TJCE - 0200223-07.2023.8.06.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:34
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ADAILTON BERNARDES FEITOSA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 04:51
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2025 22:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 19905200
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 19905200
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0200223-07.2023.8.06.0038 - Embargos de Declaração Embargante: Adailton Bernardes Feitosa Embargado: Estado do Ceará Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação.
Omissão.
Ausência.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em verificar se houve omissão na decisão quanto ao contexto do caso tratado nos autos, bem como sobre a necessidade de instrução probatória. III.
Razões de decidir 3.
O acórdão recorrido apreciou a lide de forma clara e fundamentada, considerando os pontos supostamente omissos.
Os argumentos veiculados constituem, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito do julgado, o que não é admitido pela presente via recursal.
Incidência da Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
Dispositivo 4.
Embargos de declaração desprovidos. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/3/2021; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADAILTON BERNARDES FEITOSA em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, nos termos da ementa abaixo transcrita (id. 15377271): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ABORDAGEM POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, I, DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da (in)existência de responsabilidade civil do Estado ante o alegado abuso de autoridade cometido durante abordagem policial ao autor. 2.
Inobstante se tratar de caso de responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, §6º, da CF, ainda assim deve ser observada a regra de distribuição do ônus da prova prevista pelo art. 373, I, da Lei de Ritos. 3.
No caso, narra o autor ter sido vítima de abordagem policial truculenta, situação que teria ocasionado-lhe danos morais que devem ser indenizados.
No afã de comprovar o alegado, contudo, se limitou a anexar à exordial apenas três declarações escritas de pessoas que supostamente teriam presenciado o fato, de idêntico teor entre si.
Com efeito, se tratam de documentos produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório e do devido processo legal, que apenas registram as declarações nele constante, não havendo como municiá-los de presunção de veracidade se eles carecem de comprovação com os demais elementos probatórios. 4. Ademais, quando intimado para se manifestar acerca de interesse na produção de provas, o autor quedou-se inerte, deixando esvair a oportunidade de comprovar por outros meios os fatos articulados nos autos, operando-se a preclusão.
Precedentes do STJ. 5.
Dessa forma, não se desvencilhando a parte recorrente do ônus que lhe competia, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Precedentes do TJCE. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Em suas razões (id. 15969832), o embargante aduz, em suma, que o acórdão objurgado foi omisso ao não considerar o contexto do caso e a necessidade de uma instrução probatória completa.
No mais, argumenta que o ordenamento jurídico brasileiro não exige provas cabais e irrefutáveis em casos de responsabilidade objetiva, mas sim um conjunto probatório suficiente para indicar a verossimilhança das alegações.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. Devidamente intimado (id. 16950231), o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado.
No presente caso, o embargante alega que o acórdão impugnado foi omisso, na medida em que deixou de considerar o contexto fático do caso e a necessidade de uma instrução probatória completa. A irresignação, contudo, não comporta provimento.
Analisando o acórdão embargado, vê-se que a contenda foi apreciada de forma clara e fundamentada, expondo com clareza as razões do seu convencimento, especialmente quanto ao pedido subsidiário de remessa dos autos ao primeiro grau para instrução probatória.
Por relevante, vejamos trecho elucidativo da decisão, ipsis litteris: Quando intimado para se manifestar acerca de interesse na produção de provas (ID nº 14258938) e, por conseguinte, na realização de audiência instrutória, o requerente quedou-se inerte, nada requerendo no momento oportuno (vide certidão no ID nº 14258941).
Na ocasião, o magistrado a quo consignou, expressamente, a advertência para as partes de que "sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC)." Assim, devidamente intimado do provimento jurisdicional exarado e nada vindicando, o autor deixou esvair a oportunidade de comprovar por outros meios os fatos articulados nos autos, operando-se a preclusão. (id. 15377271) Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação." (STJ - AgInt no REsp: 2012878 MG 2022/0209923-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023).
E ainda: AgInt no RMS n. 61.830/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 19/6/2020; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.547.819/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 4/3/2020. (id. 15377271) Do mesmo modo, no que concerne às provas acostadas aos autos, esta relatoria consignou que "Com relação aos termos de declaração coligidos, é consabido que se tratam de documentos produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório e do devido processo legal, que apenas registram as declarações nele constantes.
Não há como municiá-lo de presunção de veracidade dos fatos ali declarados, se eles carecem de comprovação com os demais elementos probatórios (id. 15377271) Com efeito, sob a roupagem de "omissão", o recorrente almeja a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável.
Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA. [...] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (destaca-se) Ademais, a Corte Cidadã, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339, da sistemática de repercussão geral).
Noutro giro, consigno que, nos termos do art. 1.025, do Códex Processual Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Isso posto, conheço dos Aclaratórios para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19905200
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30/04/2025 07:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 06:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19473867
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19473867
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200223-07.2023.8.06.0038 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19473867
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11/04/2025 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 07:26
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2025 06:35
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:12
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15585970
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15585970
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08/11/2024 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15585970
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08/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/11/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/11/2024 15:38
Conhecido o recurso de ADAILTON BERNARDES FEITOSA - CPF: *84.***.*32-49 (APELANTE) e não-provido
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05/11/2024 06:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15256581
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23/10/2024 00:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15256581
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22/10/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15256581
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22/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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