TJCE - 3000656-76.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2025 11:45
Alterado o assunto processual
-
20/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:38
Juntada de comunicação
-
13/02/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
05/02/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
31/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
07/01/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 13:48
Expedição de Alvará.
-
18/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 06:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA AURELIANA OLIVEIRA PROCOPIO em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/11/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 11:01
Juntada de ordem de bloqueio
-
14/11/2024 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA AURELIANA OLIVEIRA PROCOPIO em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115250595
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115250595
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115250595
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115250595
-
07/11/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115250595
-
07/11/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115250595
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07/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA AURELIANA OLIVEIRA PROCOPIO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109860772
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109860772
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106769497
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106769497
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109860772
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109860772
-
18/10/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109860772
-
18/10/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109860772
-
18/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106769497
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106769497
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000656-76.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: AUTOR: GEORGINA RICARTE CLEMENTINO Requerido: REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO CEARA - FASSEC, ESTADO DO CEARA Vistos, etc. Considerando o lapso temporal decorrido desde o pedido formulado pelo réu na petição de ID. 96312849, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco), informe se houve o cumprimento da tutela de urgência concedida. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à fila de conclusão para novas deliberações. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
10/10/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106769497
-
10/10/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106769497
-
09/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA AURELIANA OLIVEIRA PROCOPIO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89922709
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89922709
-
30/07/2024 15:45
Juntada de ordem de bloqueio
-
30/07/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89922709
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89922709
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000656-76.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: AUTOR: GEORGINA RICARTE CLEMENTINO Requerido: REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO CEARA - FASSEC Vistos, etc. Considerando a informação acostada pela parte autora (ID. 89868255), determino que se proceda a renovação do alvará constando os novos dados fornecidos, quais sejam: Agência 0692, Conta Corrente 10035-8, titularidade: Georgina Ricarte Clementino, Banco Bradesco S/A. Empós, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição do réu de ID. 89607611 e para, querendo, apresentar réplica à contestação (ID. 89017754), dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuíza de Direito -
29/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89922709
-
29/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89922709
-
29/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:24
Juntada de ordem de bloqueio
-
26/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:12
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 11:25
Juntada de comunicação
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15/07/2024 12:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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15/07/2024 11:00
Expedido alvará de levantamento
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15/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2024 08:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/07/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 13:53
Juntada de ordem de bloqueio
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26/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:31
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA AURELIANA OLIVEIRA PROCOPIO em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:24
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86448456
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86448456
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000656-76.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: AUTOR: GEORGINA RICARTE CLEMENTINO Requerido: REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Vistos em conclusão.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por GEORGINA RICARTE CLEMENTINO, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, ambos qualificados nos autos.
Aduz-se que a autora mantém vínculo contratual com o plano requerido.
Em março deste ano, foi diagnosticada com câncer de estômago (adenocarcinoma gástrico invasivo), sendo necessário a realização de cirurgia no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Em que pese o promovido ter custeado as despesas com a internação hospitalar, o valor do procedimento cirúrgico, ora citado, foi financiado pela autora em sua totalidade, ante a recusa do réu em fazê-lo.
Além disso, fora determinada a realização de sessões de quimioterapia, as quais também foram negadas pelo demandado, sob a alegação de que tais serviços não integram o rol oferecido pelo plano.
Relata a parte requerente que não possui recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento, o qual tem importe total de R$ 44.800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos reais), sem prejuízo do seu sustento e da sua família.
Diante da mobilização de parentes, a demandante conseguiu o valor da primeira sessão, a qual custou R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).
Todavia, o próximo encontro ocorrerá aos 28/5/2024 e a demandante não detém recursos financeiros para subsidiar o mesmo importe. Assim, pleiteia a tutela de urgência antecipada, intentada de forma incidental, a fim de que o réu forneça as sessões de quimioterapia em hospital credenciado ou, na impossibilidade, em hospital de rede privada de saúde onde começou seu tratamento, tudo às suas expensas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, pacífico é o entendimento, inclusive, do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acerca da desnecessidade de comprovação do estado de pobreza, sendo suficiente a declaração nesse sentido, salvo prova em contrário. (Nesse sentido: TJ-CE - AI: 06219187620178060000 CE 0621918-76.2017.8.06.0000, Relator: Teodoro Silva Santos, data de julgamento: 29/08/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2018). Outrossim, a defesa da parte autora é patrocinada pela Defensoria Pública Estadual, o que, por si só, gera uma presunção de hipossuficiência, tendo em vista que a própria Defensoria Pública, por sua essência, se apresenta como Órgão criado pela Constituição Federal/88 voltado a promover orientação jurídica e defesa de interesses jurídicos, em todos os graus de jurisdição, de pessoas efetivamente necessitadas.
