TJCE - 0050003-32.2021.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 04:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 11:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/05/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/05/2024. Documento: 86127275
-
23/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 0050003-32.2021.8.06.0049 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: ANTONIO EMANNOEL APRIGIO SILVEIRA LIMA SENTENÇA Vistos em inspeção interna (Portaria nº 05/2024).
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofertou denúncia contra ANTONIO EMANNOEL APRIGIO SILVEIRA LIMA, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta prevista no art. 42, inc.
III, da lei de Contravenções Penais. Em síntese, narra a denúncia que o acusado, no dia 01.01.2021, por volta das 22h:30min, utilizando instrumento sonoro, na Avenida 06 B, nº 31, Marina do Morro Branco, em Beberibe, perturbou o sossego alheio, tudo de acordo com a denúncia de ID nº 46431433. Na audiência de instrução e julgamento realizada na data de 25.10.2022, foi apresentada oralmente resposta à acusação, por intermédio do seu Advogado, ocasião em que houve o recebimento da denúncia em relação a contravenção penal prevista no art. 42, inc.
III, da lei de Contravenções Penais. Durante a instrução criminal, foram ouvidas as seguintes pessoas: Miriam Natacha da Fonseca Salgado e Costa e Ana Paula Alves Scotti.
O réu foi devidamente interrogado. Todos os depoimentos se encontram gravados nas mídias de ID. nº 46422115 e 46422116. As partes nada requereram na fase de diligências finais. Em sede de alegações finais, o Ministério Público postulou pela procedência da denúncia, eis que demonstradas a materialidade e autoria do delito, postulando a condenação do réu nas tenazes do art. 42, inc.
III, da lei de Contravenções Penais ( ID. nº 46422112).
Posteriormente, o réu pleiteou a absolvição ao argumento da insuficiência de provas para condenação e atipicidade da conduta(ID nº 67627329). Vieram-me os autos.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido é juridicamente possível, porque a conduta atribuída ao réu, ao menos em tese, assume relevância no campo da tipicidade penal (formal e material).
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal.
Estão presentes, pois, todas as condições da ação. Mérito: Pesa contra o denunciado a acusação de prática de contravenção penal, prevista no art. 42, inc.
III, da lei de Contravenções Penais, o qual pune a seguinte conduta: "Art. 42.
Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis". (destaquei) A imposição de uma condenação criminal exige comprovação inequívoca da própria ocorrência do ilícito penal, bem assim acerca da autoria delitiva. No caso presente, tenho por atendida tal exigência. A materialidade do delito está comprovada por meio do boletim de ocorrência (ID nº 46431456), do auto de apresentação e apreensão (ID. nº 46431456, fls.05) e pelos demais depoimentos colhidos. A autoria, por sua vez, também ficou bem configurada e deve ser dirigida ao acusado. A declarante Miriam Natacha da Fonseca Salgado e Costa, em juízo, declarou que o acusado, desde 31 de dezembro de 2020 até a noite seguinte, 01 de janeiro de 2021, utilizava um aparelho de som em volume excessivamente alto, continuamente, tanto durante o dia como à noite.
Ela afirmou que solicitou a intervenção da polícia militar em várias ocasiões, e os policiais atenderam comparecendo ao local do incidente em duas ocasiões.
De acordo com o relato, durante a abordagem dos policiais, o acusado diminuía o volume do som, porém, após a saída dos policiais, voltava a aumentar o volume novamente.
Como resultado, ela pediu a apreensão do aparelho de som na última ocasião.
A declarante destacou que o local do ocorrido não é um local de eventos, mas sim uma área residencial. A delegada de policia Ana Paula Alves Scotti, em juízo, afirmou que no dia anterior aos fatos estava de plantão e recebeu uma denúncia sobre perturbação ao sossego.
Relatou que, junto com sua equipe, dirigiu-se ao local e solicitou ao acusado que reduzisse o volume do aparelho de som.
Mencionou que no dia seguinte, próximo ao término de seu plantão, recebeu uma nova denúncia apontando que a perturbação não havia cessado.
Novamente, dirigiu-se ao local com o apoio de um policial civil.
Disse que ao chegar no local, constatou que o som estava extremamente alto e que havia mais de 15 pessoas, excedendo o limite permitido pela norma sanitária para o combate à Covid-19.
Narrou que os ocupantes do imóvel estavam do lado de fora da casa, então pediu para permanecerem na rua, porém estes a desobedeceram e entraram todos na casa, fechando a porta.
Em sequência, foi solicitado reforço policial e, com a chegada dos policiais militares, a delegada ordenou que os ocupantes saíssem e entregassem o aparelho de som, o que foi novamente desrespeitado.
Diante da clara situação de flagrância, a delegada disse que orientou os policiais a entrarem na residência, resultando na apreensão do aparelho de som e na condução do responsável pela locação do imóvel, ora acusado, para ser autuado. Disse o réu que já respondeu por outros processos criminais por crimes da mesma natureza dos autos.
