TJCE - 3000416-81.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138503481
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138503481
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01/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138503481
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24/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:40
Expedição de Alvará.
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12/03/2025 17:54
Processo Reativado
-
12/03/2025 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:41
Determinado o arquivamento definitivo
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12/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:46
Juntada de despacho
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13/11/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 15:50
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111507135
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111507135
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21/10/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111507135
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21/10/2024 14:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/09/2024 01:48
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:44
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:40
Juntada de Petição de recurso
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 96223197
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 96223197
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96223197
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96223197
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27/08/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000416-81.2024.8.06.0017.
AUTORA: FLAVIANE PEREIRA DA SILVA.
REU: ENEL . Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FLAVIANE PEREIRA DA SILVA, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 89742729), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora afirma que descobriu ter sido negativado junto a órgãos de proteção de crédito e, ao procurar informações, identificou quinze registros efetuados pela empresa Enel, no valor total de R$ 1.771,73, contratos de números 0202311088674671, 0202309080152658, 0202301046989612, 0202208026557751, 0202207022719512, 0202206018502267, 0202205014233644, 0202204009924709, 0202203005929118, 0202202001677815, 0202201145972651, 0202112141805287, 0202110132829235, 0202104108086971, 0202103103808138, com inclusão em 14/01/2023 (Id. 83997972).
A autora disse desconhecer o débito e o contrato que a ele deu origem. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização no valor de R$ 10.000,00.
Analisando os autos do processo, não se encontra prova que indique a existência do contrato firmado entre as partes, não sendo encontrado instrumento firmado por Flaviane Pereira, nem qualquer outra forma de contratação (por meio digital, gravação telefônica, selfie/biometria, internet ou outros).
A simples indicação de dados pessoais não é suficiente para a comprovação da existência de contrato, pois podem as informações ter sido utilizadas por terceiros, com a contratação se dando de forma ilícita.
Assim, em razão da distribuição dos encargos probatórios, não pode a parte demandante provar que não fez algo (prova negativa), mas sim o requerido que ela fez, juntando sua assinatura e documentos apresentados quando da contratação.
Não logrou, contudo, a ENEL fazer esta comprovação, restando cristalina a fraude de que foi vítima a parte autora.
Na medida em que o promovido de alguma maneira é desidioso quando da disponibilização de seus serviços, ele naturalmente assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Assim, segundo a teoria do risco, deve responder por danos decorrentes da sua conduta displicente.
Certo está, pois, que inexistem provas de que as dívidas cobradas tenham sido contraídas pela parte demandante, tenho como incontestável o dever de se repararem os danos a ela infligidos, notadamente a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (Id. 83997972), em virtude de ser considerada como dano moral in re ipsa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente da relação jurídica, determinando a retirada das restrições junto aos órgãos de cadastro de restrição de crédito e condenando a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL a pagar para FLAVIANE PEREIRA DA SILVA o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), referentes aos danos morais por ela experimentados, valor ponderado em virtude de terem sido anotadas quinze inscrições indevidas, acrescido de juros de 1% ao mês, desde a primeira anotação, e correção monetária, pelo IPCA, desde a data da sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
26/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96223197
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26/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96223197
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14/08/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 11:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/07/2024 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 84011632
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 84011632
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 22/07/2024 11:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 10 de abril de 2024 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 84011632
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 84011632
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21/05/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84011632
-
21/05/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84011632
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16/05/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:14
Conclusos para despacho
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10/04/2024 07:52
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:16
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/04/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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