenta) dias, observado o limite do crédito buscado na execução.
Ademais, não há prejuízo para que, decorrido o período acima, sem êxito na localização de valores suficientes para satisfação do crédito, a parte reitere o pedido junto ao juízo de primeiro grau. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30009727120238060000, Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO DE ORDENS DE BLOQUEIO (TEIMOSINHA).
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
PLATAFORMA CRIADA PELO CNJ NO INTUITO DE CONFERIR EFETIVIDADE AO FEITO EXECUTIVO.
DEFERIMENTO RAZOÁVEL E NECESSÁRIO NO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, às fls. 237/238 dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0184879-39.2019.8.06.0001, ajuizada pela recorrente contra a Associação dos Servidores da Junta Comercial do Estado do Ceará. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de promover nova tentativa de penhora de ativos financeiros da executada, desta vez com a funcionalidade da reiteração automática ("teimosinha"). 3.
No caso concreto, houve tentativa de penhora online junto ao Sisbajud em 27.06.2022, que foi frustrada.
Logo em seguida a credora pediu que a pesquisa fosse realizada com a ferramenta ¿teimosinha¿, a fim de que a tentativa de bloqueio fosse reiterada automaticamente, mas o pedido foi negado à fl. 220, em 02.02.2023, sob o fundamento de que não havia provas de que a situação financeira da devedora havia modificado e porque havia cerca de seis meses da última pesquisa.
Todavia, compreende-se que, no caso, não houve simples repetição de pedido por parte da credora, mas sim uma solicitação com base em outra perspectiva, com uso de ferramenta que ainda não havia sido disponibilizada à exequente e que pode ser mais efetiva. 4.
Sobre a mencionada ferramenta, sabe-se que é, sem dúvida, mais eficaz para pesquisa de ativos, que possibilita maior efetividade na satisfação do crédito e celeridade na tramitação do processo.
Permite aos juízes as chamadas replicações de penhora, mediante renovação automática de cumprimento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros.
Por meio da referida ferramenta, é possível acelerar o procedimento executivo e evitar a desnecessária reiteração das consultas. 5.
Portanto, diferentemente do alegado pelo d.
Juízo singular, não se exige a configuração de indícios de alteração da condição patrimonial da parte devedora ou que se aguarde um prazo da última solicitação de bloqueio, sendo suficiente, in casu, a tramitação do processo por longo período sem que tenha ocorrido a satisfação da obrigação. 6.
Frise-se, ademais, que, de acordo com o art. 6º do CPC, é dever de todos os participantes do processo agir de forma cooperativa para que a lide tenha solução efetiva e em tempo razoável.
Portanto, estando a ferramenta SISBAJUD à disposição do juízo da execução, e não tenho a obrigação sido satisfeita até o momento, mostra-se razoável o deferimento da medida pleiteada à luz dos princípios da cooperação e da efetividade. 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão interlocutória reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0623109-49.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023). Quanto ao pedido de pesquisa de patrimônio/ativos em nome do Executado através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e da ferramenta SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, é possível o deferimento, visando aumentar a eficácia no cumprimento da sentença, que busca garantir os direitos do vencedor.
Nesse contexto, não é necessário exigir ou comprovar que o credor esgotou outras diligências antes de usar essa ferramenta.
O mesmo se confere quanto ao pedido de inscrição do devedor, nos cadastros de inadimplentes, através do Sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Portanto, comportam deferimento.
Assim, ante o exposto, DEFIRO parcialmente os pedidos formulados pelo autor/exequente, no que concerne a constrição de valores via SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada (teimosinha), pelo período de 30 (trinta) dias, no nome dos executados (K.A.F COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME; FÁBIO HENRIQUE BERNARDO e ALESSANDRA TEIXEIRA BERNARDO).
Intime-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar valor atualizado da dívida, deduzindo a quantia já bloqueada, sob pena de revogação desta decisão.
Defiro desde já o desbloqueio de valores ínfimos, isto é, valores que não justificam o dispêndio de tempo/ custo do Poder Judiciário para ulterior levantamento e o desbloqueio de valores excedentes ao da ordem judicial de bloqueio.
Após, uma vez efetuada a inclusão da ordem, aguarde-se, em cartório, o término do prazo, tornando então conclusos os autos para verificação do resultado, desde logo ressalvado que se houver notícia por qualquer das partes de que a totalidade da dívida foi bloqueada deve haver conclusão dos autos para deliberação sobre a cessação da reiteração e transferência do valor para conta judicial vinculada ao processo.
