TJCE - 0054614-33.2021.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 16:21
Juntada de decisão
-
05/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCELINO OLIVEIRA SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90057059
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90057059
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90057059
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Intime-se o apelado, por seu procurador, para apresentar contrarrazões.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, CPC).
Empós, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Juazeiro do Norte, segunda-feira, 29 de julho de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
01/08/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90057059
-
31/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 22:22
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCELINO OLIVEIRA SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:27
Juntada de Petição de ciência
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86267211
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0054614-33.2021.8.06.0112 AUTOR: GERALDO BARBOSA DE LIMA REU: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SESAU, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, GLEDSON LIMA BEZERRA Ação movida por GERALDO BABOSA DE LIMA contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, tencionando o recebimento de verbas decorrentes de adicional de periculosidade (risco de vida). Lê-se na inicial que o autor, servidor concursado, exerce cargo de Vigia do Município de Juazeiro do Norte desde 15/01/2007, Matrícula 0002554, lotado no FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; contudo, o Município, não efetua o pagamento do devido adicional de periculosidade. Anexa à exordial contracheque seu e pugna seja o Município promovido compelido a implantar o adicional. Acompanham a inicial os documentos de ID. 66220948/66220952. Tutela de urgência indeferida nos termos de decisão de ID. 66220928. O promovido foi citado e apresentou defesa escrita, ID. 66220944. Em apertada síntese, inicialmente, impugna o pedido de gratuidade processual porque o autor é assistido por advogado particular. Também a título de preliminar, impugna o valor dado à causa porque a ela atribuído o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando deveria corresponder a 12 (doze) vezes a quantia mensal referente ao adicional de periculosidade que é de aproximadamente R$ 330,00 (trezentos e trinta reais, como disciplina o art. 292, inciso I e § 2º, do CPC/15.
Segue aduzindo que, tanto a legislação trabalhista, quanto a Portaria 1885/MTE não se aplicam ao caso, tendo em vista que o requerente é servidor público estatutário. Pugna pela improcedência da ação sob argumento de que o pagamento do adicional para as atividades perigosas somente deve ser deferido se houver lei devidamente regulamentada que o preveja e, a Lei Complementar nº 12/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Juazeiro do Norte) - que rege os vínculos estabelecidos entre os servidores efetivos e o Município de Juazeiro do Norte - não definiu ou elencou quais atividades se enquadrariam para efeitos de incidência do disposto em seu artigo 69. Por fim, diz, o Município, ser inconstitucional da Lei Municipal nº 5.139/2021, promulgada em 13 de abril de 2021, que concedeu aos vigias servidores do Município o adicional de periculosidade objeto da lide e que é objeto de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE em trâmite no TJCE, sob o nº 0626754-53.2021.8.06.0000 . Réplica, ID. 66220672. Laudo pericial, ID. 66220935. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Impugnação à gratuidade postulada pelo autor: Insurge-se o promovido ao pedido de gratuidade processual argumentando que, estando o autor representado por advogado particular e não tendo anexado aos autos documento comprobatório de sua hipossuficiência, tem condições financeiras de suportar o pagamento das custas processuais. A norma que rege a matéria - Lei nº 1.060/50 - não vincula o deferimento da gratuidade da justiça, necessariamente, a que o beneficiário esteja assistido por meio da Defensoria Pública do Estado. Dispõe a Lei n. 1.060/50: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais Alega o autor incapacidade de pagamento das custas processuais, juntando à inicial, comprovante de renda que bem demonstra auferir, mensalmente, pouco mais que o valor de um salário mínimo. Sobre o tema, disciplina o Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Destarte, entendo por presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual ao autor e, assim, mantenho a decisão de deferimento. Quanto à impugnação ao valor da causa: Sustenta o requerido que excessivo o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) já que deveria corresponder a 12 (doze) vezes a quantia mensal referente ao adicional de periculosidade buscado - que é de aproximadamente R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) - e que importa em R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais). Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. De tal sorte, razão assiste ao contestante, vez que o valor da causa deverá corresponder a uma prestação anual, que equivaleria a 12 x 330,00, importando em R$ 3.960,00 e, assim, acolho a impugnação para atribuir à causa o valor de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais). Passando ao mérito da questão: O art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte, lei complementar nº 12/2006, tratou do direito à percepção dos adicionais por trabalho insalubre, perigoso ou penoso, in verbis: "Do adicional pelo Exercício de Atividades Insalubre, Penosas ou Perigosas" Art. 69.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar um deles. 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. A Lei Municipal nº 5.139/2021, promulgada em 13 de abril de 2021, concedeu aos vigias servidores do Município o adicional de periculosidade objeto da lide.
Há de se ressaltar, ainda, que há legislação específica do Município de Juazeiro do Norte - Portaria nº. 231, de 2/01/2008 - regulamentando o adicional de insalubridade e periculosidade no âmbito da municipalidade e que remete às normas estabelecidas aos trabalhadores em geral, considerando o disposto na legislação específica e demais normas editadas pelo Ministério do Trabalho. Assim, a Portaria nº. 231, de 2/01/2008, dispõe, em seu art. 2º, que: "A caracterização da insalubridade e/ou da periculosidade nos locais de trabalho respeitará às normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, considerando o disposto na legislação específica e nas demais normas do Ministério do Trabalho e Emprego".
