TJCE - 3002228-96.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FREIRE BEZERRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:45
Decorrido prazo de P A DE SOUSA MOURA VEICULOS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:09
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FREIRE BEZERRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:04
Decorrido prazo de P A DE SOUSA MOURA VEICULOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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19/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/06/2025. Documento: 159612231
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09/06/2025 17:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159612231
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3002228-96.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RENATO ALGACIR XIMENESEndereço: Av.
Antônio Rocha Freire, 501, Centro, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: Rua Senador Alencar, 144, terreo, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60030-050Nome: P A DE SOUSA MOURA VEICULOSEndereço: ENGENHEIRO HUMBERTO MONTE, 1577, - até 1957 - lado ímpar, BELA VISTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60442-611Nome: JOSE RICARDO FREIRE BEZERRAEndereço: Rua Major Pedro Sampaio, 1604, - de 496/497 a 1989/1990, Rodolfo Teófilo, FORTALEZA - CE - CEP: 60430-185 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (id.159342116).
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
08/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159612231
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08/06/2025 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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06/06/2025 04:05
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FREIRE BEZERRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:05
Decorrido prazo de RENATO ALGACIR XIMENES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 23:01
Juntada de Petição de recurso
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22/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2025. Documento: 155327819
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155327819
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20/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155327819
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20/05/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
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10/05/2025 03:31
Decorrido prazo de RENATO ALGACIR XIMENES em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:31
Decorrido prazo de RENATO ALGACIR XIMENES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:29
Decorrido prazo de RENATO ALGACIR XIMENES em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025. Documento: 149901273
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23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de LAIANE MERIELE DA SILVA FREIRE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO ALENCAR DE FIGUEIREDO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 149901273
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002228-96.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração interpostos no id.149814586.
Após decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
22/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149901273
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22/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138269939
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138269939
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138269939
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138269939
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138269939
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138269939
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138269939
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138269939
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138269939
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138269939
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3002228-96.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RENATO ALGACIR XIMENESEndereço: Av.
Antônio Rocha Freire, 501, Centro, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: Rua Senador Alencar, 144, terreo, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60030-050Nome: P A DE SOUSA MOURA VEICULOSEndereço: ENGENHEIRO HUMBERTO MONTE, 1577, - até 1957 - lado ímpar, BELA VISTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60442-611Nome: JOSE RICARDO FREIRE BEZERRAEndereço: Rua Major Pedro Sampaio, 1604, - de 496/497 a 1989/1990, Rodolfo Teófilo, FORTALEZA - CE - CEP: 60430-185 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, proposta por RENATO ALGACIR XIMENES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., REI DOS AUTOMÓVEIS (P A DE SOUSA MOURA VEÍCULOS) e JOSE RICARDO FREIRE BEZERRA, partes já qualificadas na exordial.
Em suma, alega a parte autora que ao tentar realizar a transferência do veículo o I/M.BENZ SLK 250 CGI - PLACA ORX0B01 - ANO 2013/2013, de sua propriedade, constatou a existência de um gravame, fato que impossibilitou a venda do bem.
Segundo informa, o veículo supra, foi financiado pelo Banco Bradesco Financiamentos, tendo como contratante o réu José Ricardo Freire Bezerra, tudo sem seu conhecimento.
A avença teria ocorrido por intermédio da ré Rei dos Automóveis.
Pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, com a consequente baixa do gravame e a reparação dos danos.
Em contestação, o réu Bradesco Financiamentos S.A., sustentou sua defesa na regularidade de sua conduta, pugnou por prazo de 45 dias úteis para apresentação do contrato, e a realização de perícia técnica (id. 106462267).
Já o réu P.
A. de Sousa Moura, mesmo citado (id. 87905831), deixou de comparecer a sessão de conciliação (id. 106689723), e só apresentou contestação em 11/12/2024 (id. 129819481).
