TJCE - 0054614-33.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:22
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:30
Decorrido prazo de GLEDSON LIMA BEZERRA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 17427548
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17427548
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23/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17427548
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23/01/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/01/2025 17:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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22/01/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/12/2024. Documento: 16891189
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16891189
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17/12/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16891189
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17/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 14:07
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
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27/11/2024 23:21
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14266266
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14266266
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0054614-33.2021.8.06.0112 APELAÇÃO CÍVEL (198) MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e outros (2) GERALDO BARBOSA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, em sede de Ação Ordinária ajuizada por GERALDO BABOSA DE LIMA em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo (id. 14255653): Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito do autor ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário, condenando o Município de Juazeiro do Norte a implantar referido adicional em folha, com seus reflexos, desde a propositura da ação, devendo os valores atrasados serem calculados em fase de liquidação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual será fixado apenas na fase de liquidação do julgado, considerando o disposto no §3º c/c §4º, inciso II, todos do art. 85 do CPC. Sem Custas. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC, transitada em julgado, arquivem-se os autos. Razões recursais (id.14255660). Sem contrarrazões. É o breve relatório. Compulsando os autos, observei que o apelante já havia se insurgido contra decisão do Juízo de primeiro grau por meio da Apelação Cível, cuja relatoria coube a eminente Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Na oportunidade, foi proferido acórdão, o qual conheceu e deu provimento ao recurso interposto, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento (id. 14255622). Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Em igual sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ex vi: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaque nosso). Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o art. 930 do CPC e o art. 68, caput e § 1º, do RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, a Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, enquanto integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
13/09/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14266266
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06/09/2024 12:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/09/2024 11:50
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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