De tal sorte, a legislação invocada na inicial acaba por ser admitida para regulamentar o adicional de periculosidade no âmbito municipal, por expressa autorização legal.
O inciso II do art. 193, da revogada CLT, vigente à época, estabelece que: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Posteriormente, a Portaria nº. 1.885/13 aprovou o anexo 3 da NR nº. 16, do Ministério do Trabalho e do Emprego, reconhecendo que: "As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas"; e seu item 2, alínea "b", acrescenta: "2.
São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam uma das seguintes condições: b) empregados que exercem a atividade de segurança pessoal ou patrimonial em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta". (GN) O autor possui, com o Município de Juazeiro do Norte, vínculo estatutário, decorrente de aprovação em concurso público (Edital nº. 1/2006) para o cargo de vigia noturno, cuja atribuição é: "zelar pela guarda do patrimônio e exercer a vigilância de edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlar fluxo de pessoas; fazer manutenções simples nos locais de trabalho".
Assim, temos que o autor, exerce as funções peculiares do cargo que ocupa (vigia) sob condições consideradas perigosas, tratando-se, na espécie, de hipótese do adicional de periculosidade stricto sensu, relacionado ao risco de vida, que prescinde de perícia pois a atividade de risco já se encontra prevista na própria atribuição do cargo (evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades), ademais, em laudo pericial confirma-se a periculosidade do cargo exercido pelo autor.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito do autor ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário, condenando o Município de Juazeiro do Norte a implantar referido adicional em folha, com seus reflexos, desde a propositura da ação, devendo os valores atrasados serem calculados em fase de liquidação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual será fixado apenas na fase de liquidação do julgado, considerando o disposto no §3º c/c §4º, inciso II, todos do art. 85 do CPC.
Sem Custas.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Juazeiro do Norte/CE, segunda-feira, 20 de maio de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86267211
-
22/05/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86267211
-
22/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:04
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 03:27
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/06/2023 07:44
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
30/06/2023 07:43
Mov. [78] - Laudo Pericial
-
12/06/2023 16:38
Mov. [77] - Petição: N Protocolo: WJUA.23.01825416-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 12/06/2023 16:21
-
29/05/2023 08:23
Mov. [76] - Certidão emitida
-
19/05/2023 08:51
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0196/2023Data da Publicacao: 19/05/2023Numero do Diario: 3078
-
17/05/2023 12:05
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2023 07:45
Mov. [73] - Certidão emitida
-
16/05/2023 16:53
Mov. [72] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2023 23:07
Mov. [71] - Documento
-
04/04/2023 18:29
Mov. [70] - Expedição de Ofício
-
28/03/2023 19:11
Mov. [69] - Mero expediente: Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5(cinco) dias, diga se aceita o encargo e preste as informacoes exigidas no 2 do art. 465 do Codigo de Processo Civil. Intimacoes e Expedientes Necessarios.
-
28/03/2023 10:50
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
23/03/2023 10:48
Mov. [67] - Documento
-
02/03/2023 23:49
Mov. [66] - Certidão emitida
-
22/02/2023 15:58
Mov. [65] - Reativação: A sentenca restou anulada porque reconhecida a necessidade de avaliacaoambiental do local de trabalho, mediante a emissao de laudo pericial de periculosidade.Determino, pois, a reativacao do feito no sistema processual.
-
17/02/2023 16:39
Mov. [64] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2023 09:15
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/12/2022 15:21
Mov. [62] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 26/10/2022Transito em julgado: Tipo de julgamento: AcordaoDecisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provimen
-
12/09/2022 09:58
Mov. [61] - Recurso Eletrônico
-
12/09/2022 09:55
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
05/09/2022 18:56
Mov. [59] - Petição: N Protocolo: WJUA.22.01841840-8Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 05/09/2022 18:29
-
18/08/2022 09:23
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0326/2022Data da Publicacao: 18/08/2022Numero do Diario: 2908
-
15/08/2022 11:44
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0326/2022Teor do ato: Ao apelado, Geraldo Barbosa de Lima, por seu procurador, para fins de contrarrazoes ao recurso de apelacao, em 15 (quinze) dias. Intimacoes e Expedientes Necessarios.Ad
-
22/07/2022 09:31
Mov. [56] - Mero expediente: Ao apelado, Geraldo Barbosa de Lima, por seu procurador, para fins de contrarrazoes ao recurso de apelacao, em 15 (quinze) dias. Intimacoes e Expedientes Necessarios.
