TJCE - 3000283-72.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166897387
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166897387
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e VINCULADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a qual foi cumprida de modo espontâneo pela parte demandada e sucumbente (Banco Bradesco S/A), devidamente qualificado nos autos. A parte demandada comprovou o cumprimento da obrigação imposta por sentença e acórdão judicial por meio do documento de id 130654591 e id 130654592, na qual efetua a obrigação de pagar via depósito judicial. Em sequência, a parte autora concorda com o valor depositado pela executada e requer, na petição de id 142655396, o prosseguimento do feito por meio da expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com transferência eletrônica para a conta bancária do advogado constituído, que detém poderes para tanto, conforme outorgado na procuração anexada aos autos (id 62856654). É o Relatório.
DECIDO. É sabido, conforme dispõe o artigo 924 do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Sobre o assunto, destaca-se: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Nessa esteira, considerando que o exequente concordou com os valores depositados judicialmente e requereu o seu levantamento via alvará judicial, deve o processo ser extinto ante a satisfação da obrigação. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II c/c artigo 925, do Código de Processo Civil, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, independentemente do trânsito em julgado, com transferência eletrônica para a conta bancária do advogado constituído, que detém poderes para tanto, conforme outorgado na procuração anexada aos autos (id 62856654). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. Allan Augusto do Nascimento Juiz - respondendo -
30/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166897387
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29/07/2025 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/07/2025 11:18
Processo Reativado
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22/05/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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18/11/2024 21:36
Determinado o arquivamento
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06/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
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06/11/2024 03:27
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:27
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111564747
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111564747
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22/10/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111564747
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22/10/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:47
Juntada de despacho
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05/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
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11/06/2024 01:12
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:12
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:12
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:12
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:11
Juntada de Petição de recurso
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86270629
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000283-72.2023.8.06.0179 Promovente: FRANCISCO DIAS Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DIAS em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
Ademais, o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e necessário para que a autora venha a obter situação jurídica mais favorável (binômio utilidade/necessidade). DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO. O banco réu pugna pelo reconhecimento da prescrição com a consequente extinção do processo com resolução meritória.
Contudo, a pretensão autoral não está encoberta pelo instituto da prescrição.
Explico.
No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos.
Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício previdenciário da autora, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito.
Conforme se depreende dos autos, os descontos relacionados ao contrato de empréstimo questionado na presente ação tiveram fim em março de 2021, sendo certo que a petição inicial foi protocolada em 21/06/2023, quando ainda não decorrido o lapso prescricional de cinco anos, não sendo, portanto, caso para acolhimento da prejudicial em análise.
No entanto, as parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02, estão prescritas. MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente.
No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou o contrato de empréstimo com o demandado, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
Ressalte-se que, em despacho de ID 63647749, foi determinada a inversão do ônus da prova, de forma que caberia ao requerido demonstrar se ocorreu a contratação do empréstimo bancário.
A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade dos contratos de empréstimo firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou nenhuma prova relativa ao fato em análise.
Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da existência dos contratos de empréstimo pessoal de nº 013330515211 que supostamente teria sido firmado com a parte requerente.
Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Repetição do Indébito Quanto ao pedido de repetição do indébito, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica pois a parte autora pagou por tarifa bancária não contratada, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No caso em apreço, entendo que a restituição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022). Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. Dano moral No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, este Juízo entende que não merece prosperar a pretensão autoral.
A vida moderna, dada a sua celeridade e liquidez das relações impõem a sociedade inúmeros dissabores, não se podendo ignorar, contudo, que nem todo mal-estar ultrapassa a condição de mero aborrecimento e se transforma em dano moral indenizável.
Fosse toda e qualquer chateação capaz de alicerçar a imposição de obrigação reparatória, por certo, encontrar-se-ia a sociedade em absoluta insegurança jurídica, fato que prejudicaria a evolução das interações humanas e praticamente inviabilizaria o desenvolvimento socioeconômico.
Por isso, a indenização por danos imateriais deve ficar adstrita às situações onde se verifica, no caso concreto, clara e efetiva dor moral, idônea a arranhar a essência do homem médio.
Nesse sentido, merece destaque a lição sempre pertinente de Sérgio Cavalieri filho, segundo o qual: (…) o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos dele decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Ed.
Atlas, 2007, p. 80/81). À luz dessas ponderações, embora reste claro que a parte autora experimentou aborrecimento, não se vislumbra na conjuntura descrita (cobrança indevida de tarifa bancária não contratada) potencial para gerar sofrimento, angústia ou abalo psicológicos contundentes o suficiente para amparar a pretensão indenizatória, notadamente em função do baixo valor mensal irregularmente cobrado.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DEVALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALORÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIACOM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
EstaCorte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do danorepercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não podeser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl noAREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o descontoindevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danosmorais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeiratambém foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros deproteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudênciadesta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor aparte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em danomoral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falhana prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maioresdanos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS,Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relatorMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALORÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nasrazões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do arestorecorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiuque o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefícioprevidenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo,incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correçãomonetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência destaCorte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte ador, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral,uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha naprestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos aorecorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt noAREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJede 24/4/2019.) Nesse sentido, também são os seguintes precedentes do Egrégio TJCE (1ª Câmara de Direito Privado): APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FRAUDE VERIFICADA.
