TJCE - 3000136-23.2024.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:11
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 01:08
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES CAMPELO em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 17954561
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 17954561
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07/03/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17954561
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27/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 15:21
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRIDO) e provido
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12/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:39
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:39
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000136-23.2024.8.06.0143 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: RAIMUNDO SOARES CAMPELO Requerido REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Trata-se de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais em face do Banco C6 Consignado S.A., conforme Id. 84116221.
Em sede de Audiência de Conciliação (Id. 87498694), as partes não chegaram a um acordo e a parte promovida requereu a realização da audiência de instrução para oitiva da parte promovente, bem como a expedição de ofício ao Banco do promovente a fim de comprovar o recebimento dos valores questionados em sua conta bancária.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Passo à análise das preliminares apresentadas pela parte requerida.
A primeira preliminar apresentada foi impugnada a gratuidade da justiça.
A parte requerida não apresentou nenhum documento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência legal estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar.
Na segunda preliminar foi argumentado a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo autor.
Ocorre que, o número de ações, por si só, não é o bastante para comprovar que o autor seja um litigante habitual.
Caberia ao suscitante realizar um levantamento minucioso das ações, com datas, objetos das lides, entre outros, para, só então, trazer tal argumento nos autos, razão pela qual rejeito a preliminar.
Na terceira preliminar o demandado alegou a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais seriam pressupostos para o desenvolvimento regular do processo.
Indefiro a preliminar suscitada uma vez que a Decisão Id. 84151071 já analisou tais requisitos, tendo a inicial sido recebida.
Na quarta preliminar alegou-se a conexão com outro processo em que as mesmas partes figuram como autor e réu.
Ocorre que, em que pese o alegado, ter as mesmas partes não significa, necessariamente, que as ações sejam conexas.
Caberia ao réu demonstrar a necessidade de julgamento em conjunto das referidas ações.
Além disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará são pacíficas no sentido de que se as ações se referem a contratos distintos, não há que se falar em conexão.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Resolvidas as questões processuais pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do CPC.
Quanto à distribuição do ônus da prova, foi decidido no despacho de Id. 84151071.
Portanto, verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, pois a questão demanda produção de prova exclusivamente documental.
Quanto ao pedido para que seja oficiado à agência bancária do autor para que informe sobre o recebimento dos valores questionados, indefiro a diligência requisitada, pois o comprovante de TED anexado no Id. 87455420, já é meio de prova suficiente para comprovar o recebimento dos valores pelo autor.
Ausente requerimento de produção de prova pericial pelas partes, considero preclusa a fase instrutória/probatória, ocasionando o julgamento do feito de acordo com a distribuição do ônus probatório.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas além das documentais, tratando-se de matéria apenas de direito.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Expedientes necessários Cumpra-se.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz -
22/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Para que possa imprimir andamento ao processo, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 31/05/2024 08:00 que ocorrerá por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, disponível para download nas lojas de aplicativos de smartphones, como o Play Store e a APP Store, por exemplo, assim como, caso não consiga acessar o sistema de videoconferências, poderá comparecer ao Forum Local, situado na Av.
Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Bairro Posto II, Pedra Branca - CE.
Para acessar a sala virtual de audiências, após baixar o aplicativo acesse o link abaixo com antecedência de 15 (QUINZE) minutos ao horário designado para a audiência. Link: https://link.tjce.jus.br/1ac033.
Em caso de dúvidas, entre em contato com a Secretaria de Vara Única de Pedra Branca através do WhatsApp (85) 8221 4940.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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