TJCE - 3000117-06.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:55
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA ALDENIZA SOUSA NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2025. Documento: 24412776
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24412776
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUPLO RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INTERESSE NA PRETENSÃO.
PERCEBIDO.
PERMISSIVO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
CONTEXTO ANÁLOGO DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OCORRÊNCIA.
DANO MORAL PERCEBIDO.
VALOR AQUILATADO EM R$ 1.000,00.
PRECEDENTES.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
FONAJE 176 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado da parte autora objetivando a reforma da sentença que não acolheu o pedido de indenização por dano moral, referente a título de capitalização não comprovado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve eventual dano advindo desta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Vínculo jurídico não comprovado.
Falha na prestação do serviço. 4.
Situação semelhante a desconto indevido em benefício previdenciário. 5.
Verba de Natureza alimentar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "Há dano moral a ser reparado nas contratações de título de capitalização não comprovadas, onde se desconta verbas de natureza alimentar." Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373 e 932. Jurisprudência relevante citada na Decisão: TJDF. 0005705-36.2016.8.07.0005.
DJE. 14/11/2018; TJCE. 0114699-95.2019.8.06.0001.
DJE. 06/05/2020; TJDF: 0000351-51.2017.8.07.0019 DF 0000351-51.2017.8.07.0019.
DJE.
DJE 14/09/2018; Enunciado Cível 102/FONAJE Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Analisando os autos, verifico que a lide trata de descontos em conta corrente oriundo de título de capitalização inexistente. 2.
Estão ausentes quaisquer dúvidas acerca da não pactuação com a instituição, pois a mesma não se desincumbiu do ônus de provar a realização do negócio entabulado entre as partes.
Dessa forma configurados os requisitos da responsabilidade civil do recorrido.
Por semelhança, colho precedentes de persuasão. "APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL PRESUMIDO. (TJDF. 0005705-36.2016.8.07.0005.
DJE. 14/11/2018 )." "APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS ANAPPS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS FRAUDULENTA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE. 0114699-95.2019.8.06.0001.
DJE. 06/05/2020)" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO ILÍCITO.
CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-DF: 0000351-51.2017.8.07.0019 DF 0000351-51.2017.8.07.0019.
DJE.
DJE 14/09/2018)" 3.
Por derradeiro, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que este deve ser arbitrado com a devida observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso.
Ademais, cumpre enfatizar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar o autor pelos danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. 4.
No caso, se me afigura legítimo o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) em que fixada a indenização, pois se revela, razoável, adequada e proporcional às circunstâncias do fato, capaz de ressarcir a parte autora dos danos sofridos e punir as rés, de forma a evitar sua reiteração na prática ilícita, já considerando o efetivo prejuízo causado pelo réu. 5.
A modulação, no que tange aos juros aplicadas no dano moral, incidem a partir do evento danoso, jurisprudência reiterada da Turma.
Dessa forma não há o que reformar no julgado. ""JUROS DE MORA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 3.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54/STJ. 4.
Aplicação da Súmula 54/STJ tanto para a indenização por danos materiais como para a por danos morais". (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.864 - SP (2014/0204154-0.
Julgamento 20/03/2018.)." .
O art. 398 da lei 10.406/02 é no mesmo sentido. 6.
A indenização por danos morais, será corrigida pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) . 7.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 176 do FONAJE: "O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida apenas se for contrária às hipóteses do artigo 932, V, "a", "b" e "c" do Código de Processo Civil." (destaquei), aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, a, parte final, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (destaquei) 8.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado do réu a fim de condenar o réu em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral e o faço nos termos do art. 932, V, parte final do Código de Processo Civil, ficando improvido o recurso do réu. 9.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não se inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor.
Inteligência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Precedentes do STF: AI 635150/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo AI 855861/MA, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Dje 4/4/2016). Intimem. Fortaleza/Ce, data registrada no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
30/06/2025 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24412776
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30/06/2025 23:47
Conhecido o recurso de MARIA ALDENIZA SOUSA NASCIMENTO - CPF: *35.***.*45-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:54
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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