TJCE - 3000555-23.2022.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2024 12:05
Alterado o assunto processual
-
25/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/10/2024 03:58
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES PARENTE GARCIA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSEILSON FERNANDES SOARES em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 104430046
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104430046
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23/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104430046
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19/09/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:19
Juntada de Petição de ato ordinatório
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25/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:53
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES PARENTE GARCIA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSEILSON FERNANDES SOARES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:52
Decorrido prazo de EZERA CRUZ SILVA em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:14
Juntada de Petição de ciência
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 85143966
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 85143966
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 85143966
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000555-23.2022.8.06.0043 IMPETRANTE: MARIA EVERANE CORREIA FEITOSA ESMERALDO IMPETRADO: GUILHERME SAMPAIO SARAIVA LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE BARBALHA Recebidos hoje. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte impetrante em face da sentença id 64781945 arguindo omissão porque ao conceder a reintegração funcional da impetrante, este juízo não apreciou o pedido de pagamento dos salários pretéritos, á partir da data da impetração, conforme expressamente requerido na petição inicial É o que importa relatar, decido. De início, os embargos declaratórios são recursos de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis na hipótese de existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. É certo que, segundo pacífico entendimento da jurisprudência, o magistrado não precisa se manifestar sobre todas as alegações e pontos questionados pelas partes, basta apresentar as razões suficientes para embasar a sua decisão. No caso em deslinde, entendo que a sentença guerreada é omissa quanto ao pedido de aplicação dos efeitos financeiros relativos ao pagamento dos salários da impetrante. Pois bem ao reconhecer-se, em ato declarativo de nulidade, a invalidade do ato de demissão, seguir-se-á, logicamente, a abertura ex office do processo de reintegração, como um ato complementar, o que significa que operará ex tunc, retroagindo à data da demissão anulada, assegurando todos os direitos relativamente ao tempo em que o reintegrado esteve ilegalmente afastado. HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 28. ed., São Paulo: Malheiros, 2003, ensina que: "A reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa.
Como a reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DEMITIDO.
ABANDONO DO CARGO.
DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PROVA DE FATO NEGATIVO POR PARTE DO AUTOR.
INVIABILIDADE. ÔNUS DO QUAL O ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
REINTEGRAÇÃO DEVIDA.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS PRETÉRITOS E DIFERENÇAS SALARIAIS.
OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO DE ORIGEM.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Sabe-se que paira sobre a pessoa natural presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência.
Tenho relativizado tal presunção em casos nos quais a documentação constante dos autos faça surgir dúvida a respeito da verdadeira condição patrimonial do requerente, o que não é o caso dos autos.
Benefícios da justiça gratuita concedidos. 2.O servidor aprovado em concurso público, nomeado e empossado não pode ser demitido sem a observância do devido processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa, conforme inteligência do art. 5º, LV, da CF/1988, e das Súmulas 20 e 21 do STF. 3."O ato administrativo de demissão do servidor público deve ser precedido do devido processo legal em que haja oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa" (STF - RE 599607 AgR/MG, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 19/05/2017). 4.Reconhecida a nulidade da demissão, tem o servidor público direito à reintegração e ao recebimento dos direitos e vantagens não percebidos durante o tempo em que esteve desligado.
A Administração Pública tem o dever de quitar seus débitos com seus servidores, sob pena de enriquecimento ilícito desta, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 5.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Acorda a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Apelo, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 8 de junho de 2020. (TJ-CE - APL: 00038008620118060170 CE 0003800-86.2011.8.06.0170, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 08/06/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2020). Pelo exposto, acolho os embargos para condenar o Município de Barbalha ao pagamento dos direitos e vantagens não percebidos pela impetrante durante o tempo em que esteve desligada. P.
R.
I. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz Titular cga -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 85143966
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 85143966
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 85143966
-
22/05/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85143966
-
22/05/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85143966
-
22/05/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85143966
-
22/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/12/2023 17:28
Juntada de Ofício
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18/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
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09/10/2023 03:46
Decorrido prazo de EZERA CRUZ SILVA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69245760
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69245760
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27/09/2023 13:35
Juntada de Petição de ciência
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27/09/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69245760
-
27/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 00:37
Decorrido prazo de GUILHERME SAMPAIO SARAIVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 04:35
Decorrido prazo de EZERA CRUZ SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:35
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES PARENTE GARCIA em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:29
Juntada de Petição de ciência
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03/08/2023 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64867070
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64867069
-
28/07/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64781945
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64781945
-
27/07/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:31
Concedida a Segurança a MARIA EVERANE CORREIA FEITOSA ESMERALDO - CPF: *19.***.*40-15 (IMPETRANTE)
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23/07/2023 01:05
Conclusos para julgamento
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23/07/2023 01:05
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:31
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2023 16:49
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES PARENTE GARCIA em 08/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:12
Decorrido prazo de GUILHERME SAMPAIO SARAIVA em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/12/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:25
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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08/12/2022 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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