TJCE - 3000567-10.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:51
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
09/02/2025 05:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 05:40
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 07/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 131515233
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 131515233
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 131515233
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 131515233
-
22/01/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131515233
-
22/01/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131515233
-
22/01/2025 08:43
Processo Reativado
-
28/12/2024 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/12/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:30
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
27/09/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:11
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:11
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 99371307
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99371307
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000567-10.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: JOSE ALMIR VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O R. h.
Considerando que antes da audiência de conciliação a parte promovida já apresentou contestação sem qualquer proposta de acordo, determino o cancelamento da audiência e a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias.
Expedientes necessários.
Ipaumirim-CE, 23 de agosto de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito NPR -
30/08/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99371307
-
30/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:57
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 86693566
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 86693566
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 86693566
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 86693566
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 86693566
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 86693566
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000567-10.2024.8.06.0094PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Tarifas]AUTOR: JOSE ALMIR VIEIRAREU: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma e adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95.
Em respeito aos princípios da celeridade e simplicidade processual, determino: AUDIÊNCIA UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes) a ser realizada por meio eletrônico, ficando a cargo da Secretaria indicar: data, horário, link da reunião e senha de acesso; Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC para que a parte requerida traga aos autos contratos que comprove a contratação dos serviços cobrados; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito pelo juiz leigo; Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95.
Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão fazer a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório.
A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência. Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected] , com antecedência. Expedientes necessários Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 86693566
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 86693566
-
21/06/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86693566
-
21/06/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86693566
-
20/06/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
22/05/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200223-07.2023.8.06.0038
Adailton Bernardes Feitosa
Estado do Ceara
Advogado: Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2023 08:26
Processo nº 0200223-07.2023.8.06.0038
Adailton Bernardes Feitosa
Estado do Ceara
Advogado: Eliana Rosalvo da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 13:59
Processo nº 3000362-35.2022.8.06.0034
Alimec - Industria e Comercio de Maquina...
Karl Heinrich Klos
Advogado: Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 13:41
Processo nº 3014053-50.2024.8.06.0001
Joao Victor Loureiro de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Handrei Ponte Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2024 11:00
Processo nº 3014053-50.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Joao Victor Loureiro de Oliveira
Advogado: Handrei Ponte Sales
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 09:19