Somado a isso, os documentos carreados aos autos são aptos a demonstrar a hipossuficiência da parte promovente, bem como a própria natureza do petitório.
Portanto, declarado o estado de pobreza e à vista da legislação correlata e entendimento jurisprudencial supra, entendo pelo deferimento da gratuidade judiciária.
Dito isso, passo a deliberar sobre o pedido de tutela antecipada de urgência.
Os pressupostos indispensáveis da tutela de urgência encontram-se dispostos no art. 300, do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os fólios, vislumbro, a priori, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano caso não seja, desde logo, concedida a antecipação da tutela.
Explico.
No que pertine à probabilidade do direito, constata-se que há relevância no fundamento apresentado pela requerente, pois, em análise preliminar, a documentação acostada aos autos é suficiente para convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos, mormente o relatório médico (ID 86024489), orçamento realizado (ID 86024491) e indeferimento do pedido por parte do réu (ID 86024501).
Além dos demais documentos que demonstraram ser a autora filiada ao ISSEC (IDs. 86024503 e 86024504). O direito à concessão das sessões de quimioterapia, ora requerida pela parte autora, decorre, primeiramente, do direito à vida, garantido no caput do art. 5º da Constituição Federal/88. É também assegurado ao cidadão o direito à saúde (art. 6º), sendo que o art. 196, da Constituição estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, firmando, assim, o compromisso do Estado para com a promoção da saúde.
Atente-se, ainda, que a Carta Magna erigiu à condição de princípio o atendimento integral (artigo 198, II), o que garante a todos o acesso a hospitais, tratamentos, medicamentos, enfim, a tudo o que se fizer necessário à tutela do direito à saúde.
Em suma, a saúde é dever do Estado - de igual responsabilidade entre todos os entes federativos - art. 198, § 2º, da Constituição Federal, direito fundamental do cidadão cujo núcleo mínimo deve ser assegurado para garantir eficácia ao princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, e por isto, pela necessidade, no caso concreto, de assegurar o núcleo mínimo deste direito é que a ordem deve ser concedida.
Assim, sendo o réu entidade autárquica de autogestão, integrante da administração pública indireta, vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado, forçoso atribuir sua responsabilidade na efetivação de direitos mínimos fundamentais.
Cabe ao ISSEC, nos termos do art. 2º, da Lei Estadual n.º 16.530/2018, "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento". Nesse sentido, fora reconhecido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO À SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRATAMENTO DE CÂNCER AGRESSIVO E EM ESTÁGIO AVANÇADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em sede de Ação Ordinária, na qual alega a promovente/recorrente que é servidora pública estadual e que foi diagnosticada com carcinoma mucinoso com implantes peritoneais, tendo a necessidade de prosseguir seu tratamento por meio de medicamentos, mas que buscou sem sucesso a medicação necessária junto ao ISSEC.
Em suas razões, a autora reforça a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, em especial, a gravidade do seu quadro de saúde, bem como a possibilidade de determinação de que o ISSEC, entidade autárquica de autogestão, conceda o tratamento necessário para doença diagnosticada. 02.
Urge no presente momento, apenas, verificar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 03.
Quanto ao perigo da demora, nenhuma dúvida quanto à presença desse requisito, tendo em vista a gravidade do quadro de saúde da autora, atestada pelo relatório emitido pelo médico que acompanha em seu tratamento, bem como diante das informações apresentadas pelo NAT-JUS quando instado a manifestar-se pelo magistrado de piso. 04.
Agora acerca da probabilidade do direito, resta demonstrado que a autora é filiada ao ISSEC, assim como demonstrado por meio de relatório médico que a autora encontra-se ¿acometida por carcinoma de ovário de subtipo mucinoso com implantes peritoneais e, devido a isso, passou por laparotomia exploradora em 10/11/2021, o qual revelou um achado cirúrgico de doença volumosa, sendo realizado ressecção R2, razões pelas quais a autora necessita de tratamento adjuvante¿. 05.
O relatório emitido pelo NAT-JUS é claro em referir-se à possibilidade de tratamento com os fármacos pleiteados pela autora, posto que devidamente reconhecidos pela ANVISA e utilizados pela classe médica em tratamentos como o da autora/recorrente. 06.
Abusiva a recusa de cobertura pelo ISSEC, entidade que atua na área de prestação de serviços de saúde suplementar, por meio de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, sob o modelo de autogestão, nos termos do art. 2º, da Lei Estadual nº 16.530/2018, de fornecimento do tratamento de saúde necessário ao combate à doença a que acometida a autora.