A carta de citação (id. 86430757), deixa claro que a ausência do réu a audiência de conciliação, implicará revelia, e que o prazo para contestação é de 15 dias, contados da audiência de conciliação.
Assim, imperioso decretar a revelia do réu P.
A.
DE SOUSA VEÍCULOS, nos termos do art. 20 da Lei 9.099 de 1995.
O réu José Ricardo Freire Bezerra sustentou em preliminares de contestação, a incompetência do JECC, fundado no valor da causa, e pugnou pelo reconhecimento de litisconsórcio passivo com terceiro estranho ao feito (Valberto Moura Melo Junior), e no mérito impugnou o valor atribuído à causa e a ausência de danos a reparar, pugnando pela improcedência total do pedido.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado nas duas sessões de conciliação realizadas (ids. 106689723 e 130528000).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES (JOSÉ RICARDO FREIRE BEZERRA) Quanto à incompetência do JECC fundado no valor da causa, aduz o réu, que o autor questiona o financiamento no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Ocorre que analisando a inicial, entendo que a tese autora se fundamenta na declaração de inexistência de relação jurídica entre o requerente e os réus e a reparação dos danos supostamente sofridos em decorrência do imbróglio, estes, segundo informa, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Não há questionamento sobre a validade do contrato de financiamento, até mesmo porque este não figurou como contratante.
Assim, o valor da causa na espécie é aquele apontado pelo autor, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC.
Logo, dentro do valor de alçada do Juizado Especial Cível (art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995).
Forte nestas razões, rejeito a preliminar suscitada.
Rechaço o pedido de inserção de terceiro ao processo, sob o argumento de litisconsórcio, uma vez que cabe à parte autora decidir contra quem deseja litigar.
Na espécie, o autor apontou aqueles que em tese contra quem quer litigar e deseja processar, o que não afasta a possibilidade de, em eventual condenação, o réu ir em regresso contra aquele que diz ser responsável pelo fato danoso (art. 88 do CDC).
Vencidas as preliminares, cumpre enfrentar o mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Assim, indefiro o pedido de Audiência de Instrução e julgamento formulado pelos réus, uma vez que o depoimento das partes ou mesmo a oitiva de testemunhas, não será capaz de influir na decisão do juízo.
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º , parágrafo segundo, e art. 17, razão pela qual concedo o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas (ids. 86023252, 86023253, 86023255 e 86023257).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se há relação jurídica válida entre o autor e os réus, apta a manter o gravame no veículo I/M.BENZ SLK 250 CGI - PLACA ORX0B01 - ANO 2013/2013 de propriedade do autor.
Ocorre que o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, o fez, uma vez que comprovou a existência do gravame no veículo de sua propriedade (id. 86023252).
Lado outro, os réus não lograram êxito em comprovar a existência de relação jurídica entre estes e o autor, uma vez que não apresentaram contrato assinado por ele.
Assim, resta configurado a falha na prestação dos serviços, impondo-se a obrigação de reparar os danos sofridos pelo autor (art. 14 do CDC).
Neste sentido há precedentes do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA BAIXA DO GRAVAME.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1.
Veículo de propriedade da autora objeto de contrato de financiamento celebrado pelo banco réu com terceiro.
Fraude incontroversa.
Gravame no veículo que impediu o pleno exercício do direito de propriedade pela autora, já que a venda não pode ser perfectibilizada.
Lesão extrapatrimonial demonstrada, pois a autora foi impedida de vender veículo de sua propriedade. 2.
Obrigação de fazer imposta à financeira para baixa do gravame.
Ausência de emissão de CRLV após a inclusão do gravame.
Irrelevância: impossibilidade de baixa tão somente de forma direta pelo RENAGRAV (Registro Nacional de Gravames).
Inteligência do art. 16 da Resolução 689/17 do Contran: responsabilidade da instituição financeira por informar a quitação do contrato junto ao Detran.
