TJCE - 3000395-47.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:53
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90338316
-
07/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2024. Documento: 90338316
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90338316
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90338316
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90338316
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90338316
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000395-47.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA LUCIENE DE LIMA FERNANDES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
As partes celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na petição constante do ID nº 90179621.
Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não há custas processuais e honorários.
Havendo comprovação nos autos de depósito judicial, AUTORIZO o seu levantamento, com observância doss termos da Portaria n° 557/2020, do TJCE.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se.
Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/08/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90338316
-
05/08/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90338316
-
05/08/2024 17:14
Homologada a Transação
-
01/08/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DE LIMA FERNANDES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DE LIMA FERNANDES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88666495
-
28/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2024. Documento: 88666495
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88666495
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88666495
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000395-47.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA LUCIENE DE LIMA FERNANDES REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
26/06/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88666495
-
26/06/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88666495
-
26/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 08:46
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86436025
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000395-47.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA LUCIENE DE LIMA FERNANDES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): CINTIA ALENCAR DA SILVA Itapipoca-CE -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86436025
-
21/05/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86436025
-
21/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DE LIMA FERNANDES em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:09
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
26/04/2024 12:27
Juntada de ata da audiência
-
26/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/04/2024. Documento: 83377626
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83377626
-
01/04/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83377626
-
01/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 20:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:53
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
20/03/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000185-31.2024.8.06.0154
Cicero Ferreira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Beathriz Rodrigues Lourenco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 17:51
Processo nº 3000172-30.2023.8.06.0166
Maria Mirian Lopes Borges da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2023 13:50
Processo nº 3001042-75.2023.8.06.0166
Jean Carlos Alves da Costa
Assurant Seguradora S.A.
Advogado: Antonio Ary Franco Cesar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2023 11:01
Processo nº 0050546-89.2020.8.06.0107
Andrea Rodrigues da Silva
Banco Itaucard S/A
Advogado: Matheus Gomes Brito
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2022 12:23
Processo nº 0050546-89.2020.8.06.0107
Andrea Rodrigues da Silva
Banco Itaucard S/A
Advogado: Matheus Gomes Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2024 08:19