TJCE - 0000366-37.2019.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:03
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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04/06/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO BARROS PARENTE em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:28
Decorrido prazo de ALAN DE CARVALHO CISNE em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86412663
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86412663
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86412663
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0000366-37.2019.8.06.0032 Promovente: José Patrício de Araujo registrado(a) civilmente como Sem polo ATIVO - Migração SAJ-PJe Promovido: FRANCISCO JULIELTON DE FREITAS SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor de Francisco Julieton de Freitas em razão da suposta prática do crime descrito no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual dispõe: "Art. 310.
Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa." Tal fato teria ocorrido no dia 9.3.2019, por volta das 20h, quando o adolescente Caio Vitor Andrade de Freitas, de 14 (catorze) anos de idade e filho de Francisco Julieton pilotava a motocicleta de placas HWU 5982 de propriedade deste, sem possuir habilitação para tanto, sendo interceptado pelo destacamento policial de Amontada.
De acordo com o Autor do Fato, seu filho pegou a motocicleta sem a sua autorização para passear com um primo no Centro de Amontada. Em razão dos fatos ora narrados, no dia 29.4.2021 foi ofertada pelo Ministério Público proposta de Transação Penal, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, a qual foi aceita, comprometendo-se Francisco Julieton de Freitas em pagar a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) em 4 (quatro) parcelas, tendo ele honrado, tão somente, com o pagamento da primeira parcela. Consta na ID 69326540 requerimento do Autor do Fato, subscrito por advogados constituídos requerendo a expedição de guia de pagamento para quitação do montante devido em parcela única. No entanto, a despeito da narrativa fática, bem como do mais que consta nos autos, observa-se que o instituto da prescrição alcançou o presente feito. Nos termos do art. 111 do Código Penal Brasileiro: Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; Por seu turno, o lapso temporal para operar-se a prescrição encontra-se regulado pelo art. 109, do Código Penal Brasileiro, que dispõe: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Observa-se, pois, no presente caso que, por ser a pena máxima em abstrato aplicada ao crime igual a 1 (um) ano, a prescrição opera-se em 4 (quatro) anos. Cumpre observar que, ao contrário do instituto da Suspensão Condicional do Processo onde a Lei nº 9.099/1995 previu de forma expressa que não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão, o mesmo não ocorreu com o instituto da transação penal. De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, embora a transação penal implique o cumprimento de uma pena restritiva de direitos ou multa, não se pode falar em condenação, muito menos em período de prova, enquanto durar o cumprimento da medida imposta, razão pela qual não se revela adequada nesses casos a aplicação do art. 117, V, do Código Penal Brasileiro.
O regramento da transação penal prevê apenas que a aceitação da proposta não gera reincidência e impede a utilização do benefício novamente pelo prazo de 5 (cinco) anos, mas não há previsão de que interrompa ou suspenda o curso da prescrição. De tal modo, não havendo previsão legal de que, celebrado o acordo e, enquanto não cumprida integralmente a avença, o curso do prazo prescricional ficará suspenso, quaisquer interpretações nesse sentido consubstanciam flagrante violação ao princípio da legalidade. Assim, no caso dos presentes autos, verificando-se que desde a data do fato, ocorrido em 9.3.2019 não houve interrupção da prescrição - não foi oferecida denúncia - e que aquela há de se regular pela pena máxima fixada em abstrato, tem-se que o delito cuja prática atribui-se ao autor do fato encontra-se prescrito. Cumpre, ainda, destacar que, em casos como o ora em análise, sendo a prescrição matéria de ordem pública, pode ser reconhecida e declarada de ofício pelo Juiz em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 61 do Código Penal Brasileiro, razão pela qual nada impede o reconhecimento, por este Juízo, do instituto da prescrição no caso concreto sob análise. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, com fundamento no disposto nos arts. 107, IV, 109, V c/c art. 111, I todos do Código Penal Brasileiro, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Francisco Julieton de Freitas, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, inclusive o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas nos registros e demais cautelas legais. Expedientes necessários.
Amontada, 21 de maio de 2024.
Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86412663
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86412663
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86412663
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21/05/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86412663
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21/05/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86412663
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21/05/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86412663
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21/05/2024 11:07
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/08/2023 17:45
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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29/01/2022 03:26
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/01/2022 14:05
Mov. [45] - Guia de Depósito
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01/12/2021 15:57
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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01/12/2021 15:56
Mov. [43] - Certidão emitida
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03/10/2021 12:30
Mov. [42] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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21/09/2021 16:03
Mov. [41] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 032.2021/001537-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2021 Local: Oficial de justiça - RAFAEL BARROS LINS SILVA
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20/09/2021 19:08
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2021 11:12
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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05/05/2021 18:30
Mov. [38] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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29/04/2021 12:16
Mov. [37] - Expedição de Termo de Audiência
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19/04/2021 18:19
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência
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09/04/2021 18:14
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 032.2021/000653-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/05/2021 Local: Oficial de justiça - RAFAEL BARROS LINS SILVA
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05/04/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 17:44
Mov. [33] - Audiência Designada: Preliminar Data: 19/04/2021 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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26/02/2021 15:25
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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11/02/2021 16:09
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00395160-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/02/2021 15:53
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03/02/2021 19:50
Mov. [30] - Certidão emitida
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03/02/2021 18:57
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 01/201, emanada da Diretoria do Fórum de Amontada, abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público, para querendo apresentar propostas de transação
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21/10/2020 19:14
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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05/10/2020 16:30
Mov. [27] - Documento
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05/10/2020 16:30
Mov. [26] - Documento
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05/10/2020 16:30
Mov. [25] - Documento
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05/10/2020 16:30
Mov. [24] - Parecer do Ministério Público
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05/10/2020 16:30
Mov. [23] - Documento
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05/10/2020 16:30
Mov. [22] - Documento
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05/10/2020 16:30
Mov. [21] - Documento
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05/10/2020 16:30
Mov. [20] - Documento
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05/10/2020 16:30
Mov. [19] - Documento
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05/10/2020 16:30
Mov. [18] - Documento
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05/10/2020 16:30
Mov. [17] - Petição
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05/10/2020 16:30
Mov. [16] - Petição
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05/10/2020 16:30
Mov. [15] - Documento
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05/10/2020 16:30
Mov. [14] - Documento
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05/10/2020 16:30
Mov. [13] - Documento
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05/10/2020 16:30
Mov. [12] - Documento
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05/10/2020 16:30
Mov. [11] - Documento
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05/10/2020 16:30
Mov. [10] - Documento
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19/09/2019 14:13
Mov. [9] - Mero expediente: Designe a Secretaria data para a audiência preliminar. Proceda-se às intimações devidas, advertindo-se a necessidade de comparecimento com advogado.
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03/05/2019 15:36
Mov. [8] - Parecer do Ministério Público
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03/05/2019 10:14
Mov. [7] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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03/05/2019 10:14
Mov. [6] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Amontada
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25/04/2019 12:27
Mov. [5] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
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25/04/2019 12:27
Mov. [4] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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25/04/2019 12:22
Mov. [3] - Recebimento
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25/04/2019 12:22
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Amontada
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25/04/2019 10:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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