Logo, não cabe ao Poder Judiciário expedir ofício para que o Detran proceda diretamente à baixa do gravame.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10001309120208260318 SP 1000130-91.2020.8.26.0318, Relator: Carolina Pereira de Castro, Data de Julgamento: 24/01/2021, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/01/2021) Assim, após a marcha processual, e garantia de manifestação dos réus, entendo que assiste razão à parte autora, uma vez que se viu privado do gozo de sua propriedade, por situação a qual não deu causa.
Assim, deve o banco réu, proceder com a imediata baixa do grave, por total inexistência de contrato de financiamento entre o autor e a ré Bradesco financiamentos S.A.
Tal providência cabe a instituição financeira, há precedentes: (TJ-SP - AC: 10454642920208260002 SP 1045464-29.2020.8.26.0002, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 18/05/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021).
Lado outro, entendo que o autor não comprou a ocorrência dos danos materiais que diz ter sofrido, o que era seu o ônus comprovar os prejuízos sofridos, e assim não o fez (art. 373, inciso I, do CPC).
Logo, não há se falar em reparação de dano material inexistente.
Quanto ao dano moral, entendo que a conduta dos requeridos ultrapassou a esfera do mero dissabor, uma vez que o autor se viu as vias de perder seu patrimônio.
Logo, por força do enunciado da Súmula 479 do E.
Superior Tribunal de Justiça, deve a instituição financeira responder por danos causados por fraude de terceiros, vejamos: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)" Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.
Por fim, entendo presentes os critérios ensejadores a concessão da tutela de evidência em caráter liminar como pretende o autor.
Uma vez que restou comprovado a propriedade do veículo e os réus não conseguiram infirmar no juízo qualquer dúvida sobre esta realidade.
O réu Banco Bradesco S.A., pugnou por de 45 dias uteis para apresentação do contrato (id. 106462267).
Observo que a petição foi protocolada em 07/10/2024, logo, ultrapassados mais que 45 dias úteis sem que o réu tenha apresentado o referido documento.
Assim, não há se falar na concessão de novo prazo.
Revogo a decisão de id. 88402437, tornando-a sem efeito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre o requerente e as requeridas, e por consequência a ilegalidade do gravame no veículo I/M.BENZ SLK 250 CGI - PLACA ORX0B01 - ANO 2013/2013, de propriedade do autor"; Condenar as demandadas, em solidariedade, ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, a qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
01/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138269939
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01/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138269939
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01/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138269939
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01/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138269939
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01/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138269939
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28/03/2025 23:05
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 21:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/12/2024 08:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/12/2024 08:47
Juntada de Petição de procuração
-
16/12/2024 02:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2024 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2024 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2024 12:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125833214
-
22/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125833214
-
21/11/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125833214
-
21/11/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 02:01
Decorrido prazo de P A DE SOUSA MOURA VEICULOS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2024. Documento: 106698840
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106698840
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002228-96.2024.8.06.0167 Despacho Reitero a decisão da tutela de urgência (id.88402437).
Intime-se as partes requeridas BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e P A DE SOUSA MOURA VEICULOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço do requerido JOSE RICARDO FREIRE BEZERRA. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência -
08/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106698840
-
08/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 19:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 89829504
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 89829504
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002228-96.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 08/10/2024 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzIxNzFmMTAtZmQ5Mi00NzhiLWI0OGUtNWNmZTcxZDQ1Y2Jm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 24 de julho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/08/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89829504
-
23/08/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:33
Expedição de Carta precatória.
-
24/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de RENATO ALGACIR XIMENES em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024. Documento: 89073229
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89073229
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89073229
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89073229
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3002228-96.2024.8.06.0167 - [Alienação Fiduciária] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para tomar ciência do id. 87905038 e requerer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 4 de julho de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89073229
-
05/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89073229
-
05/07/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89073229
-
04/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/06/2024. Documento: 88402437
-
24/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/06/2024. Documento: 88402437
-
24/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/06/2024. Documento: 88402437
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88402437
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3002228-96.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: RENATO ALGACIR XIMENESEndereço: Av.
