TJCE - 3002228-96.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27712904
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27712904
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002228-96.2024.8.06.0167 RECORRENTE: P A DE SOUSA MOURA AUTOMÓVEIS( REI DOS AUTOMÓVEIS) RECORRIDO: RENATO ALGACIR XIMENES ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GRAVAME INDEVIDO EM NOME DE TERCEIRO SEM CONHECIMENTO DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES NA CADEIA DE CONSUMO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CHAMAMENTO DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO UNILATERAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO AO RECORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Demanda (ID. 25921378): O autor relata que tentou transferir o veículo de sua propriedade, Mercedes Benz SLK 250 CGI, placa ORX0B01, ano 2013/2013, e constatou a existência de gravame referente a financiamento celebrado por terceiro junto ao banco, sem seu conhecimento, por meio da empresa P.
A. de Sousa Moura Veículos.
Requereu: a) declaração de inexistência da relação jurídica; b) baixa do gravame e c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Contestações (ID. 25378724 e 25378697): O Banco Bradesco Financiamentos, em contestação, alegou regularidade, requereu prazo para juntada do contrato e perícia técnica.
O réu P.
A. de Sousa Moura Veículos foi revel por não comparecer à audiência de conciliação e contestar no prazo legal.
Já José Ricardo Freire Bezerra suscitou preliminares de incompetência do juizado e litisconsórcio.
Sentença (ID. 25378735): A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconheceu falha na prestação do serviço e condenou os réus, solidariamente, a promoverem a imediata baixa do gravame, declarando a inexistência da relação jurídica, e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, considerando a extensão do dano e a responsabilidade objetiva da instituição financeira prevista na Súmula 479 do STJ.
Recurso Inominado (ID. 25378748): O réu P A DE SOUSA MOURA AUTOMÓVEIS(REI DOS AUTOMÓVEIS) interpôs recurso inominado, alegando, ausência de ato ilícito, necessidade de deferimento de pedido contraposto e a total reforma da sentença imposta pelo juízo de origem.
Contrarrazões ao recurso inominado (ID. 25378753): A parte autora requer que seja negado provimento ao recurso inominado apresentado pela parte ré. Este é o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade da parte recorrente na cadeia de consumo, diante da alegação de financiamento fraudulento em nome de terceiro e do consequente gravame indevido sobre veículo de propriedade do autor. Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95, não se admite a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, salvo por meio de litisconsórcio requerido pela parte autora, não podendo ser imposto via recurso inominado, sob pena de afronta à ordem processual. No mérito, a responsabilidade civil na relação consumerista é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a obrigação do fornecedor de reparar os danos decorrentes de falha na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa. No presente caso, o autor comprovou a existência do gravame no veículo de sua propriedade, demonstrando o prejuízo decorrente da restrição indevida, o que viola o direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil) e impede a livre circulação do bem. A parte recorrente, apesar de alegar boa-fé e ausência de participação direta no contrato, não comprovou a adoção das cautelas necessárias para impedir a fraude, tais como a verificação da titularidade documental e a confirmação da identidade do contratante, imprescindíveis no exercício regular da atividade comercial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, conforme preconiza o art. 7º, parágrafo único, do CDC: "Nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor." Ainda, o artigo 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, reforçando a responsabilidade da recorrente diante da falha na prestação do serviço. Quanto ao dano moral, restou configurado o abalo sofrido pelo autor, diante do impedimento de exercer plenamente a propriedade sobre o veículo, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e encontra amparo na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por fim, o pedido contraposto da parte recorrente carece de provas mínimas para sua procedência, razão pela qual deve ser mantida sua improcedência. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença judicial, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja cobrança resta suspensa em razão da gratuidade judiciária fornecida com base no art. 98, §3º do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
02/09/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27712904
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30/08/2025 16:23
Conhecido o recurso de P. A. DE S. MOURA VEICULOS - CNPJ: 26.***.***/0001-97 (RECORRIDO) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0018-06 (RECORRIDO) e não-provido
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29/08/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 11:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27094925
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27094925
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002228-96.2024.8.06.0167 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
18/08/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27094925
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17/08/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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16/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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