TJCE - 3000624-68.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173576875
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173576875
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000624-68.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE RICELLI ANGELO BARROS REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, MODERNA MOBILIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA INSPEÇÃO INTERNA.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando a petição da parte promovida/executada sob o Id 173497014, informando a juntada de comprovante de pagamento da condenação, encaminho: I - À intimação da parte promovente/exequente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte autora/exequente.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção "receber e dar quitação" não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete LUCAS MOURA GOMES SILVA Estagiário de Direito -
11/09/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173576875
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11/09/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 169164457
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 169164457
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 169164457
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000624-68.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSÉ RICELLI ÂNGELO BARROS RÉUS: MAGAZINE LUIZA S/A, MODERNA MOBILIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA. DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se, trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar as executadas MAGAZINE LUIZA S/A, MODERNA MOBILIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA., para pagarem o quantum debeatur, no importe de R$ 1.212,11 (um mil, duzentos e doze reais e onze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169164457
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169164457
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169164457
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27/08/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169164457
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27/08/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169164457
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27/08/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169164457
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26/08/2025 18:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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14/08/2025 05:07
Decorrido prazo de JOILSON DO NASCIMENTO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165042633
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165042633
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28/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165042633
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25/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:38
Processo Reativado
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11/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
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12/09/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:21
Decorrido prazo de JOILSON DO NASCIMENTO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96405024
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96405024
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000624-68.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSÉ RICELLI ANGELO BARROS RÉUS: MAGAZINE LUIZA S/A e MODERNA MOBILIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA DESPACHO: Vistos em conclusão.
Processo reativado, em razão da petição coligida nos autos pela parte autora, vide certidão de Id. 96369713 da marcha processual.
Considerando a certificação do trânsito em julgado da sentença prolatada por este juízo, sob o Id. 89543558 da marcha processual, determino que seja procedida a intimação da parte demandante/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, para querendo, requerer o cumprimento de sentença, instruindo tal pleito de execução judicial (cumprimento de sentença), com demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, consoante preceituado nos arts. 523 e 524 do CPC/2015, nos moldes (percentuais, índices e datas) como estabelecido na sentença supramencionada, Transcorrido o prazo ora concedido, com manifestação, faça-se o presente feito "concluso para despacho de cumprimento de sentença".
Intime-se a parte exequente, de forma eletrônica, por conduto de seu causídico habilitado nos autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
20/08/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96405024
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19/08/2024 14:22
Processo Reativado
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19/08/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 17:59
Conclusos para decisão
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15/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:55
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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13/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de JOILSON DO NASCIMENTO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de JOILSON DO NASCIMENTO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de YASMIN CONDE ARRIGHI em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de YASMIN CONDE ARRIGHI em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89543558
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89543558
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89543558
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89543558
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000624-68.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RICELLI ANGELO BARROS REU: MAGAZINE LUIZA S/A, MODERNA MOBILIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por JOSÉ RICELLI ANGELO BARROS, em face de MAGAZINE LUIZA S/A e MODERNA MOBILIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz o autor que no dia 15/03/2024 adquiriu uma Mesa modelo Alvorada 180 Tp Mdf - vidro - Canto Reto com 06 cadeiras Rufato através do site da ré MAGAZINE LUIZA S/A, pelo valor de R$ 1.583,90 (-), juntamente com o frete no valor de R$ 79,90 (-), tendo efetuado o pagamento no valor total de R$ 1.663,80 (-) via pix e restou consubstanciado que a entrega do produto seria realizada no dia 16/04/2024.
Narra que optou pela retirada do produto no endereço da ré MAGAZINE LUIZA S/A, localizado no 'Cariri Garden Shopping', sendo que na data de 13/04/2024 deslocou-se até o estabelecimento e foi surpreendido com a notícia de que seu produto não havia sido entregue.
Relata que entrou em contato com a ré MAGAZINE LUIZA S/A através dos canais de atendimento disponibilizados e, por diversas vezes, chegou a implorar acerca de informações sobre o seu produto e sua localização, no entanto, não recebeu nenhuma resposta.
Sob tais fundamentos pretende a entrega compulsória do produto, bem como indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (-).
Regularmente citada, a ré MAGAZINE LUIZA S/A apresentou contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir; impugnação à Justiça gratuita; impugnação ao valor da causa.
No mérito, em suma, alegou que devido a um erro no cadastro do endereço por parte do autor, houve inconsistências nas informações fornecidas, tendo isto resultado em dificuldades para a transportadora finalizar a entrega do produto.