Relatou que costuma alugar casas na região e explicou que, no momento da apreensão do som, estava descansando e acordou durante a entrada dos policiais na casa.
Segundo ele, as pessoas que estavam fora da casa se sentiram acuados com a abordagem dos policiais e foram para dentro da residência.
Narrou que o som apreendido foi uma caixinha JBL portátil e os policiais não chegaram a avaliar os decibéis.
O réu alegou que sua intenção era provar que era uma caixinha de som e que considera o ocorrido uma infelicidade, já que a denúncia poderia se referir a outra casa com o som ligado.
Ele destacou que não é o proprietário do equipamento de som apreendido. No caso em pauta, a narrativa da declarante, sopesado com o relato da delegada ouvida, permite reconhecer com certeza a existência da autoria e da materialidade para condenar o réu pela imputação descrita na denúncia. Sendo assim, não deve prevalecer o argumento da Douta Defesa de que o depoimento da delegada comprometeu a sua imparcialidade no ocorrido, pois o seu depoimento se reveste de idoneidade, podendo ser considerado como elemento de prova, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO - SOM MECÂNICO EM VOLUME EXCESSIVO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
Recurso desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003897-73.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 05.07.2021). (grifo nosso) Desse modo, não há evidências concretas nos autos que sugerem que a delegada, ao prestar seu depoimento em juízo, estivesse tentando incriminar o réu ou atribuir a ele falsamente a prática de um delito. Em relação a imputação que pesa sobre o réu, pouco importa se apenas uma pessoa lhe denunciou.
Afinal, a oitiva de integrantes da coletividade afetada pelo barulho não é imprescindível, tampouco é necessário o emprego de equipamento de medição do volume do equipamento de som, como o decibelímetro.
A demonstração da prática pode ser constatada por outros meios. Sob esse prisma: APELAÇÃO CRIMINAL - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO - ARTIGO 42, III, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (DECRETO-LEI N.º 3.688/41) - APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS SONOROS NO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ACUSADO FUNCIONANDO EM ALTO VOLUME EM SUA RESIDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - DELITO QUE INDEPENDE DE PERÍCIA E DE DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO - POLICIAIS MILITARES QUE CONFIRMAM A OCORRÊNCIA DE COMUNICAÇÃO REALIZADA PELOS VIZINHOS VIA COPOM - IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, ANTE A PROVA ROBUSTA NOS AUTOS DE OFENSA A PAZ PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, §5º, LEI 9.099/95).
Não se exige, para a configuração da contravenção penal do art. 42, III, embora recomendável, que sejam perfeitamente identificadas e nominadas, tampouco inquiridas, as vítimas da perturbação do sossego.
Suficiente é a prova de que o som excessivo tenha provocado perturbação ao sossego dos vizinhos, que, em mais de uma ocasião, acionaram os policiais militares à residência do acusado.
Se a contravenção penal está comprovada pelo depoimento de policiais militares, acionados por vizinhos perturbados com o barulho de som mecânico, os quais constataram o excessivo volume do som produzido pela festa particular, está configurada a contravenção penal.
Sabe-se que a contravenção penal de perturbação de sossego alheio não é delito que deixa vestígios, a ponto de se exigir que sua comprovação se dê somente por exame pericial [art. 182 do CPP], ou que seja necessário medir, por equipamento próprio, o barulho provocado pelo aparelho de som. (...). (TJSC.
Apelação Criminal n. 2014600396-4, de Lages.
Sexta Turma de Recursos - Lages.
Rel.: Juiz Leandro Passig Mendes.
Data da decisão: 22.05.2014). (TJSC, Apelação n. 0005852-41.2014.8.24.0011, de Brusque, rel.
Alaíde Maria Nolli, Sétima Turma de Recursos - Itajaí, j. 20-03-2017). Assim, não vejo nos autos causa legal que possa excluir a contravenção penal, a culpabilidade do denunciado ou extingam a punibilidade.
III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o réu ANTONIO EMANNOEL APRIGIO SILVEIRA LIMA, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 42, inc.
III, da lei de Contravenções Penais. Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), passo à dosimetria da sanção aplicada, iniciando pela fixação da pena-base, em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos: A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta. Quanto aos antecedentes, inicialmente, vejo que o réu possui uma execução penal, portanto, uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado.
Todavia, não será valorada nessa fase, mas sim na seguinte, a qual funcionará como reincidência, a fim de evitar a dupla penalização pela mesma causa. A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente, pois não existem elementos que permitem avaliá-la. Acompanhando a nova tendência da jurisprudência dos Tribunais Superiores, passo a entender que a personalidade do agente pode ser aferível mediante análise das circunstâncias do caso concreto pelo magistrado prolator da sentença e não somente por critérios técnicos e científicos eventualmente apontado por profissionais da psicologia, ou seja, é possível ao juiz, avaliando o caso, concluir que o réu possui inclinamento para a prática delituosa.
