TJCE - 3000800-23.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 21:45
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 21:45
Juntada de Certidão
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19/05/2025 21:45
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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16/05/2025 16:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/04/2025 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:07
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/02/2025 04:44
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 17:18
Homologada a Transação
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19/12/2024 14:01
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 130526380
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130526380
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000800-23.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: TEREZINHA AGUIAR PARENTE PROMOVIDO(A)(S)/REU: FRANCISCO CARLOS MOURAO NETO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 13 de dezembro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: PROCESSO Nº: 3000800-23.2024.8.06.0024 SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se a presente de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS proposta por TEREZINHA AGUIAR PARENTE, em desfavor de FRANCISCO CARLOS MOURÃO NETO, partes qualificadas.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
Pois bem.
A parte autora alega que locou imóvel residencial para o requerido pelo período de 36 (trinta e seis) meses, com início dia 20/01/2023 e término em 19/01/2026, com aluguel no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, além das despesas referentes ao imóvel, conforme contrato celebrado (Id. 86138755).
Aduz que o Requerido deixou de cumprir com a obrigação contratual.
Assim, requer a cobrança dos aluguéis e seus acessórios, que nos termos da petição de Id. 86138761, perfaz o valor total de R$ 6.762,91 (seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos).
Compulsando os autos, observo que o requerido apesar de devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação, bem como não apresentou justificativa no prazo legal, razão pela qual decreto a sua revelia e aplico-lhe os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil (Ids. 103602248 e 124738294).
Também, aliado ao comando final do art. 20 da Lei 9.099/95, convém-me salientar que os efeitos materiais da revelia não são automáticos, devendo o magistrado estar atento às provas constantes do caderno processual.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor desde que tenham um acervo probatório mínimo que demonstre a sua procedência.
Desta feita, analisado o processo e seu acervo probatório, constato que o demandante conseguiu comprovar que há uma relação contratual entre as partes conforme cópia do contrato de locação assinado e anexado aos autos.
Referido instrumento negocial estipula valor mensal dos aluguéis, bem como prazo do contrato locatício (Id. 86138755). In casu, por não estarem presentes quaisquer dos óbices previstos no art. 345, incisos I a IV do Código de Processo Civil de rigor a presunção de veracidade dos natos narrados na inicial, quais sejam, a existência de contrato de locação entre as partes, assim como da inadimplência do Requerido.
Estabelece o inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.245/91, também denominada Lei do Inquilinato, que "O locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Ainda que a parte locatária desocupe ou abandone o imóvel, esta se obriga pelo pagamento do valor do aluguel na forma e prazo ajustados, bem como dos demais encargos e multa até a rescisão do contrato ou efetiva imissão na posse do imóvel da parte contrária nos termos da inicial.
Desnecessárias maiores considerações acerca do tema, passa-se ao dispositivo.
DISPOSITIVO Posto isto, com fundamento nos motivos acima expostos e normas regentes da espécie, com espeque no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO encartado na peça inaugural e CONDENO o requerido a pagar à parte autora os aluguéis vencidos e demais encargos, no valor de R$ 6.762,91 (seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos) de acordo com a planilha apresentada Id.86138750, acrescido de juros moratórios de 1% a.m., na modalidade simples, contados da citação e correção monetária pelo INPC, contados a partir do vencimento de cada parcela.
Cumpre ao Autor, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas e honorários de advogado nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
16/12/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130526380
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14/11/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:24
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:57
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 15:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 22:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
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23/07/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 13:47
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2024 02:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86420178
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000800-23.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: TEREZINHA AGUIAR PARENTE PROMOVIDO(A)(S)/REU: FRANCISCO CARLOS MOURAO NETO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 12/11/2024 15:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3laHwhI-1530QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 21 de maio de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86420178
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21/05/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86420178
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21/05/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 09:59
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 15:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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