CONTRATO JUNTADO NA SEARA RECURSAL SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DESCONTOS REALIZADOS ANTES DO DIA 30/03/2021.
EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO DA DECISÃO DO STJ.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 2.
Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 3.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação.
Logo, tendo o promovente/apelado juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo não ocorreu. 4.
Por conseguinte, parece-me evidente que as provas colacionadas neste apelo não podem ser consideradas como novas (art. 435 do CPC/2015), e, ante a ausência de justificação acerca da não juntada no momento oportuno, resta caracterizada a preclusão temporal para tanto. 5. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 6.
Já no que pertine ao danos morais, compulsando o conjunto probatório dos autos, como bem observado pelo Juízo a quo, a situação fática apresentada não é capaz de gerar dano moral, posto que embora tenha recebido depósito referente ao empréstimo impugnado, não houve comprovação de prejuízo à parte autora, pois esta realizou o saque da quantia e dela usufruiu, não se vislumbrando que o fato narrado seja considerado capaz de causar intenso sofrimento ou situação vexatória fora da normalidade. 7.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou o empréstimo, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente na forma simples. 8.
Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido.
Apelo do segundo recorrente parcialmente conhecido e não provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Maria Leidia Leandro de Sousa e CONHECER PARCIALMENTE do apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200029-63.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DEDESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DADIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃOAPRESENTADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEUÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DESERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp676608/RS do STJ).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOSINEXPRESSIVOS.
MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁATENDIDA.
MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, §1º DO CPC.
RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estesautos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, porunanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos dovoto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDOVIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0056577-08.2021.8.06.0167, Rel.Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data dojulgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) Ainda nesse sentido, caracterizando mero dissabor, cito precedente da 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOJURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INSTRUMENTOCONTRATUAL ESPECÍFICO DEMONSTRANDO CONTRATAÇÃO DE PACOTE DESERVIÇOS PELA PARTE APELADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROABORRECIMENTO REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DEVIDA.
APELOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, destaca-se que as partes seenquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor (art. 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor,estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, forçosa a incidência dosprincípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento davulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidadeobjetiva da fornecedora (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). 2.
Conformeressaltado na sentença vergastada, "A despeito de se cuidar de contrato bancário, é de se destacar aexistência de relação de consumo, nos termos do enunciado n. 297 da súmula da jurisprudênciapredominante no âmbito do C.
STJ.
Daí que se figura inevitável a aplicação dos ditames do CDCao caso vertente, notadamente, a responsabilização objetiva (art. 14) e a inversão do ônus de prova(art. 6º, VIII)." 3.
Deste modo, à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo,extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista nãoexistir o suposto instrumento contratual específico com a apelada, ex vi do art. 8º da Resolução3.919/2010 do Banco Central do Brasil, o que demonstra a má prestação do serviço do Banco. 4.Assim, uma vez que não foi comprovada a regular contratação do serviço, pois inexistente nosautos o instrumento contratual específico a que alude a Resolução 3.919/2010 do CMN, não hádúvida de que o banco desatendeu ao inciso II do art. 373 do CPC/15 quanto ao ônus da prova. 5.Somente resta reconhecer, portanto, que o recorrente não dispõe de nenhum elemento de provatendente a demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos realizados em desfavor doconsumidor, motivo pelo qual a sentença não deve ser reformada quanto à configuração dos danosmateriais experimentados pela apelada, com a consequente repetição do indébito. 6.
Quanto ao capítulo da sentença que reconhecera danos morais em favor da parte recorrida, entende-seque merece reforma, pois o pagamento indevido, no patamar apresentado, por serviço não contratado, constitui mero dissabor inerente à vida em sociedade que, para ser alçado ao patamar de dano moral, depende de comprovação da ofensa que alcance a esfera subjetivado indivíduo para sua caracterização. 7.
In casu, a apelada não logrou êxito em comprovar que os descontos indevidos em sua conta bancária ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. 8.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0001704-47.2019.8.06.0161, em que figuram aspartes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 14 de outubro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível -0001704-47.2019.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ªCâmara Direito Privado, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 14/10/2020). Nestes termos, tenho que os pleitos da inicial devam ser julgados parcialmente procedentes. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade do contrato em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Obedecida a prescrição e a modulação do EREsp nº 1413542 RS do STJ, condenar o réu à repetição simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal, referente aos valores que tenham sido indevidamente cobrados da conta bancária da parte autora com atualização monetária pelo IPCA, desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação.
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. Ressalto que, do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que efetivamente recebeu, atualizado apenas com correção monetária (INPC, desde a data do recebimento), haja vista que não ficou demonstrado que a parte autora efetivamente requereu o presente empréstimo.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica.
Frederico Augusto Costa Juiz de Direito -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86270629
-
22/05/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86270629
-
21/05/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 15/04/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
15/04/2024 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2024 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83944918
-
10/04/2024 06:10
Confirmada a citação eletrônica
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83944918
-
09/04/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83944918
-
09/04/2024 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 15/04/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
08/04/2024 12:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 13/03/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
06/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78164938
-
11/01/2024 06:11
Confirmada a citação eletrônica
-
11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78164938
-
10/01/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78164938
-
10/01/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 13/03/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
19/12/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 14:21
Apensado ao processo 3000287-12.2023.8.06.0179
-
11/07/2023 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:02
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
21/06/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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