TJCE - 3000020-87.2018.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), antes da confecção dos 3 alvarás devidos às partes, que procedo a intimação da parte promovida, para apresentar seus dados bancários, para fins de expedição de alvará da quantia remanescente (em excesso), conforme despacho retro. O referido é verdade.
Dou fé. George Bronzeado de AndradeTécnico Judiciário -
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000020-87.2018.8.06.0220 AUTOR: RAIMUNDA MARTINS DE PAULA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE PROJETO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
A pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente, conforme dispositivo sentencial a seguir transcrito: Assim, por todo o exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral, no sentido de se confirmar o decisório liminarmente deferido nos autos, tornando definitivos os seus efeitos. Condena-se a requerida no pagamento do ressarcimento dos valores pagos a maior pela requerente ante a alteração contratual realizada em prejuízo da genitora, na forma simples, conforme o destacado no presente julgado.
As importâncias deverão ser restituídas com correção monetária (INPC), a contar do ajuizamento da ação, e juros de de mora (1% ao mês), a partir da citação.Os valores deverão corresponder tanto quanto ao que já pago no momento do ingresso da presente ação quanto às parcelas pagas que tenham se vencidos no decorrer do feito (art. 323 do Novo Código de Processo Civil). O acórdão que confirmou a sentença transitou em julgado em 02/04/2024, vide certidão do Id. 83452765 Despacho mandando o autor requerer o que entender de direito (Id. 83452864). Pedido de cumprimento de sentença no Id. 83903903. Decisão do Id. 84328821 iniciando o cumprimento de sentença. A executada interpôs embargos à execução, sob o fundamento de que a parte exequente realizou os cálculos da condenação e da verba honorária sobre o valor atualizado da causa, o que tornou a verba superior ao próprio valor da condenação.
Despacho do Id. 85860012 determinando a intimação da exequente para que se manifeste, em 15 dias, sobre os embargos à execução opostos pela devedora. A parte embargada, em petição de Id. 85943731, defende a regularidade dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença apresentados, visto que tiveram como base a diferença do pagamento indevido da titular e da dependente de dezembro de 2016 até o ajuizamento da ação (15/01/2018) que na época ficou em R$ 18.847,20. É o breve resumo desde o trânsito em julgado, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, os embargos apresentados pela parte executada merecem acolhimento.
Isso se deve ao fato de que os cálculos apresentados pela exequente foram baseados no valor da causa, R$ 18.847,20, o que está em desacordo com a sentença proferida por este Juízo e posteriormente confirmada pelo Juízo Recursal.
No caso em questão, a exequente pleiteou a inclusão de sua genitora ao plano de saúde na condição de dependente e não como agregada, além de requerer a repetição do indébito dos valores pagos a mais a partir de março de 2017.
A sentença julgou parcialmente procedente, confirmando a liminar deferida nos autos e condenando a requerida ao pagamento do ressarcimento dos valores pagos a mais, de forma simples, tanto dos valores pagos no momento do ingresso da ação quanto das parcelas vencidas durante o processo, com correção monetária (INPC) desde o ajuizamento da ação e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Assim, os cálculos apresentados pela exequente estão equivocados, pois o período a ser considerado para o cálculo do ressarcimento é de março de 2017 a fevereiro de 2018 (momento em que houve cumprimento da liminar), de forma simples, e não de dezembro de 2016 até o ajuizamento da ação (15/01/2018), como defendido pela embargante.
Por último, razão assiste ao embargante quanto aos honorários advocatícios no percentual de 10%, conforme constou no dispositivo do acórdão.
Desta forma, acolho os cálculos realizados pelo embargado, atualizados até março de 2024, que apuraram o valor da execução em R$ 8.592,13, correspondente aos valores a serem restituídos de março de 2017 a fevereiro de 2018, e honorários advocatícios no percentual de 10%.
Portanto, o excesso a ser reconhecido é de R$ 44.618,99.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julga-se procedente os embargos à execução ora interpostos para se reconhecer o excesso de execução do valor de R$ 44.618,99, reconhecendo-se como valor devido à parte autora a monta de R$ 8.592,13. Do depósito judicial constante no Id. 85641506, a quantia de R$ 8.592,13 será objeto de liberação em favor da autora (principal) e de seu patrono (honorários).
O remanescente será liberado em favor da depositante-embargante. Decreto extinta a presente execução, com esteio no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2024 08:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/03/2024 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINS DE PAULA em 05/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:10
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 22:22
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/02/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
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11/11/2023 00:05
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 10:42
Conclusos para decisão
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18/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 08:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/06/2021 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINS DE PAULA em 25/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:00
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 18/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 20:22
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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24/05/2021 13:25
Conclusos para decisão
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23/06/2020 00:00
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINS DE PAULA em 22/06/2020 23:59:59.
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22/04/2020 18:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/04/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 20:25
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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31/03/2020 23:06
Conclusos para decisão
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05/02/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 08:49
Incluído em pauta para 15/04/2020 09:00:00 Sala de Sessão Virtual - 6ª Turma Recursal Prov..
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30/01/2020 08:54
Juntada de Certidão
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21/11/2019 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2018 19:06
Recebidos os autos
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20/03/2018 19:06
Conclusos para despacho
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20/03/2018 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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