Insta consignar que é dispensada a lavratura de termo de penhora, servindo a guia de depósito como tal, assim como que, com a transferência da totalidade do valor em execução para conta judicial, deve a parte devedora ser intimada para o oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. É de se destacar que apenas com a garantia integral do juízo é possível o oferecimento de embargos, na esteira do Enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), segundo o qual é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial Infrutífera a diligência, fica de logo autorizado as pesquisas de patrimônio/ativos em nome dos Executados através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e da ferramenta SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
Além disso, determino a inscrição do nome do devedor, nos cadastros de inadimplentes, através do Sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo sucesso na diligência, intime-se o exequente para manifestação, sob pena de extinção nos termos do arts. 53, § 4º c/c 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Esta decisão deverá permanecer gravada por sigilo até que a ordem de bloqueio de ativos financeiros emitida através do SISBAJUD seja processada pelo Banco Central, devendo a Secretaria retirá-lo após.
Intime-se os executados sobre os valores bloqueados nos Id's 21758766 e 68957854, para manifestação no prazo legal.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), Data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86413508
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21/05/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86413508
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21/05/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 00:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68957853
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68957853
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19/09/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68957853
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18/09/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 15:04
Conclusos para decisão
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07/08/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
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12/04/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
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03/02/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:45
Conclusos para despacho
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27/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:33
Desentranhado o documento
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12/01/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 00:01
Conclusos para decisão
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30/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2022 09:55
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2022 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2022 09:53
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2022 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2022 09:50
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2022 22:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 22:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 22:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 18:16
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2022 00:29
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 00:29
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 00:29
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2022 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2022 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2022 14:02
Conclusos para despacho
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10/01/2022 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2021 17:07
Expedição de Intimação.
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30/09/2021 17:07
Expedição de Intimação.
-
30/09/2021 17:07
Expedição de Intimação.
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30/09/2021 17:02
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2021 09:34
Outras Decisões
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13/07/2021 11:57
Conclusos para despacho
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02/07/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 14:55
Expedição de Intimação.
-
10/06/2021 14:55
Expedição de Intimação.
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10/06/2021 14:55
Expedição de Intimação.
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09/06/2021 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 15:07
Conclusos para despacho
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22/03/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 10:54
Conclusos para despacho
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30/10/2020 00:10
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 29/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 19:41
Conclusos para despacho
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15/09/2020 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2020 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2020 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2020 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2020 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2020 14:56
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2020 12:38
Expedição de Mandado.
-
27/03/2020 12:38
Expedição de Mandado.
-
27/03/2020 12:38
Expedição de Mandado.
-
27/03/2020 12:38
Expedição de Mandado.
-
27/03/2020 12:38
Expedição de Mandado.
-
27/03/2020 12:38
Expedição de Mandado.
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27/03/2020 12:15
Juntada de Certidão
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11/03/2020 11:24
Conclusos para despacho
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11/02/2020 00:14
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 10/02/2020 23:59:59.
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17/12/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 01:50
Conclusos para despacho
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12/12/2019 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2019 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2019 12:13
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2019 11:10
Expedição de Mandado.
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06/11/2019 11:10
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 11:10
Expedição de Mandado.
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06/11/2019 11:03
Juntada de Certidão
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24/10/2019 08:02
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2019 08:00
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2019 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2019 11:01
Juntada de Certidão
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26/08/2019 12:24
Expedição de Intimação.
-
26/08/2019 12:24
Expedição de Intimação.
-
26/08/2019 12:24
Expedição de Intimação.
-
23/08/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2019 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2019 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2019 16:31
Expedição de Intimação.
-
25/01/2019 16:31
Expedição de Intimação.
-
25/01/2019 16:31
Expedição de Intimação.
-
25/01/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 10:39
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 08:06
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2019 08:04
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2019 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2018 14:37
Expedição de Intimação.
-
10/12/2018 14:37
Expedição de Intimação.
-
10/12/2018 14:37
Expedição de Intimação.
-
20/06/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2018 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 08:10
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2018 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2018 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2018 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2018 09:49
Audiência conciliação redesignada para 22/01/2018 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/02/2018 13:49
Expedição de Intimação.
-
23/02/2018 13:49
Expedição de Intimação.
-
23/02/2018 13:49
Expedição de Intimação.
-
22/01/2018 15:22
Conclusos para decisão
-
17/01/2018 10:46
Processo Desarquivado
-
17/01/2018 10:44
Conclusos para decisão
-
10/01/2018 08:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2017 10:19
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2017 12:28
Homologada a Transação
-
11/09/2017 12:18
Conclusos para julgamento
-
05/09/2017 19:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2017 17:09
Audiência conciliação designada para 22/01/2018 15:00 9º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
04/08/2017 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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