TJCE - 0105547-23.2019.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 13:30
Alterado o assunto processual
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10/11/2024 20:27
Alterado o assunto processual
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10/11/2024 20:27
Juntada de Informações
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08/11/2024 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/09/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:08
Conclusos para despacho
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18/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:04
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/05/2024. Documento: 86454618
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23/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0105547-23.2019.8.06.0001 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MAGAZINE LUIZA S/APOLO PASSIVO: EXECUTADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração de ID 73234406 apresentados por MAGAZINE LUIZA S/A em face da sentença de ID 69318517 que julgou parcialmente procedente os pedidos desta ação anulatória.
Argumenta que a sentença se baseou em premissa fática equivocada, pois houve sim a comprovação da emissão das notas fiscais tidas por omitidas pelo Estado.
Intimada para se manifestar, a Fazenda alega que a pretensão dos embargos é meramente rediscutir a matéria. É o relato.
Decido.
Não há adoção de premissa equivocada por parte da sentença embargada, porém, é preciso reconhecer que a sentença não foi suficientemente clara no ponto questionado pela Embargante, a questão não é que não foram trazidas quaisquer notas fiscais, a questão é que as notas fiscais juntadas pela parte não comprovam que elas próprias se referem às operações que o Fisco entendeu como omitidas.
Em outras palavras, o acervo probatório não permite a esta magistrada afirmar que, por exemplo, a operação representada pela nota fiscal do pedido de n. 165058583 está entre as operações sinalizadas pelas empresas de cartão de crédito que não constam na EFD entregue ao Fisco.
Aliás, apesar de se entender que não houve erro material, a sentença deveria, de fato, ter aprofundado mais a questão para afirmar que há uma divergência nos valores apontados pelo Fisco como omitidos e as quantias que representam as notas fiscais elencadas pela Embargante a partir do ID 55132838, por exemplo, a Embargante traz relação de notas fiscais que, somadas, correspondem ao total de R$ 54.182,31 (cinquenta e quatro mil, cento e oitenta e dois reais e trinta e um centavos),
por outro lado, para esse mesmo período o auditor-fiscal aponta a omissão de R$ 54.075,38 (cinquenta e quatro mil, setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), é um valor bem próximo, mas não é exatamente o mesmo e essa divergência contribuiu para a conclusão pela não comprovação da escrituração das operações questionadas pelo Fisco.
Talvez, o ideal seria a indicação completa do relatório dos meses questionados, fazendo com que o relatório indicado pela Embargante indicasse o mesmo valor total da coluna TEF-VALOR do auto de infração (ID 55132836).
Assim, não houve adoção de premissa equivocada, pois a questão central é a ausência de comprovação do vínculo entre as operações listadas pela Embargante e as operações tidas por omitidas (disponíveis no relatório das operadoras de cartão de crédito entregue à Embargante) pelo Fisco e esta premissa, com respeito a interpretação contrária, não é equivocada.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, ACOLHO-OS apenas para que a fundamentação acima faça parte integrante da sentença de ID 69318517 eliminando eventual obscuridade, com base no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil para sanar a obscuridade apontada acima.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Fortaleza, 22 de maio de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86454618
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22/05/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86454618
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22/05/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 09:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:19
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 25/01/2024 23:59.
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13/12/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 00:14
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 69318517
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 69318517
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29/11/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69318517
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29/11/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
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14/09/2023 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:42
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 15:57
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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28/09/2022 11:29
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02406392-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/09/2022 11:11
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16/09/2022 01:57
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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06/09/2022 20:47
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0143/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 2922
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05/09/2022 11:44
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 08:36
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/05/2022 15:00
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2022 13:57
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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11/02/2022 09:23
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/11/2021 15:41
Mov. [29] - Conclusão
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31/08/2021 14:25
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02278656-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/08/2021 14:07
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12/08/2021 20:32
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0122/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 2673
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11/08/2021 01:49
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2021 07:14
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2021 17:06
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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09/10/2020 11:10
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01494797-8 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 09/10/2020 10:51
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30/08/2020 02:34
Mov. [22] - Certidão emitida
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30/08/2020 02:34
Mov. [21] - Certidão emitida
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19/08/2020 17:22
Mov. [20] - Certidão emitida
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19/08/2020 17:22
Mov. [19] - Certidão emitida
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10/08/2020 10:31
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2019 15:40
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/02/2019 12:45
Mov. [16] - Documento
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19/02/2019 12:26
Mov. [15] - Expedição de Termo
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13/02/2019 16:29
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01087803-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/02/2019 15:56
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12/02/2019 09:01
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0062/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2079 Página: 443-444
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08/02/2019 09:29
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0062/2019 Teor do ato: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , intime-se a embargante para prestar o compromisso em juízo, assi
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07/02/2019 11:43
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , intime-se a embargante para prestar o compromisso em juízo, assinando o termo de penhora para seguimento ao pr
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07/02/2019 11:28
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , expeça-se termo de penhora em conformidade com o despacho de fl. 3550.
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07/02/2019 11:26
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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07/02/2019 11:26
Mov. [8] - Apensado: Apenso o processo 0400251-78.2018.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Impostos
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07/02/2019 10:46
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01072065-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/02/2019 10:26
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07/02/2019 10:33
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01071901-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/02/2019 09:55
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05/02/2019 22:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 05/02/2019 através da guia nº 001.1045344-00 no valor de 8.550,44
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04/02/2019 18:10
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2019 15:24
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1045344-00 - Custas Iniciais
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25/01/2019 13:02
Mov. [2] - Conclusão
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25/01/2019 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Trata-se de Embargos à Execução Fiscal de número 0400251-78.2018.8.06.0001, de modo que a distribuição deve ser por dependência ao processo executivo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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