TJCE - 0006827-09.2018.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
13/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 08:05
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON NUNES PINTO em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:17
Alterado o assunto processual
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 14854718
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 14854718
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RI Nº 0006827-09.2018.8.06.0178 EMBARGANTE: BANCO BMG S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO AIRTON NUNES PINTO JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM RI.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, Ce., 16 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de Embargos de Declaração em recurso inominado, denunciando a existência de omissão no acórdão que o destramou, alegando que restou amplamente demonstrado que o único desconto efetuado pelo Banco embargante no benefício previdenciário do embargado foi comprovadamente devolvido em conta de sua titularidade perante o Banco do Brasil, não havendo, portanto, a concretização do empréstimo consignado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração objetiva a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material, não se prestando os embargos a rediscutir o mérito da decisão, isto na forma do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC.
Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, restringindo-se, assim, a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Ultrapassar tais limites acarretaria uma ofensa expressa ao comando legal.
No entanto, as questões postas à apreciação em sede recursal foram analisadas com acuidade por este Relator, avaliando com acerto o conjunto probatório carreado aos autos, inclusive em relação aos argumentos deduzidos nos Embargos de Declaração, pois embora o Banco embargante defenda que o contrato não se concretizou, assim como houve a devolução do único desconto realizado, o histórico de consignações repousante no Id. 3688243, demonstra a existência de 09 descontos no benefício previdenciário da parte autora, cada um no valor de R$ 57,13 (cinquenta e sete reais e treze centavos).
Saliento que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido, ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao mérito da demanda.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de ED e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 189, e 1.024 usque 1.026, todos do CPCB. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
17/10/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14854718
-
17/10/2024 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2024 07:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/09/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13443695
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13443695
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0006827-09.2018.8.060178 RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO AIRTON NUNES PINTO JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) MINORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR MELHOR SE ADÉQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, CE., 26 de agosto de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO BMG S.A., insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Uruburetama/CE, no bojo da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e materiais proposta por FRANCISCO AIRTON NUNES PINTO.
Em sua narrativa fática (Id. 3688127), o autor afirmou ter identificado descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 246509972, no valor de R$ 412,08 (quatrocentos e doze reais e oito centavos), com previsão de pagamento em 9 parcelas de R$ 57,13 (cinquenta e sete reais e treze centavos), das quais liquidou todas.
Alegou desconhecer a referida contratação.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação pelos danos morais sofridos, estes a serem arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Contestação apresentada pela instituição financeira (Id. 3688253), por meio da qual sustentou erro sistêmico que levou o Banco a efetuar descontos na folha de pagamento do autor, os quais foram supostamente ressarcidos.
Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Exarada sentença judicial (Id. 3688280), na qual o Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) declarar a inexigibilidade do contrato nº 246509972; b) condenar o promovido a ressarcir os valores indevidamente descontados em dobro à guisa de danos materiais, nos termos do artigo 42 do CDC, corrigidos e atualizados pelo INPC desde a data do primeiro desconto até sua efetiva sustação; c) condenar a instituição financeira requerida a pagar em prol do autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), concernente aos danos morais suportados, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento da indenização (súmula 362 do STJ) e de juros legais, a contar da data do primeiro desconto efetuado, fixados em 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002 e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Inconformado com o decisum, o Banco demandado interpôs Recurso Inominado (Id. 3688280).
Em suas razões recursais, reiterou os argumentos patrocinados em sede de contestação, requerendo a improcedência dos pedidos elencados na peça vestibular e, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 3688455). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
No caso em tela, o Banco demandado alegou ter incorrido em erro ao efetuar os descontos, afirmando ter devolvido as quantias subtraídas do benefício previdenciário do autor.
Cabia-lhe, portanto, comprovar o alegado ressarcimento, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual, ao meu ver, não se desincumbiu a contento.
No caso em análise, é dever da instituição financeira demonstrar a existência do erro sistêmico e da devida restituição dos valores em benefício do autor, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e seus consumidores, assumindo, neste passo, os riscos do seu empreendimento financeiro.
In casu, os comprovantes de transferência (Id. 3688262) não se prestam a corroborar com a tese defensiva, primeiro porque o autor teve descontadas do seu benefício todas as nove parcelas do empréstimo não realizado; segundo porque os valores sequer coincidem: o autor acumulou prejuízo de R$ 514,17 (quinhentos e quatorze reais e dezessete centavos) e o comprovante de transferência juntado pelo Banco é no valor de R$ 68,52 (sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Ademais, considerando que os descontos iniciaram aos 03/2014 e findaram em 11/2014, não há prova segura nos autos capaz de demonstrar se a referida quantia de R$ 68,52 (sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), depositada aos 20/05/2016, se trata de restituição de alguma parcela.
Desse modo, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço ou que os valores foram restituídos em tempo razoável, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos a ele coligidos.