No presente caso, entretanto, não vislumbro elementos suficientes para afirmar que o réu possui personalidade voltada ao crime. Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra). As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são neutras, porquanto o fato de ter exposto a sua vida e a de outrem a riscos já serviu para qualificar o delito. As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, não são desfavoráveis ao acusado, eis que próprias da espécie. O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente. Desse modo, fixo a pena base no mínimo legal em 15(quinze) dias de prisão simples. Reconheço a agravante da reincidência, pois pesa sobre o réu uma execução penal ( processo nº 0000602-94.2008.8.06.0154).
Todavia, não vislumbro a presença de atenuantes.
Desse modo, agravo a pena para o patamar de 18 (dezoito) dias de prisão simples. Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Nesse passo, torno definitiva a pena em 18(dezoito) dias de prisão simples. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime semiaberto, haja vista se tratar de réu reincidente, considerando-se os arts. 59 e 33, § 2º, c e 3º, todos do Código Penal e a Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Verifico que o sentenciado preenche todos os requisitos para a substituição da pena (CP, art. 44).
Veja-se que se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (art. 44, § 3º, do CP).
Nesse ponto, entendo que o réu se enquadra nesse permissivo legal. Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em: 1) prestação pecuniária no valor de 02 (um) salários mínimos, a ser revertida em prol da vítima (art. 45, § 1º, Código Penal), que deverá ser paga após o trânsito em julgado, em até 06 (seis) parcelas mensais consecutivas. Deixo de conceder o sursis, por expressa vedação do artigo 77, inciso III, c/c 80 do CPB, pois foi a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação do dano ocasionado, uma vez que não encontro parâmetro nos autos para tanto, bem como por ausência de pedido do Ministério Público. O réu fica isento das custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos da ré enquanto durarem os efeitos da condenação. O sentenciado poderá recorrer em liberdade, eis que respondeu em liberdade ao presente processo. Após o trânsito em julgado da presente condenação: 1) lance-se o nome da ré no rol dos culpados; 2) expedição de guia de execução definitiva; 3) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE/CE, por meio do INFODIP, para fins de efetivação das medidas administrativas necessárias à suspensão dos direitos políticos da ré, em obediência ao comando inscrito no artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expedida a guia definitiva e cumpridas todas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos. Beberibe- CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86127275
-
22/05/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86127275
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21/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 16:56
Juntada de Petição de memoriais
-
05/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:01
Conclusos para despacho
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27/11/2022 00:09
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2022 22:08
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0405/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 2961
-
03/11/2022 11:54
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 09:31
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2022 09:25
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
01/11/2022 14:19
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WBEB.22.01301796-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/11/2022 14:16
-
25/10/2022 10:57
Mov. [36] - Certidão emitida
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25/10/2022 10:56
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2022 10:54
Mov. [34] - Certidão emitida
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25/10/2022 10:18
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 10:08
Mov. [32] - Carta Precatória: Rogatória
-
21/10/2022 09:52
Mov. [31] - Documento
-
21/10/2022 09:51
Mov. [30] - Documento
-
21/10/2022 09:51
Mov. [29] - Documento
-
10/10/2022 13:12
Mov. [28] - Certidão emitida
-
10/10/2022 13:12
Mov. [27] - Documento
-
05/09/2022 07:31
Mov. [26] - Expedição de Ofício
-
05/09/2022 07:30
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 049.2022/003140-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2022 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO
-
30/08/2022 08:16
Mov. [24] - Documento
-
29/08/2022 19:15
Mov. [23] - Expedição de Carta Precatória
-
29/08/2022 14:53
Mov. [22] - Certidão emitida
-
29/08/2022 14:52
Mov. [21] - Certidão emitida
-
15/08/2022 08:58
Mov. [20] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 25/10/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
15/08/2022 08:56
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2022 15:09
Mov. [18] - Certidão emitida
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25/05/2021 15:37
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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19/05/2021 18:44
Mov. [16] - Documento
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19/05/2021 18:43
Mov. [15] - Certidão emitida
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12/03/2021 17:34
Mov. [14] - Expedição de Ofício
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12/03/2021 17:34
Mov. [13] - Expedição de Carta Precatória
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04/03/2021 12:47
Mov. [12] - Certidão emitida
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04/03/2021 11:27
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 049.2021/000653-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2021 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO
-
24/02/2021 15:03
Mov. [10] - Audiência Designada: Instrução Data: 25/05/2021 Hora 15:05 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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24/02/2021 15:01
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2021 15:00
Mov. [8] - Documento
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14/02/2021 20:32
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2021 14:35
Mov. [6] - Conclusão
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03/02/2021 14:34
Mov. [5] - Mudança de classe: Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÃSSIMO (10944)
-
02/02/2021 16:37
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WBEB.21.00395202-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 02/02/2021 16:32
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12/01/2021 10:24
Mov. [3] - Certidão emitida
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12/01/2021 10:23
Mov. [2] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, conceda-se
-
08/01/2021 14:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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