TJCE - 0200475-65.2022.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 18:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 18:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO SANTO em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 07:58
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDAZIO DE OLIVEIRA LIMA GASPAR em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112517609
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112517609
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200475-65.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] Parte Ativa: MADJA DIOGENES MAIA Parte Passiva: MUNICIPIO DE ALTO SANTO DESPACHO Cls.
Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo requerimentos, voltem-me conclusos.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
31/10/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112517609
-
31/10/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:34
Juntada de decisão
-
19/08/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2024 00:58
Decorrido prazo de MADJA DIOGENES MAIA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024. Documento: 89837767
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89837767
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Alto Santo Rua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 PROCESSO Nº: 0200475-65.2022.8.06.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADJA DIOGENES MAIA REU: MUNICIPIO DE ALTO SANTO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte autora para apresentar as contrarrazões da apelação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. ALTO SANTO/CE, 24 de julho de 2024. LUCAS AVELINO CESAR SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
24/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89837767
-
24/07/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/07/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDAZIO DE OLIVEIRA LIMA GASPAR em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 79283494
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200475-65.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] Parte Ativa: MADJA DIOGENES MAIA Parte Passiva: MUNICIPIO DE ALTO SANTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Mádja Diógenes Maia em face do Município de Alto Santo, aduzindo, em síntese, que: a) prestou serviço ao município demandado no período compreendido entre 11/02/2017 e 31/12/2020; b) durante o período de vínculo temporário o requerido não recolheu o fundo de garantia do tempo de serviço sobre a sua remuneração.
Escorada nos fatos narrados, requereu a condenação do réu ao pagamento referente aos 8% (oito por cento) do fundo de garantia, calculados respeitando a prescrição quinquenal.
Pleiteou, ainda, a gratuidade judiciária, deferida no despacho de ID nº 66438757.
Citado, o demandado permaneceu inerte.
Reconhecida a revelia e intimadas as partes para especificar provas, o promovido ofereceu manifestação (ID 66438760) sustentando, em resumo, que não há direito ao pagamento do FGTS nos casos de contratação precária, por tratar-se de direito social afeto somente aos trabalhadores com vínculo de natureza contratual (relação de trabalho) nos termos exatos do art. 7º, inc.
III, da CF/88.
Pugnou, portanto, pela improcedência da ação.
Instada a se manifestar sobre a petição apresentada pelo requerido, a demandante permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que o pagamento de salários a servidores públicos é fato que admite apenas a prova documental.
Quanto a revelia operada em desfavor do demandado, é cediço que o efeito material da contumácia não se produz contra a Fazenda Pública, haja vista a supremacia do interesse público e a sua indisponibilidade, nos moldes do art. 345, inciso II, do CPC.
Logo, não que se falar em presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, sendo imprescindível a juntada de provas mínimas das argumentações tecidas na inicial.
Ademais, sabe-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, consoante dispõe o parágrafo único do art. 346, do CPC, razão pela qual deve ser considerada válida a manifestação apresentada sob o Id nº 66438760.
Assentadas tais premissas, passo a análise do mérito propriamente dito.
Conforme já se fez menção, cinge-se a controvérsia dos autos à análise do adimplemento das verbas salariais correspondentes ao fundo de garantia do tempo de serviço.
No tocante ao fundo garantidor, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os agentes públicos temporários têm direito a perceberem os valores referentes aos depósitos de FGTS nos casos em que a contratação é declarada nula.
Sobre o ponto, no julgamento do RE nº 658.026, o STF estabeleceu os seguintes critérios para a validade dessa modalidade de contratação: a) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; b) o prazo de contratação deve ser predeterminado; c) a necessidade deve ser temporária; d) o interesse público deve ser excepcional; e) o contrato deve ser indispensável, sendo vedada a admissão para os serviços ordinários.
Ausentes tais requisitos, o contrato é nulo.
Sendo nula a contratação, esta não gera efeitos jurídicos, salvo o direito à percepção dos vencimentos referente ao período trabalhado; décimo terceiro e férias, bem como levantamento dos depósitos do FGTS na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, como assentado pela Suprema Corte ao julgar o RE nº 765320, que deve ser lido à luz do precedente firmado no RE nº 1.066.677, conforme se ilustra a seguir: ADMINISTRATIVO. FGTS.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. I - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral ( RE 596.478/RR, Rel.