Precedentes. 07.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, para revogar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada na Ação de Obrigação de Fazer nº 0286304-41.2021.8.06.0001, determinando à parte ré/agravada que forneça o tratamento com protocolo Fluorouracil 400mg/m2 (620 mg) EV no D1 em bolus a a cada 14 dias; Fluorouracil 2400 mg/m2 infusional (3720 mg) EV por 46h a cada 14 dias; Oxaliplatina 85 mg/m2 (131 mg) EV no D1 a cada 14 dias; Leucovorin 350 mg/m2 (542 mg) EV no D1 a cada 14 dias; Kytril 3 mg EV no D1 a cada 14 dias; Bomba infusora LV 5 e Cateter surecan, para a paciente MARIZETE ALVES LOIOLA, sob pena de pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2023.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-CE - AI: 06218271020228060000 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2023). JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (TJ-CE - AI: 06205476720228069000 Fortaleza, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 30/01/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NEUROLÓGICA DE URGÊNCIA POR HOSPITAL NÃO CREDENCIADO AO ISSEC.
AUSÊNCIA DE HOSPITAL CREDENCIADO APTO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
MANIFESTAÇÃO DO ISSEC CONCORDANDO COM O CUSTEIO DA CIRURGIA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO, COM EXCEÇÃO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS DO PROFISSIONAL ESCOLHIDO PELA AGRAVANTE.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por dependente de servidor público estadual em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, com o objetivo de reformar decisão interlocutória da lavra do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária, rejeitou pedido de tutela provisória de urgência.
Afirma a agravante que é portadora de tumor cerebral, necessitando ser submetida a procedimento neurocirúrgico com urgência. 2.
A teor do art. 2º da Lei Estadual nº. 14.687/2010, o ISSEC tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada. 3.
Todavia, no caso dos autos, revelou-se que inexiste, na rede credenciada do ISSEC, hospital apto a realizar a cirurgia em questão.
Neste tocante, consta dos fólios petição do agravado, através da qual "se compromete o ISSEC desde que a família pague o médico, em pagar a conta do procedimento no Hospital São Camilo, desde que referidos valores sejam cobrados pelo hospital ao final do procedimento.
Tudo, tendo em vista a Autarquia ter dotação orçamentaria e não verba, se sujeitando a normas rígidas de responsabilidade fiscal". 4.
Assim, comprovada a falta de hospital credenciado, adequado para o procedimento cirúrgico em litígio, havendo,
por outro lado, concordância do ISSEC quanto ao custeio da cirurgia fora da rede credenciada, especificamente no Hospital São Camilo, não há como ser mantida a decisão que denegou a antecipação de tutela requerida no juízo a quo. 5.
Entretanto, considerando que a própria recorrente reconheceu ter condições financeiras de pagar os honorários do profissional médico de sua escolha, não credenciado ao ISSEC, e, tomando-se em conta que o ISSEC poderia designar um médico credenciado suficientemente habilitado, é de se concluir que tal custo deve ser arcado pela própria agravante, da forma como fora acordado com o ente recorrido. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AI: 06285092020188060000 CE 0628509-20.2018.8.06.0000, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/09/2019). Por conseguinte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é por demais evidente, dada a gravidade do caso da parte autora, não sendo razoável a este julgador a não concessão do pedido desde já, considerado o iminente risco de prejuízo no tratamento e para que sejam evitadas maiores dissabores na vida do postulante. Dessarte, no que pertine à ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC), vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a parte autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revertida, voltando à situação anterior com a eventual cobrança dos valores porventura devidos.
Noutro ponto, considerando a incerteza do prognóstico do autor/paciente e tempo indeterminado do tratamento, necessária a observância do Enunciado nº 2, da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, ipsis litteris: ENUNCIADO n.º 2: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. Assim, determino que a parte autora apresente, trimestralmente, a contar desta decisão, laudo médico apontando sua situação, a evolução do tratamento, a necessidade de manutenção das sessões versadas nestes autos e o prognóstico, sob pena de perda de eficácia da medida.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com esteio nos regramentos legais trazidos nesta decisão, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar que o acionado INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC providencie o fornecimento das sessões de quimioterapia pleiteadas, conforme relatório médico de ID 86024489, seja em hospital credenciado ou, ausente este, subsidiar financeiramente o aludido tratamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte promovente.
DEFIRO a gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC.
Por oportuno, uma vez que se trata de direito indisponível, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação (334, § 4º, II, CPC).
Cite-se o promovido, via portal, para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335 do CPC c/c art. 183, ambos do CPC, podendo o réu alegar na peça toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna o pedido da autora, além de especificar as provas que pretende produzir (336, CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC, advertindo-os, ainda, que a omissão na apresentação da contestação no prazo legal implicará REVELIA (art. 344, do CPC). Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (DJE).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuíza de Direito -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86448456
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86448456
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22/05/2024 08:54
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86448456
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22/05/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86448456
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22/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 13:04
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2024 09:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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