TJCE - 3000185-31.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
-
17/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 18:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 06:22
Decorrido prazo de BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 06:21
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES LOURENCO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 05:46
Decorrido prazo de BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 05:38
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES LOURENCO em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124890958
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124890957
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124890958
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124890957
-
13/11/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124890958
-
13/11/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124890957
-
11/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES LOURENCO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:13
Decorrido prazo de BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:41
Perícia agendada
-
04/09/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102126283
-
30/08/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102126283
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (85) 3108-1904, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000185-31.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: CICERO FERREIRA DE OLIVEIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão de ID 85039058 e, tendo em vista que o perito nomeado, Dr.
Wagner Carlos Félix, disponibilizou a data de 23 de outubro de 2024, às 13h15min, conforme ID 90553107, faz-se necessário a intimação das partes para comparecerem ao Fórum local, na Av.
Dr.
Joaquim Fernandes, 670, Centro, Quixeramobim/CE, para a realização da perícia médica. Quixeramobim/CE, 29 de agosto de 2024 MARIA LENILCE DE FREITAS Técnica Judiciária -
29/08/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102126283
-
29/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:03
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2024 17:23
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 00:41
Decorrido prazo de BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:41
Decorrido prazo de BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO em 31/05/2024 23:59.
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27/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 85039058
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000185-31.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: CICERO FERREIRA DE OLIVEIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio o perito Wagner Carlos Félix, indicado em ID 84266164, para realização de perícia médica no(a) autor(a).
Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Intime-se o(a) perito(a) nomeado, por meio de contato telefônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, ressaltando que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo.
Fixo o prazo de entrega do laudo de até 60 (sessenta) dias após sua realização.
Aceito o encargo, intime-se o INSS, via portal eletrônico, para no prazo de 20 (vinte) dias úteis, depositar em juízo o pagamento dos honorários periciais e juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário e, caso queira, apresentar assistente técnico, considerando que os quesitos periciais já estão formulados no anexo do Ofício nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, acerca da presente nomeação, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, nomeie assistente técnico e apresente quesitos, se não os tiver formulado na petição inicial. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(a) perito nomeado para que indique data para a realização da perícia, preferencialmente em regime concentrado, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, enviando-lhe os quesitos sugeridos no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além dos formulados pela parte autora.
Advirta-se que, realizado o exame, deverá juntar o laudo nos autos do processo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e do horário de sua realização. Apresentado o laudo, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários depositados judicialmente na conta informada pelo profissional. Se a conclusão do exame médico pericial for favorável à autarquia previdenciária, intime-se parte autora, por meio de seu advogado, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Caso o laudo pericial seja favorável à parte autora, cite-se a parte promovida (INSS), via portal eletrônico, para, querendo, apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa de contagem em dobro. Apresentada proposta de acordo pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca da proposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Recusada a proposta, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Apresentada contestação pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido prazo acima, com ou sem apresentação da réplica, voltem-me os autos conclusos para fins de organização e saneamento do processo (CPC, art. 353).
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 26 de abril de 2024.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 85039058
-
21/05/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85039058
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21/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:13
Juntada de informação
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30/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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