Para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado ( CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 29.10.2013).
II - O acórdão objeto do recurso especial diverge do entendimento firmado por esta Corte por ocasião do julgamento do REsp 1.110.848/RN, sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do Código de Processo Civil - segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS.
III - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1658024 MG 2017/0048066-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017) REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE GRUPIARA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RE 765.320 E 1.066.677 STF.
DIREITO AO RECEBIMENTO APENAS DO SALDO DO SALÁRIO, FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS.
RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. - Conforme decisão do Pretório Excelso, no RE 765.320, julgado sob o rito da Repercussão Geral, a contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso público é nula, não gerando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao pagamento dos depósitos do FGTS referente a todo o período trabalhado - No entanto, em recente julgamento do RE 1.066.677, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se a tese de que o servidor contratado temporário não faz jus ao décimo terceiro salário, férias remuneradas e terço de férias, salvo "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", como no caso dos autos (TJ-MG - AC: 10248170004522001 Estrela do Sul, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO ESTADO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REGIME JURÍDICO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, E § 2.º DA CF/88.
DIREITO AO FGTS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES (STF E STJ).
DIREITO DO 13º E DAS FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO RE 1.066.677.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/32.
SEM PARECER ESCRITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...] 3.
O servidor público contratado temporariamente, ainda que reconhecida a nulidade do pacto por desvirtuação da contratação, faz jus a percepção de 13º salário, férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, conforme entendimento firmado em Recurso Extraordinário n. 1.066.677. 4.
A tese firmada em Repercussão Geral firmou o seguinte entendimento: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" 5.
No caso, restou comprovada as sucessivas e reiteradas renovações do contrato temporário. 6.
Declarada a nulidade da contratação temporária despida de interesse público, por ausência de prévia aprovação em concurso público, deve-se assegurar também ao trabalhador contratado os direitos relativos aos depósitos do FGTS com relação a totalidade do período laborado. 7.
Foi bem observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos conforme previsto no Decreto 20.910/32, do período anterior a propositura da ação. 8.
Sentença parcialmente reformada. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido (TJ-MT - RI: 10108251620198110041 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/10/2020).
Ressalte-se que, no particular do vínculo jurídico aplicável à espécie, o direito em questão se limita aos depósitos cabíveis, todavia não abrange a multa de 40% por ausência de previsão legal, como reconhece a jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO C/C RECOLHIMENTO DE FGTS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ARE 709212/DF.
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MODULADOS.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO SUCESSIVAMENTE RENOVADO.
FGTS DEVIDO, SEM A MULTA DE 40%.
CORREÇÃO MONETÁRIA [...] 4.
Com o reconhecimento da nulidade do vínculo, a orientação da jurisprudência desta Corte e dos Tribunais de Superposição é no sentido de que o servidor faz jus ao recebimento dos salários, já que o serviço foi efetivamente prestado, e dos depósitos do FGTS. 5.
Não deve incidir a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do FGTS, eis que o vínculo jurídico aplicável ao caso é de direito administrativo, não sendo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [...] (TJ-GO - Apelação Cível: 06497536120198090044 FORMOSA, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021).
Ademais, é oportuno registrar que no caso concreto deverá incidir a prescrição quinquenal referente ao FGTS, considerando a data de ajuizamento da demanda - posterior a 13.11.2019 -, conforme entendimento firmado pelo STJ e ilustrado no seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.".
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.". III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes.
IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 1841538/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020).
Quanto ao encargo probatório aplicável à espécie, sabe-se que, conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC.
Em demandas dessa natureza, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, uma vez demonstrado pelo requerente seu vínculo jurídico com a Administração, cabe ao ente público comprovar que se deu o regular pagamento das verbas reclamadas na forma do art. 373, II, do CPC, consoante destacam os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO).
ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES DO TJ/CE […] 1.
Tratam os autos de apelação cível em ação de cobrança, por meio da qual servidor público exonerado de cargo em comissão requer o pagamento de verbas rescisórias. 2.
O art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 3.
Atualmente, é assente o entendimento de que, nas ações de cobrança de verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto.
Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado […] (TJ-CE - APL: 00161875320168060043 CE 0016187-53.2016.8.06.0043, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020).
In casu, conforme fichas financeiras imersas ao ID nº 66438772, observa-se que a autora foi contratada pelo ente demandado para exercer a função de professora de educação básica, permanecendo no cargo temporário no período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2019.
No que se refere à ficha financeira de 2020, não há nos autos comprovação da natureza jurídica do vínculo, constando apenas como "cedido".
Verifica-se, portanto, que houve nítido desvirtuamento do instituto da contratação temporária, visto que a requerente foi contratada sucessivas vezes por quase quatro anos, de modo que as reiteradas renovações e o curto lapso entre uma e outra afastam o caráter de necessidade temporária e excepcional da contratação e configuram clara afronta à regra constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF) e da contratação temporária (art. 37, IX, da CF), razão pela qual carecem de validade jurídica.
Demonstrada a nulidade da relação jurídica funcional pela autora, caberia ao demandado comprovar a regularidade dos pagamentos questionados na forma do art. 373 do CPC, sob pena de sua condenação ao adimplemento das verbas requeridas e devidas.
Nada obstante, o ente público nada apresentou de concreto nesse sentido, deixando de desincumbir-se do encargo probatório que lhe cabe, razão pela qual se conclui que são devidas as verbas pleiteadas.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a pagar à parte autora o montante atinente aos depósitos pertinentes do FGTS, sem a multa legal, em relação ao período compreendido entre 2017 e 2019, respeitando-se o prazo quinquenal de prescrição a ser contado da data do ajuizamento da ação.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Réu isento de custas na forma da Lei Estadual de Despesas Processuais.
Condeno o réu ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 79283494
-
22/05/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79283494
-
22/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDAZIO DE OLIVEIRA LIMA GASPAR em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71236636
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71236636
-
30/10/2023 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71236636
-
30/10/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 08:04
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
31/07/2023 21:38
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0235/2023Data da Publicacao: 01/08/2023Numero do Diario: 3128
-
28/07/2023 12:19
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0235/2023Teor do ato: Tendo em vista a contestacao apresentada pelo requerido, intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437 do CPC.Ad
-
28/07/2023 12:14
Mov. [18] - Mero expediente: Tendo em vista a contestacao apresentada pelo requerido, intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437 do CPC.
-
27/07/2023 08:38
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
26/07/2023 16:38
Mov. [16] - Petição: N Protocolo: WAST.23.01801129-5Tipo da Peticao: ContestacaoData: 26/07/2023 16:24
-
15/06/2023 04:10
Mov. [15] - Certidão emitida
-
06/06/2023 21:35
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0154/2023Data da Publicacao: 07/06/2023Numero do Diario: 3091
-
05/06/2023 02:22
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2023 15:11
Mov. [12] - Certidão emitida
-
12/05/2023 07:59
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2023 14:30
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
26/02/2023 14:30
Mov. [9] - Decurso de Prazo
-
05/12/2022 00:16
Mov. [8] - Certidão emitida
-
05/12/2022 00:15
Mov. [7] - Certidão emitida
-
24/11/2022 11:48
Mov. [6] - Certidão emitida
-
24/11/2022 10:40
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2022 10:39
Mov. [4] - Certidão emitida
-
23/11/2022 19:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2022 17:00
Mov. [2] - Conclusão
-
21/11/2022 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008247-74.2016.8.06.0160
Antonio Francisco Timbo Pinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valeria Mesquita Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2022 14:01
Processo nº 0000239-90.2017.8.06.0187
Maria Vieira de Sousa
Advogado: Odilon Vieira Gomes Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2018 12:26
Processo nº 3000867-73.2024.8.06.0222
Debora Quiteria Oliveira Vieira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Debora Quiteria Oliveira Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 16:05
Processo nº 3000867-73.2024.8.06.0222
Itau Unibanco S.A.
Debora Quiteria Oliveira Vieira
Advogado: Debora Quiteria Oliveira Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 08:58
Processo nº 0200475-65.2022.8.06.0031
Procuradoria do Municipio de Alto Santo
Madja Diogenes Maia
Advogado: Francisco Gildazio Oliveira Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2024 09:19