TJCE - 3000692-85.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 08:42
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES ROSA NETO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:20
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:05
Decorrido prazo de RONCALLI DE FREITAS PAIVA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:56
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 109396612
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 109396612
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 109396612
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109396612
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109396612
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109396612
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000692-85.2024.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO GONCALVES ROSA NETO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ANTONIO GONCALVES ROSA NETO contra, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra o autor, em síntese, que tem um contrato de plano de saúde com a UNIMED FORTALEZA, incluindo suas duas filhas e um neto como dependentes.
Aduz que em 10 de maio, ao tentar fazer uma compra, descobriu que seu nome estava negativado no Serasa devido a uma dívida de R$ 3.078,31, vencida em 15 de abril de 2024, mas que poderia ser paga até 15 de maio.
O Requerente ficou surpreso, pois a negativação ocorreu menos de 30 dias após o vencimento da dívida, e o pagamento foi realizado em 15 de maio.
Motivo pelo qual pugna pela condenação da ré em compensação por danos morais. Contestação apresentada pela parte ré no id n° 106136956. Em suas razões, preliminarmente argui incompetência da incompetência do juizado e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende a legalidade da cobrança, visto que a negativação ocorreu em 06/05/2024 e foi mantida até a quitação da dívida, que ocorreu em 15/05/2024.
Acrescenta que a última notificação recebida pelo autor se refere a uma nova inadimplência de 15/07/2024.
Sustenta a ausência de danos morais diante da inexistência de ato ilícito.
Subsidiariamente, defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde e justifica a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
E ao final, pugna a improcedência do pedido. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução.
Réplica apresentada no id nº 106320582. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. II.1) Incompetência do Juizado Especial Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, esta deve ser rejeitada, uma vez que o autor, em sua réplica, renunciou expressamente ao valor que excede 40 salários mínimos.
Assim, afasta-se a possibilidade de decretação da incompetência absoluta do Juizado Especial. II.2) Impugnação ao Pedido da Justiça Gratuita Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. É oportuno reconhecer o caráter consumerista da relação entre as partes, conforme os conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal permite ao juiz inverter o ônus da prova, como critério de julgamento, quando se caracteriza a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
A controvérsia neste processo se resume à condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais em decorrência da inclusão indevida dos dados do requerente em órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC). O autor alega ter descoberto a negativação de seu nome no SERASA devido a uma dívida de R$ 3.078,31 (três mil setenta e oito reais e trinta e um centavos), vencida em 15 de abril de 2024, que poderia ser paga até 15 de maio de 2024.
Afirma ter ficado surpreso, pois a negativação ocorreu menos de 30 dias após o vencimento da dívida. Por sua vez, a demandada, em sua contestação, argumenta que a negativação foi legítima, dada a existência do débito, ocorrido em 06/05/2024 e mantido até a quitação da dívida em 15/05/2024. No mérito, o pleito autoral não merece amparo. Após analisar os fatos e documentos, constato que o autor estava em inadimplência no momento da negativação de seu nome, pois o pagamento da fatura que gerou a negativação foi realizado apenas em 15/05/2024, ou seja, 30 dias após a data de vencimento.
Portanto, a negativação é legítima.
Além disso, a alegação do autor de que o vencimento era em 15/05/2024 não procede, pois o boleto anexado à petição inicial claramente indica que a data mencionada corresponde à validade do boleto, que não deve ser confundida com a data de vencimento, a qual é o prazo máximo para o pagamento sem a incidência de juros, multas ou mora. Dessa forma, entendo que a negativação é devida diante da inadimplência incontestável do autor.
Ademais, ele não comprovou que, após a quitação do débito, seu nome permaneceu indevidamente nos cadastros de inadimplentes, o que justificaria a responsabilidade da ré. Nesse contexto, não restou comprovada conduta antijurídica praticada pela promovida no que toca ao ato de realizar a cobrança do débito, utilizando-se dos meios necessários para tanto, desde que legalmente previstos no ordenamento.
Trata-se, simplesmente, da aplicação do Princípio da Força Obrigatória dos Contratos, o qual poderia vir a ser afastado em caso de manifesta afronta a princípios constitucionais ou legais que venham a tutelar a condição de vulnerabilidade da consumidora, o que não é a hipótese dos presentes autos. Portanto, não há que se falar em conduta abusiva praticada pela credora do débito, que agiu em exercício regular de direito, ao realizar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção diante da inadimplência. Assim, o intento autoral deve ser integralmente afastado. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasta-se as preliminares arguidas pela promovida e, no mérito, julga-se improcedente o intento autoral, conforme anotado no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/10/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109396612
-
21/10/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109396612
-
21/10/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109396612
-
21/10/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 08:28
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:44
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90432349
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90432349
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000692-85.2024.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO GONCALVES ROSA NETO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Parte intimada: RONCALLI DE FREITAS PAIVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 03/10/2024 11:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 7 de agosto de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
07/08/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90432349
-
07/08/2024 10:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:28
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86456012
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000692-85.2024.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO GONCALVES ROSA NETO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Parte intimada: RONCALLI DE FREITAS PAIVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 24/07/2024 09:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 21 de maio de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86456012
-
22/05/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86456012
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21/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/05/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2021 14:28