-
21/07/2022 13:40
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
29/06/2022 19:33
Mov. [54] - Petição: N Protocolo: WJUA.22.01829425-3Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAOData: 29/06/2022 19:29
-
01/06/2022 13:30
Mov. [53] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da intimacao de fls. 122 e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe. Juazeiro do Norte/CE, 01 de junho de 2022. Jose Helio Bernardo da Silva T
-
25/05/2022 09:31
Mov. [52] - Certidão emitida: CERTIFICO que a sentenca de pags. 51/56 foi registrada no sistema SAJPG em 25/05/2022. O referido e verdade. Dou fe. Juazeiro do Norte/CE, 25 de maio de 2022. Jose Helio Bernardo da Silva Tecnico Judiciario Nucleo Permanente
-
25/05/2022 09:30
Mov. [51] - Informação
-
16/05/2022 08:32
Mov. [50] - Certidão emitida
-
09/05/2022 21:12
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0180/2022Data da Publicacao: 10/05/2022Numero do Diario: 2839
-
09/05/2022 15:42
Mov. [48] - Documento
-
07/05/2022 10:50
Mov. [47] - Expedição de Ofício
-
06/05/2022 02:07
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 15:32
Mov. [45] - Certidão emitida
-
05/05/2022 15:05
Mov. [44] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2022 08:51
Mov. [43] - Encerrar análise
-
04/04/2022 08:51
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/03/2022 14:16
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
15/03/2022 13:06
Mov. [40] - Petição: N Protocolo: WJUA.22.01810339-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 15/03/2022 12:58
-
14/03/2022 21:45
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0097/2022Data da Publicacao: 15/03/2022Numero do Diario: 2804
-
12/03/2022 00:10
Mov. [38] - Petição: N Protocolo: WJUA.22.01809936-1Tipo da Peticao: Impugnacao aos EmbargosData: 11/03/2022 23:52
-
11/03/2022 02:19
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2022 09:30
Mov. [36] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2022 09:07
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/03/2022 16:48
Mov. [34] - Certidão emitida
-
21/02/2022 21:18
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0067/2022Data da Publicacao: 22/02/2022Numero do Diario: 2789
-
18/02/2022 11:55
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0067/2022Teor do ato: Diga o autor, por seu procurador, via DJ, sobre a arguicao de f. 65/69. Prazo de 5 dias. Cumpra-se.Advogados(s): Marcelino Oliveira Santos (OAB 8483/CE)
-
17/02/2022 08:14
Mov. [31] - Mero expediente: Diga o autor, por seu procurador, via DJ, sobre a arguicao de f. 65/69. Prazo de 5 dias. Cumpra-se.
-
17/02/2022 08:07
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
16/02/2022 11:03
Mov. [29] - Petição: N Protocolo: WJUA.22.01806036-8Tipo da Peticao: Pedido de ArquivamentoData: 16/02/2022 10:31
-
14/02/2022 11:09
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 13:44
Mov. [27] - Conclusão
-
20/12/2021 05:26
Mov. [26] - Certidão emitida
-
16/12/2021 16:50
Mov. [25] - Petição: N Protocolo: WJUA.21.00343700-1Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao CivelData: 16/12/2021 16:27
-
16/12/2021 16:50
Mov. [24] - Entranhado: Entranhado o processo 0054614-33.2021.8.06.0112/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Acao de Exigir Contas - Assunto principal: Adicional de Periculosidade
-
16/12/2021 16:50
Mov. [23] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
13/12/2021 23:51
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0474/2021Data da Publicacao: 14/12/2021Numero do Diario: 2753
-
10/12/2021 02:03
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 12:40
Mov. [20] - Certidão emitida
-
08/12/2021 17:08
Mov. [19] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2021 13:38
Mov. [18] - Concluso para Sentença
-
08/12/2021 13:37
Mov. [17] - Decurso de Prazo
-
15/11/2021 05:16
Mov. [16] - Certidão emitida
-
09/11/2021 15:38
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2021 13:56
Mov. [14] - Petição: N Protocolo: WJUA.21.00338191-0Tipo da Peticao: ReplicaData: 09/11/2021 13:06
-
08/11/2021 22:17
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0425/2021Data da Publicacao: 09/11/2021Numero do Diario: 2731
-
05/11/2021 02:07
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 16:34
Mov. [11] - Certidão emitida
-
04/11/2021 10:36
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 06:38
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
04/11/2021 06:38
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
04/11/2021 00:46
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WJUA.21.00337441-7Tipo da Peticao: ContestacaoData: 03/11/2021 23:57
-
26/10/2021 04:48
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/11/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/10/2021 09:12
Mov. [5] - Certidão emitida
-
24/09/2021 08:56
Mov. [4] - Certidão emitida
-
13/08/2021 12:14
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2021 13:10
Mov. [2] - Conclusão
-
11/08/2021 13:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000239-90.2017.8.06.0187
Maria Vieira de Sousa
Advogado: Odilon Vieira Gomes Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2018 12:26
Processo nº 3000867-73.2024.8.06.0222
Debora Quiteria Oliveira Vieira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Debora Quiteria Oliveira Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 16:05
Processo nº 3000867-73.2024.8.06.0222
Itau Unibanco S.A.
Debora Quiteria Oliveira Vieira
Advogado: Debora Quiteria Oliveira Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 08:58
Processo nº 0200475-65.2022.8.06.0031
Procuradoria do Municipio de Alto Santo
Madja Diogenes Maia
Advogado: Francisco Gildazio Oliveira Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2024 09:19
Processo nº 3001525-80.2022.8.06.0024
Jessica Vieira Tavares
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2022 22:16