Aduziu que a parte autora não selecionou a opção 'retirada na loja'.
Disse que o produto foi retornado ao centro de distribuição, e, como solução administrativa, a empresa imediatamente procedeu com oferta de cancelamento do pedido, para que fosse realizado o estorno dos valores.
No mais, defendeu a inexistência de danos morais; impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência da demanda.
De seu turno, a corré MODERNA MOBILIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, em sua peça de bloqueio, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva; impugnação ao pedido de gratuidade de Justiça e ausência de interesse de agir.
No mérito, em suma, alegou que a compra foi tramitada para que a loja parceira se responsabilizasse pela entrega, sendo clara a boa-fé da contestante.
Disse que a não entrega do produto não ocorreu por culpa, 'in casu', da MODERNA MOBÍLIA.
No mais, defendeu a inexistência de danos materiais e morais; não cabimento da inversão do ônus da prova.
Postulou a improcedência da ação. É o breve relato, na essência.
Decido.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Convém ponderar, por oportuno, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min.
Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90).
Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Pelo contrário, quando instadas a isto, requereram o julgamento no estado do processo (Id. 89220292).
Da(s) preliminar(es): Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva 'ad causam', suscitada pela corré MODERNA MOBÍLIA uma vez que a parte autora imputa falha nos serviços prestados por ambas as Empresas demandadas, devendo a legitimidade ser aferida com esteio na narrativa fática inicial.
Afasto a impugnação ao valor da causa aduzida pela ré MAGAZINE LUÍZA, por considerar que na hipótese destes autos, o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, estando, portanto, em consonância com os ditames do art. 292 e incisos do Código de Processo Civil.
Rejeito a preambular de falta de interesse de agir, arguida por ambas as demandadas, uma vez que a pretensão externada na inicial aponta a necessidade e adequação do provimento pretendido.
De mais a mais, a formulação de requerimento na esfera administrativa não se faz imprescindível; não se exigindo o esgotamento da via administrativa para o acesso ao judiciário, com fulcro no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.
Afasto a impugnação à gratuidade judiciária para o processo no primeiro grau, posto que a isenção afrontada é decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela.
Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo.
Mas no caso ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual.
Com isto, vencidas a preliminares suscitadas e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
In casu, é incontroverso que o requerente efetuou a compra referida na inicial.
Ou seja, o autor adquiriu o produto através da ré MAGAZINE LUIZA, que é vendido pela corré MODERNA MOBÍLIA e com a entrega na modalidade Fulfillment, que trata-se de uma parceria entre aquela e esta.
Quanto a ré MAGAZINE LUIZA, esta não refuta a alegação do autor no sentido de que não recebeu o produto.
Apenas defende que devido a um erro no cadastro do endereço por parte do requerente, houve inconsistências nas informações fornecidas, tendo isto resultado em dificuldades para a transportadora finalizar a entrega do produto.
Aduziu que a parte autora não selecionou a opção 'retirada na loja', pois para tanto, necessitava digitar "a localidade que é o código da loja". É certo que o demandante não comprovou que, de fato, no momento da compra, tenha digitado/escolhido o código da loja da ré MAGAZINE LUIZA S/A, localizada no 'Cariri Garden Shopping'.
No entanto, não resta dúvida que o endereço de entrega que foi selecionado pelo autor é exatamente o endereço do 'Cariri Garden Shopping' - Av.
Padre Cícero, 2555 - Triângulo, Juazeiro do Norte-CE, CEP 63.041-145 (Id. 85762721 - pág. 3).
Se tal evidência não fosse o bastante, os demais documentos colacionadas aos autos, mormente aqueles aduzidos na inicial corroboram a falha na prestação de serviços que incorreu, visto que, consta a informação equivocada de que o produto fora entregue no endereço na ré MAGAZINE LUÍZA localizado no 'Cariri Garden Shopping'.
Já esta demandada informa que o produto foi retornado ao centro de distribuição, e, como solução administrativa, a empresa imediatamente procedeu com oferta de cancelamento do pedido, para que fosse realizado o estorno dos valores.
Com efeito, as Empresas requeridas deixaram de demonstrar, como lhes competia, diante da natureza consumerista da relação, que o produto foi 'entregue' e recebido pelo autor ou por pessoa por ele autorizada.
E, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade se for comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, se o fornecedor não entregou o produto, mas ainda tiver como fazê-lo - mesmo precisando adquiri-lo de outras empresas -, fica mantida para o consumidor a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, prevista no artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, entendo que o caso comporta indenização por danos morais, embora não no patamar pleiteado, que considero excessivo, sendo inegáveis os dissabores enfrentados pelo autor, que teve frustrada sua legítima expectativa de usufruir do produto que estaria adquirindo.
Aliás, impende registrar que, em casos como o que ora se apresenta, os danos morais emergem da conduta lesiva, o que torna até mesmo desnecessária a comprovação de prejuízos de ordem patrimonial.
De mais a mais, consolidou-se o entendimento no sentido de que, reconhecendo-se o conteúdo econômico do tempo útil despendido, admitir que o desvio, em casos tais, supera mero inadimplemento do contrato, exacerbando-se extrapatrimonialmente, afetando a personalidade daquele que, compelido a tratativas diversas, em desperdício de seus recursos, de seu tempo produtivo, desvia-se de suas atividades rotineiras, necessitando mesmo a pedir a tutela jurisdicional, enfrentando os riscos inerentes ao litígio.
Consoante a doutrina de Marcos Dessaune, nesses casos, "[...] não lhe restando uma alternativa de ação melhor no momento, e tendo noção ou consciência de que ninguém pode realizar, simultaneamente, duas ou mais atividades de natureza incompatível ou fisicamente excludentes, o consumidor, impelido por seu estado de carência e por sua condição de vulnerabilidade, despende então uma parcela do seu tempo, adia ou suprime algumas de suas atividades planejadas ou desejadas, desvia as suas competências dessas atividades e, muitas vezes, assume deveres operacionais e custos materiais que não são seus. [...].
Essa série de condutas caracteriza o 'desvio dos recursos produtivos do consumidor' ou, resumidamente, o 'desvio produtivo do consumidor', que é o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital - que é um recurso produtivo - e se desvia das suas atividades cotidianas - que geralmente são existenciais". (DESSAUNE, Marcos.
Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: um panorama.
Revista Direito em Movimento.
Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, pp. 15-31, 1º sem. 2019, pp. 22-23).
O desvio dos recursos produtivos do consumidor resta apto a, por repercutir na personalidade, operar efeitos na seara extrapatrimonial, caracterizando o dever indenizatório do fornecedor causador, pois é certo que "[t]odo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano moral indenizável". (TJ-SP.
Apelação Cível de nº 1010255-63.2019.8.26.0477, Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, DJe 02.02.2021).
Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo ou empresa.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade, "evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida" (cf.
STJ, REsp 754.806/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 09.05.2006).
Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira das demandadas, sem olvidar do aspecto compensatório, partindo-se da premissa que a indenização por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor da reparação dos danos imateriais.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o processo com solução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: i) COMPELIR solidariamente as Empresas demandadas na obrigação de fazer, consistente em entregar o produto descrito na inicial e documento de Id. 85762721 - pág. 6 [mesa modelo Alvorada 180 Tp Mdf - vidro - Canto Reto com 06 cadeiras Rufato], no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais). i.1) Para a integral satisfação da obrigação estabelecida no 'caput' deste comando judicial, Imponho à parte autora o dever de manter atualizados os seus contatos junto às Empresas rés, a fim de possibilitar as tratativas com o objetivo único de entrega do produto, bem como a obrigação de se abster de promover ou deixar de promover qualquer ato que possa dificultar ou impossibilitar a entrega ora determinada; ii) CONDENAR as Empresas rés, na obrigação solidária de pagar ao promovente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, cujo valor deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação (art. 405, CC).
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89543558
-
24/07/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89543558
-
21/07/2024 09:04
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 14:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
08/07/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2024 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 08:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 85895228
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 85895228
-
23/05/2024 21:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000624-68.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RICELLI ANGELO BARROS REU: MAGAZINE LUIZA S/A, MODERNA MOBILIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 09/07/2024 às 14:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: JOSE RICELLI ANGELO BARROS por sua advogada habilitada nos autos. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: MAGAZINE LUIZA S/A, de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Voluntários da Franca, nº. 1465, bairro Centro, na cidade de Franca/SP, CEP: 14.400-490.
Cite a parte requerida, REU: MAGAZINE LUIZA S/A, MODERNA MOBILIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Rodovia Prefeito Adolfo Nicolato, s/n, Km 11, bairro Industrial, na cidade de Rodeiro/MG, CEP: 36.510-000. .
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 85895228
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 85895228
-
22/05/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85895228
-
22/05/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85895228
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22/05/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 08:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 18:54
Conclusos para decisão
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08/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
08/05/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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