Antônio Rocha Freire, 501, Centro, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000REQUERIDO(A)(S):Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: Rua Senador Alencar, 144, terreo, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60030-050Nome: P A DE SOUSA MOURA VEICULOSEndereço: ENGENHEIRO HUMBERTO MONTE, 1577, - até 1957 - lado ímpar, BELA VISTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60442-611Nome: JOSE RICARDO FREIRE BEZERRAEndereço: Rua Major Pedro Sampaio, 1604, - de 496/497 a 1989/1990, Rodolfo Teófilo, FORTALEZA - CE - CEP: 60430-185DATA DA AUDIÊNCIA: 08/10/2024 08:30VALOR DA CAUSA: R$ 40.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA 1.
O Sr.
Renato Algacir Ximenes alega que, ao tentar transferir seu automóvel Mercedes Benz SLK 25 CGI, soube da existência de um gravame que impediu a alienação do bem.
Diante disso, descobriu que o veículo fora financiado indevidamente no Banco Bradesco Financiamentos S.A. (primeiro demandado) em nome de José Ricardo Freire Bezerra (segundo demandado) por intermédio da empresa Rei dos Automóveis (terceiro demandado).
Tudo sem o seu conhecimento ou consentimento. 2.
Diante da instituição financeira demandada, o autor buscou informações acerca da situação de seu veículo, recebendo sobre isso apenas um boleto (id. 86023257) em que consta o nome do suposto beneficiado com a operação de crédito, as informações de seu automóvel e o valor para a quitação do débito. 3.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada "Tutela Antecipada de Urgência para determinar a baixa, pela primeira Ré, do GRAVAME do veículo, até final decisão da presente ação, sob pena de multa diária, a qual se sugere o valor de R$ 1.000,00 até o montante a ser definido por este Juízo" (pág. 7, id. 86023225). 4.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência).
Todavia, não se pode concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. 5.
Nos documentos acostados, verifico indícios da boa-fé do autor.
O boletim de ocorrência (id. 86023255), por exemplo, sugere a existência de um fraude. 6.
Todavia, ao fazer uma minuciosa leitura dos fatos narrados, observo que o requerente não trouxe aos autos nenhum protocolo, chamado ou reclamação administrativa realizada perante a primeira demandada, embora tenha informado que "houve procedimentos administrativos junto ao primeiro réu Banco Bradesco Financiamentos S.A." (pág. 9, id. 86023225). 7.
Além disso, o autor informa que a situação foi verificada após tentativa de transferência do bem (pág. 8, id. 86023225).
O que implica que, caso seja deferida, há risco de irreversibilidade da medida pleiteada.
Situação em que não deve ser concedida a tutela. 8.
Por fim, na análise das consequências do deferimento ou não da solicitação, buscou-se jurisprudências acerca do assunto.
Verificou-se que situações como a intentada costumam ter a tutela de urgência indeferida ante a necessidade de maior dilação probatória e o respeito ao efetivo contraditório.
Opinião à qual me filio. 9.
Entendo, pois, presente o risco de irreversibilidade da medida a ensejar o indeferimento da medida liminar pleiteada. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
20/06/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88402437
-
20/06/2024 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 06:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 01:23
Decorrido prazo de P A DE SOUSA MOURA VEICULOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:22
Decorrido prazo de P A DE SOUSA MOURA VEICULOS em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 05:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/06/2024 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86038904
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002228-96.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se o autor para - no prazo de 15 (quinze) dias - apresentar comprovante de endereço completo emitido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial.
Intimem-se as partes requeridas para - no prazo de 3 (três) dias - se pronunciar acerca da liminar almejada. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para tutela de urgência.
A Secretaria desta Unidade deverá se utilizar de todos os meios que julgar céleres e efetivos para a devida comunicação às partes interessadas.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86038904
-
21/05/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86038904
-
21/05/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/05/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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