Sendo assim, considerando-se a aplicação da legislação consumerista ao presente caso e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os eventuais danos morais e/ou materiais existentes.
Neste particular, vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, para além da ausência de prova inequívoca da devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, é flagrante a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira.
Por esse motivo, entendo que o juiz de origem examinou adequadamente a matéria objeto da lide.
Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Quanto à reparação dos danos materiais, entendo que em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante No que diz respeito ao quantum indenizatório pelos danos morais sofridos, mister levar em consideração a gravidade do dano, peculiaridades do caso concreto e porte econômico-financeiro das partes.
De igual modo, também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte demandada uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado na origem se mostrou excessivo, notadamente ao se considerar que foram descontadas 9 parcelas, cada uma no valor de R$ 57,13 (cinquenta e sete reais e treze centavos), totalizando a quantia de R$ 514,17 (quinhentos e quatorze reais e dezessete centavos), razão pela qual hei por bem minorar o valor indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se as peculiaridades do caso concreto, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor.
Deste modo, como o recorrente não comprovou a contento a contratação objeto da lide ou ainda a restituição dos valores, deixando de desincumbir-se do ônus probatório que lhe competia, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo Banco demandado, somente para minorar o quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo incólumes os demais capítulos da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei nº 9.099/95. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/09/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13443695
-
29/08/2024 15:37
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido em parte
-
29/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON NUNES PINTO em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13489253
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13489253
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0006827-09.2018.8.06.0178 RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: FRANCISCO AIRTON NUNES PINTO DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
17/07/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13489253
-
17/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/06/2024 19:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 31/05/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/05/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:44
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON NUNES PINTO em 31/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 12422932
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0006827-09.2018.8.06.0178 RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: FRANCISCO AIRTON NUNES PINTO DECISÃO SANEADORA Vistos e examinados.
Cuida-se de pedido de habilitação dos herdeiros necessários do falecido demandante nos autos do processo epigrafado, em cuja ação figura no polo ativo da lide o "de cujus" Francisco Airton Nunes Pinto, adversado no polo passivo da demanda pelo Banco BMG S/A. No curso do processo, quando este já se encontrava nesta Turma Recursal aguardando julgamento do Recurso Inominado interposto pelo recorrente, foi noticiado o falecimento do autor (Id. 3688476), sendo requerido pelo demandado a regularização do polo ativo da ação, nos termos do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, pede a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 313, §2º, inciso II, do CPC. Por meio da decisão de Id. 4502647, houve a suspensão do feito, determinando a habilitação dos sucessores, sob pena de extinção do feito (art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95). Em cumprimento que fora determinado Francisco Sampaio Pinto e Maria Sampaio Pinto vieram promover a habilitação nos autos, fazendo a juntada das procurações e documentos de Ids. 7224712/7224713. Certidão de óbito do autor de Id. 11077791. Por verificar que o Sr.
Francisco Sampaio Pinto e a Srª Maria Sampaio Pinto, são filho e mulher, respectivamente, do falecido autor, consoante noticiado na certidão de óbito de Id. 11077791, acolho o pedido de habilitação de herdeiros, uma vez comprovada serem os mesmos herdeiros e sucessores legítimos do "de cujus".
Intimem-se, empós, encaminhem-se os autos para julgamento do RI, para inclusão a pauta da sessão de julgamento mais próxima. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 20 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales. Juiz Relator -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12422932
-
21/05/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12422932
-
20/05/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 00:28
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 10939464
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 10939464
-
26/02/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10939464
-
26/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/05/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON NUNES PINTO em 26/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 09:54
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/10/2021 14:13
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00094259-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/10/2021 10:03
-
29/10/2021 14:13
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00094259-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/10/2021 10:03
-
29/10/2021 14:13
Mov. [9] - Expedido termo de Juntada
-
07/10/2021 16:12
Mov. [8] - Mero expediente
-
07/10/2021 16:12
Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 13/07/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2651
-
09/07/2021 14:46
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
09/07/2021 12:11
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
-
08/07/2021 16:27
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
08/07/2021 16:27
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
08/07/2021 09:15
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Uruburetama Vara de origem: Vara Única da Comarca de Uruburetama
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3010631-67.2024.8.06.0001
Maria de Fatima Torquato Carmo
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Italo Araujo Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 10:28
Processo nº 3000724-59.2024.8.06.0004
Mardilson Batista dos Santos
Hapvida
Advogado: Isnadia Camilla Pereira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2024 14:58
Processo nº 0010019-70.2021.8.06.0104
Sivanaldo Severino de Macedo
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2021 11:21
Processo nº 3001044-90.2021.8.06.0012
Joao Batista Miguel da Silva
Enel
Advogado: Loana Kercia Sales de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2021 22:51
Processo nº 3000512-15.2022.8.06.0002
Paulo Sergio Coutinho Barreto Junior
Airbnb Pagamentos Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2022 09:47